DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de pensão civil instituído por Sebastião
Barbieri, ex-Auditor Fiscal do Trabalho, tendo como beneficiárias Maria Clara de Oliveira
Barbieri (filha) e Maria Cleuza de Oliveira Barbieri (cônjuge), submetido, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, V,
39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 169, IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno e na Súmula 106 da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de concessão de pensão
civil instituído por Sebastião Barbieri e autorizar o seu registro;
9.2. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
promova a proporcionalização da(s) parcela(s) relativa(s) ao Bônus de Eficiência nos proventos
das interessadas, nos termos do Enunciado de Súmula 266 da jurisprudência do TCU;
9.2.2. notifique as interessadas acerca da presente decisão e as alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pelas
interessadas até
a data
da notificação
desta deliberação
à unidade
jurisdicionada;
9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego;
9.5 arquivar os autos.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1366-
06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1367/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 038.553/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Clementino de Carvalho Filho (059.737.915-72), ex-
prefeito
4. Unidade: Município de Remanso/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra José
Clementino de Carvalho Filho, ex-prefeito de Remanso/BA, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos do Convênio 702.624/2010, que tinha por objeto a
construção de uma escola nesse município.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b"
e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57; da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
considerar
José
Clementino
de
Carvalho
Filho
revel,
dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de José Clementino de Carvalho Filho,
condenando-o ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .4/1/2011
.353.071,78
.Débito
. .2/1/2012
.176.535,89
.Débito
. .30/5/2012
.176.535,90
.Débito
. .4/6/2012
.87.000,00
.Crédito
9.3. aplicar a José Clementino de Carvalho Filho multa no valor de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.7. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 6/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1367-
06/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1368/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que não foram identificados nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o
órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante
o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-001.125/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hosano Rodrigues de Oliveira (078.874.772-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1369/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.138/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Adriane Berti (619.899.839-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1370/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.143/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Augusto Meirelles da Silva (307.883.667-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1371/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.159/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aurelio Fernandes de Souza (337.953.477-34).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Nacional
de
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1372/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.168/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ines Goldschmidt Nogueira (332.375.900-10); Iracy Duarte
Lima (080.150.582-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1373/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.182/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Antonio Bezerra (414.126.304-44).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1374/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.195/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sebastiana Helena Pires Alves (032.161.793-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1375/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.199/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adão Francisco de Passos (115.474.302-06); Francisca
Ferreira Fidelis de Brito (208.811.183-20); Inacio Bezerra de Souza (011.525.642-34);
Maria Noemi
Figueiredo Silva (001.737.469-34);
Rosane Maria
Oliveira Teixeira
(119.336.667-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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