DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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130
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor de
JCS dos Santos Drogaria Ltda. e de Panaim Pereira Souza, em razão da aplicação
irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 13/8/2015 e 29/4/2016, o
que teria ocasionado prejuízo aos cofres do FNS,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial JCS
dos Santos Drogaria Ltda e o Sr. Panaim Pereira Souza, dando-se prosseguimento ao
processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do
RI/TCU;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I,
209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as
contas do estabelecimento comercial JCS dos Santos Drogaria Ltda e do Sr. Panaim
Pereira Souza, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .13/08/2015
.507,60
. .17/08/2015
.371,21
. .31/08/2015
.2.778,41
. .14/10/2015
.2.995,70
. .15/10/2015
.1.811,85
. .30/10/2015
.4.281,00
. .30/10/2015
.33,60
. .18/12/2015
.5.032,03
. .18/12/2015
.4,80
. .18/12/2015
.4,80
. .21/01/2016
.7.952,43
. .21/01/2016
.56,40
. .17/02/2016
.14.465,23
. .09/03/2016
.20.652,41
. .01/04/2016
.24.376,02
. .01/04/2016
.183,00
. .29/04/2016
.54.631,96
. .29/04/2016
.54,96
. .29/04/2016
.12,00
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial JCS dos Santos Drogaria Ltda. e ao
Sr. Panaim Pereira Souza, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 25.000,00, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor.
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. informar a Procuradoria da República no Distrito Federal, o Fundo
Nacional de Saúde e os responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. informar à Procuradoria da República no Distrito Federal que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros
do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de
forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1352-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1353/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-037.431-2021-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Pensão Civil)
3. Interessada: Ana Gloria Ferreira Guedes (CPF 186.503.411-87)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: Silvane Maria Ornelas Guedes (54648/OAB-DF) e Jose
de Oliveira (75666/OAB-DF), representando Ana Gloria Ferreira Guedes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina a possibilidade
de rever de ofício do ato de pensão civil instituída por Humberto Coutinho de Lucena
Júnior em benefício de Ana Gloria Ferreira Guedes, emitido pelo Senado Federal e
submetido a este Tribunal para fins de registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260, § 2º, do Regimento Interno
do TCU, em:
9.1. rever de ofício o ato de pensão civil instituída por Humberto Coutinho
de Lucena Júnior em benefício de Ana Gloria Ferreira Guedes, para considerá-lo ilegal,
negando-lhe o registro;
9.2.
dispensar o
ressarcimento
das
quantias indevidamente
recebidas,
presumida
a
boa-fé, consoante
o
disposto
no
Enunciado
106 da
Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. notificar a interessada e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1353-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1354/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.881/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Magda Levorin (048.832.848-91).
3.2.
Recorrente:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
2ª
Região/SP
(03.241.738/0001-39). .
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP contra o Acórdão
19.103/2021-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou o ato de alteração de
aposentadoria constantes dos autos legal, com determinação para transformação de
vantagem opção percebida pela interessada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais
do funcionalismo público federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer
do pedido de reexame em análise para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de
tornar insubsistente o item 1.7.1 do Acórdão 19.103/2021-2ª Câmara;
9.2. dar ciência ao recorrente e aos demais interessados sobre o presente
Acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1354-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1355/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 042.341/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Story Line Produções Ltda (09.504.083/0001-20); Valeria
Bevilacqua Balbi (089.259.708-99).
3.2. Recorrente: Story Line Produções Ltda (09.504.083/0001-20).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela pessoa jurídica Story Line Produções Ltda., à época dos fatos beneficiária
de recursos financeiros captados sob a égide da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), contra o
Acórdão 740/2024˘TCU˘Segunda Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, que julgou
irregulares as suas contas, com débito e multa, em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos captados por
força do projeto cultural Pronac
01580.064735/2014-54, denominado "Sangue Sobre a Neve";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 (Lei
Orgânica do TCU) e nos arts. 277, inciso I, e 285 do RI/TCU, conhecer do presente
recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, à Agência Nacional do Cinema
e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1355-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1356/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.512/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Euripedes Tarciso Tocci (304.263.918-53).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
alteração da concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 127576/2019 -
Alteração, em favor do Sr. Euripedes Tarciso Tocci, no cargo de agente administrativo do
Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II,
260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração da concessão inicial
de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 127576/2019 - Alteração, em favor do Sr. Euripedes
Tarciso Tocci, no cargo de agente administrativo do Instituto Nacional do Seguro
Social;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação,
os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU;
9.3.2. cadastre no e-Pessoal, no prazo de 30 dias, contados da ciência da
presente
deliberação,
novo
ato
de
aposentadoria
do
interessado,
livre
das
irregularidades verificadas nos autos, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência
deste acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
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