DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.19,80
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.168,00
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9.4.
aplicar, 
individualmente,
ao
estabelecimento 
comercial
Farmácia
Progresso/Farmácia F. P. Barros Ltda. (09.148.128/0001-71) e ao Sr. Nilton Cesar Lira
Barros (346.828.803-49), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267
do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 217, do Regimento Interno/TCU, caso requerido, o parcelamento das dívidas em
até 36 (trinta e seis) parcelas, devendo incidir sobre cada uma os encargos legais
devidos, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que, caso optem por essa forma de
pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, aos
responsáveis e à Procuradoria Regional da República no Estado do Ceará, nos termos do
§ 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU,
informando-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as
correspondentes cópias, de forma impressa;
9.8. informar à Procuradoria Regional da República no Estado do Ceará que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1343-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1344/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.438/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero
(CNPJ 00.352.294/0001-10).
3.2. Responsáveis: Janaína das Graças Araújo (CPF 840.696.001-91), Lazared
Carlos
Rodovalho (CPF
597.438.751-15), Renato
Cantidiano
Schimidt Leite
(CPF
507.261.025-04) e Quattro Construtora Ltda. (CNPJ 10.425.118/0001-15).
4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -
Infraero (CNPJ 00.352.294/0001-10).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18.596), Guilherme
Gonçalves Martin (OAB-DF 42.989) e Isabella Ribeiro Gonçalves (OAB-DF 65.024),
representando Lazared Carlos Rodovalho e Janaína Das Graças Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas
Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero)
diante de indícios de dano ao erário no âmbito do Contrato nº 0099-EG/2012/0001,
firmado entre a referida estatal e a empresa Quattro Construtora Ltda., tendo como
objeto a execução de serviços de engenharia de construção do estacionamento de
caminhões do terminal de logística de cargas do Aeroporto Internacional Santa
Genoveva, localizado em Goiânia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em
Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Renato Cantidiano Schimidt
Leite e a empresa Quattro Construtora Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 202, § 8º,
do Regimento Interno do TCU;
9.2. acolher parcialmente as alegações
de defesa de Lazared Carlos
Rodovalho e de Janaína das Graças Araújo e, com amparo no art. 161 do Regimento
Interno do TCU,
estender os benefícios desse acolhimento
parcial aos demais
responsáveis arrolados nesta Tomada de Contas Especial, de modo a:
9.2.1. afastar o débito inicialmente suscitado nos autos relativamente à forma
de
cálculo
dos
encargos
trabalhistas
pagos no
âmbito
do
Contrato
nº
0099-
EG / 2 0 1 2 / 0 0 0 1 ;
9.2.2. aplicar em benefício dos responsáveis em epígrafe o princípio da
insignificância ou da bagatela, haja vista a baixa materialidade do débito remanescente
que lhes poderia ser imputado neste processo;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 16, inciso II, da Lei Orgânica
do TCU combinados com os arts. 18 e 23, inciso II, do mesmo diploma e com os arts.
1º, inciso I, 208 e § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares
com ressalva as contas da Sra. Janaína das Graças Araújo, dos Srs. Lazared Carlos
Rodovalho e Renato Cantidiano Schimidt Leite e da empresa Quattro Construtora Ltda.,
dando-lhes quitação;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Infraero e aos responsáveis em
epígrafe, informando a esses destinatários que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, estará disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer, sem custos e de forma impressa, as correspondentes cópias.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1344-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1345/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.824/2019-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada
de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Paulo José de Brito Silva Albuquerque (433.317.342-68).
3.3. Recorrente: Paulo José de Brito Silva Albuquerque (433.317.342-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cutias/AP.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Riano Valente Freire (OAB-AP 1.405-A), representando
Paulo José de Brito Silva Albuquerque.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto por Paulo José de Brito Silva Albuquerque contra o Acórdão 3.795/2022-TCU-
2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. declarar a nulidade da citação de Paulo José de Brito Silva Albuquerque
e de todos os atos processuais dela decorrentes;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.795/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar prejudicado o Recurso de Reconsideração interposto por Paulo
José de Brito Silva Albuquerque, por perda de objeto;
9.4. restituir os autos ao Relator a quo para a adoção das medidas
processuais que se façam necessárias para promover nova citação do responsável;
9.5. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da
República do Estado do Amapá.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1345-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1346/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.088/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Carlos de Souza Costa (199.203.774-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de José Carlos de Souza Costa, do quadro de pessoal da
Fundação Nacional de Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do
Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de José Carlos de
Souza Costa, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2.
dispensar o
ressarcimento
das
quantias indevidamente
recebidas,
presumida
a
boa-fé, consoante
o
disposto
no
Enunciado
106 da
Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer Fundação Nacional de Saúde que, a despeito do julgamento
ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado, a rubrica judicial "16171 -
DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de
novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1346-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1347/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-002.569/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Marcelo Alves Ribeiro de Macedo (CPF 858.353.077-72)
4. Unidade: Hospital Geral do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia

                            

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