DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: AudTCE
8.
Representação legal:
Lenildo
de
Souza Almeida
(202125/OAB-RJ),
representando Marcelo Alves Ribeiro de Macedo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de extravio de materiais (órteses, próteses e materiais especiais) do almoxarifado
da Unidade Militar Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ), de março de 2014 a
novembro de 2019,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26,
28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Marcelo Alves Ribeiro de Macedo,
condenando-o ao pagamento da quantia discriminada abaixo, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro
Nacional:
. .DAT A
.VALOR (R$)
. .15/7/2021
.260.333,62
9.2. aplicar a Marcelo Alves Ribeiro de Macedo multa no valor de R$
36.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.4. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e, de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. notificar o responsável, o Hospital Geral do Rio de Janeiro e a
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1347-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1348/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-006.753/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Marcelo de Castro Fradique Accioly (CPF 315.724.563-53), H
B M Construções, Locadora e Serviços Ltda. (CNPJ 11.727.364/0001-94) e João Francisco
Rodrigues Lima (CPF 210.545.413-53)
4. Unidade: Município de Guaiúba/CE
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de irregularidades relativas a recursos repassados ao Município de Guaiúba/CE, por
meio do Contrato de Repasse 784945/2013, registro Siafi 784945 (peça 24), firmado
entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Guaiúba/CE
para a pavimentação de vias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos
arts. 208 e 214, II, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Marcelo de Castro Fradique
Accioly e João Francisco Rodrigues Lima, dando-lhes quitação;
9.2. excluir da relação processual a empresa H B M Construções, Locadora e
Serviços Ltda.;
9.3. notificar os responsáveis a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1348-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1349/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC006.802/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Silveira Guimaraes (CPF 004.082.985-53) e Humberto
Santos Costa (CPF 924.494.765-04)
4. Unidade: Município de Umbaúba/SE
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: Bruno Novaes Rosa (3556/OAB-SE), representando
Humberto Santos Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de irregularidades relativas a recursos repassados ao Município de Umbaúba/SE,
por meio do Termo de Compromisso 32408/2014, firmado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo por objeto a construção de três escolas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26,
28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de José Silveira Guimarães e Humberto
Santos Costa, condenando-os ao pagamento das quantias discriminadas abaixo,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas indicadas até as datas da efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos
valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):
9.1.1. José Silveira Guimarães:
. .DAT A
.VALOR (R$)
. .31/12/2016
.232.878,48
9.1.2. Humberto Santos Costa:
. .DAT A
.VALOR (R$)
. .18/4/2023
.76.906,79
9.2. aplicar individualmente a José Silveira Guimarães e Humberto Santos
Costa multas nos valores respectivos de R$ 39.000,00 e R$ 8.000,00, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até
a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.4. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta
dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217
do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. notificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Estado de
Sergipe a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1349-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1350/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.403/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Alissa Barbosa
Cavalcante (048.800.671-64); Selmita
Barbosa dos Santos (001.265.121-40).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato pensão civil instituída por
Mauricio Eufrazino Cavalcante, em favor de Selmita Barbosa Dos Santos e Alissa Barbosa
Cavalcante, emitido pela Câmara dos Deputados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do
Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1 considerar legal o ato de pensão civil instituída por Mauricio Eufrazino
Cavalcante, em favor de Selmita Barbosa Dos Santos e Alissa Barbosa Cavalcante (e-
Pessoal n. 61740/2021), autorizando o respectivo registro;
9.2 dar ciência deste Acórdão
ao ente responsável pela concessão,
informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1350-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1351/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-025.157/2024-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Regina Galetti Camargo (CPF 469.067.897-91)
4. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão de aposentadoria em favor de Maria Regina Galetti Camargo no cargo de
Tecnologista Sênior na Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria em
favor de Maria Regina Galetti Camargo, autorizando-lhe o registro;
9.2.
dispensar o
ressarcimento
das
quantias indevidamente
recebidas,
presumida
a
boa-fé, consoante
o
disposto
no
Enunciado
106 da
Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação,
a absorção da rubrica 00961-DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98 no contracheque da
interessada, bem como o ajuste correspondente no seu adicional de tempo de serviço,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. notifique a interessada a respeito desta deliberação, no prazo de 15
dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento
deste acórdão, conforme art. 21, I, da IN TCU 78/2018.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1351-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1352/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.734/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: JCS dos Santos Drogaria Ltda (18.157.856/0001-30); Panaim
Pereira Souza (492.872.303-15).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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