DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de pensão civil instituída
por Silonildo Lúcio da Silva em favor de Sônia de Oliveira Gouvêa da Silva e autorizar
o seu registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo da pensão da interessada, considerando 31% a título de
Adicional por Tempo de Serviço, e não 32%, sobre o soldo que seria devido ao
instituidor;
9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove
ao TCU a comunicação à interessada.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1362-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1363/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.252/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsáveis: Nilson Francisco Campos (440.071.405-53) e Valdecy José
de Souza (189.943.346-53)
4. Unidade: Município de Águas Vermelhas/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: João Alberto Zuba Lopes (OAB-MG 147.856) e outros,
representando Valdecy José de Souza; Augusto Mário Caldeira Paulino (OAB-MG 83.263),
representando Nilson Francisco Campos
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em virtude da omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Águas Vermelhas/MG
por meio do Convênio 710010/2008 (Siafi 625872), que objetivou o desenvolvimento de
ações para proporcionar, à sociedade, a melhoria da infraestrutura da rede física escolar,
com a construção de creche no âmbito do programa Proinfância.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 Lei 8.443/1992,
acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Nilson Francisco Campos
e julgar regulares, com ressalva, suas contas, dando-lhe quitação;
9.2. com amparo no art. arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso
III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU:
9.2.1. julgar irregulares as contas de Valdecy José de Souza e condená-lo ao
recolhimento das quantias especificadas a seguir, aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .5/1/2010
.700.000,00
.Débito
. .21/8/2012
.434.206,64
.Débito
. .25/7/2017
.61.613,36
.Crédito
. .27/7/2017
.13,65
.Crédito
9.2.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária
calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após
o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.2.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima
imputadas;
9.2.4.
autorizar a
cobrança judicial
das
dívidas, caso
não atendida
a
notificação;
9.2.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.2.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência
dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.2.7. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.3. recomendar, com amparo nos art. 2º, inciso II, e 11 da Resolução-TCU
315/2020, ao Município de Águas Vermelhas/MG que, à luz do disposto no art. 10,
caput, da Lei 14.719/2023, envide esforços para concluir as obras objeto do convênio,
a fim de atender o interesse público;
9.4. comunicar o teor deste acórdão:
9.4.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Minas Gerais,
para as providências cabíveis (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992) - inclusive avaliar a
necessidade de ajuizar as ações cabíveis em face das evidências de que o atual prefeito
do Município de Águas Vermelhas/MG, Nilson Francisco Campos, não implementou
medidas que poderiam resultar na inclusão das obras em nova pactuação, nos termos
da Lei 14.719/2023, e na sua posterior conclusão, em benefício da sociedade -,
indicando-se que já tramita Ação Civil de Improbidade Administrativa 0001858-
40.2016.4.01.3816 sobre a execução do Convênio 710010/2008 (Siafi 625872); e
9.4.2. aos responsáveis e ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, para ciência.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1363-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1364/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.256/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsáveis: Gatron Inovação em Compósitos S.A. (81.424.962/0001-70)
e José Arimathéa Oliveira (007.553.257-37)
4. Unidade: Município de Pinheiral/RJ
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: João Paulo Prates da Silveira Guerra (38.290/OAB-DF),
representando José
Arimathéa Oliveira;
Jaqueline Franceschetti
(56.212/ OA B - R S ) ,
Valternei Melo de Souza (61.042/OAB-RS) e outros, representando Gatron Inovação em
Compósitos S.A.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Arimathéa
Oliveira, ex-prefeito de Pinheiral/RJ, devido à não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados, por meio do Termo de Compromisso 6167/2013, no âmbito do
Programa Proinfância.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
incisos I e III, alínea "c", e §§ 2º e 3º; 17; 19; 23, incisos I e III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 214, incisos I e III, alínea "a"; e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar regulares as contas de José Arimathéa Oliveira, com quitação
plena;
9.2. julgar irregulares as contas da sociedade empresarial Gatron Inovação
em Compósitos S.A. e condená-la ao recolhimento, aos cofres do FNDE, das quantias, a
seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir
das datas discriminadas até a data do pagamento:
. .Data
.Valor (R$)
.Natureza
. .13/3/2014
.348.446,53
.Débito
. .2/9/2014
.348.446,53
.Débito
. .11/5/2020
.5.509,37
.Crédito
. .11/5/2020
.769,10
.Crédito
. .11/5/2020
.562.077,52
.Crédito
9.3. aplicar à Gatron Inovação em Compósitos S.A. multa de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização
monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for
efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, com a primeira a ser paga no prazo acima fixado, e as
demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada
valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em
vigor;
9.7. alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao FNDE e ao Procurador-Chefe
da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para as providências
cabíveis.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1364-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1365/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.353/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Maria Francinete Batista (200.479.164-00) e Maria Silvana
Batista da Silva (098.051.788-54), pensionistas
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de reversão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e na Súmula-TCU 106, ante as razões expostas pelo
relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar instituída por
Francisco de Assis Batista e negar o seu registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelas interessadas
até a data da notificação desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para
os proventos da pensão militar considerada ilegal, que deve ser o de 3º Sargento; e
9.3.1.2. comunique esta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso no TCU não as
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso
de desprovimento do apelo;
9.3.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes:
9.3.2.1 encaminhe ao TCU comprovante da ciência das interessadas; e
9.3.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e o encaminhe ao
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1365-
06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1366/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.393/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Maria Clara de Oliveira Barbieri (438.374.228-95) e Maria
Cleuza de Oliveira Barbieri (447.263.681-68)
4. Unidade: Ministério da Economia (extinto)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há

                            

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