DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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131
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento
deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1356-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1357/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.073/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mara Nogueira Souto (373.512.816-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor
de Mara Nogueira Souto, emitido pela Fundação Universidade Federal de São João Del
Rei, submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Mara Nogueira Souto (Ato n.
34616/2019), emitido pela Fundação Universidade Federal de São João Del Rei, negando-
lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
9.3.1.
no
prazo
quinze
dias
contados
da
ciência,
providencie
a
supressão/correção
das
parcelas
de
proventos
impugnadas,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Fundação Universidade Federal de São João
Del Rei, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1357-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1358/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.702/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luís Anselmo de Matos Cardoso (782.441.297-00).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Luís Anselmo
de Matos Cardoso, emitido pela Universidade Federal Fluminense.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Luís Anselmo de Matos
Cardoso (Ato n. 100498/2019), emitido pela Universidade Federal Fluminense, negando-
lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1.
no
prazo
quinze
dias
contados
da
ciência,
providencie
a
supressão/correção
das
parcelas
de
proventos
impugnadas,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4.
dar ciência
deste Acórdão
à
Universidade Federal
Fluminense,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1358-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1359/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 023.924/2018-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alexandre Lopes dos Santos (024.792.457-13); Ricardo Silva
Santos (011.760.027-08); Aldo Peres da Silva (018.796.797-01); André Câmara Azevedo
Nascimento (718.349.824-72); e LC de A Góes Construção Eireli (03.079.926/0001-02),
antiga LC Góes Construções Ltda..
4. Unidade Jurisdicionada: Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e
Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta IV).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
8. Representação legal: Talita Damasceno Carneiro (8067/OAB/AM).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em
que se aprecia, nesta oportunidade, proposta formulada pela Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) de Revisão de Ofício do Acórdão 8804/2023 - 2ª Câmara,
de minha relatoria, a fim de tornar insubsistente a sanção pecuniária aplicada à LC de
A Góes Construção Eireli, tendo em vista a liquidação voluntária da aludida empresa
antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nas disposições do art. 3º, §2º, da Resolução/TCU
178/2005 (atualizada pela Resolução/TCU 235/2010), rever, de ofício, o subitem 9.4 do
Acórdão 8804/2023 - 2ª Câmara, a fim de tornar insubsistente a multa aplicada à
empresa LC de A Goés Construção Eireli, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
9.2. dar ciência deste Acórdão aos representantes legais da empresa LC de A
Goés Construção Eireli; e
9.3. restituir os autos à Secretaria de Apoio a Gestão de Processos (Seproc),
para adoção das providências a seu cargo.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1359-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1360/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-029.025/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Embargante: André Rocha (898.160.994-20).
4. Entidade: Estado do Amapá.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Mauro Porto (OAB/DF 12.878) e Juliana Tavares
Almeida (OAB/DF 12.794).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
André Rocha contra o Acórdão 8165/2024 - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares as suas contas referentes à execução do Contrato de Repasse 114.208-
91/2000, condenou-o ao pagamento do débito solidário e de multa proporcional ao
dano.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos seus representantes
legalmente constituídos nos autos.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1360-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1361/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.289/2021-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
3.2. Recorrente: Geovana Gessner (008.630.659-61)
4. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Geovana Gessner, ex-prefeita de Trombudo Ce n t r a l / S C,
contra o Acórdão 3.968/2023-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-
lhe débito e multa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados por meio do Termo de Compromisso 12/2018, firmado entre o então
Ministério da Integração Nacional e o referido município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração de Geovana Gessner para, no
mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 3.968/2023-2ª
Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Geovana Gessner, dando-lhe
quitação;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1361-06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1362/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.569/2025-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Sônia de Oliveira Gouvêa da Silva (419.724.737-00)
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de pensão civil em favor de Sônia de
Oliveira Gouvêa da Silva, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
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