DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1425/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-001.190/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rui Barbosa (523.266.089-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1426/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-001.261/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wellington Vinicius de Macedo Carvalho (225.663.921-53).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Instituto 
Chico
Mendes 
de
Conservação 
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1427/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-001.273/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Leite da Silva (115.656.161-20).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Agência 
Nacional 
do 
Petróleo, 
Gás 
Natural 
e
Biocombustíveis.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1428/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.282/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Augusto Jose de Oliveira (454.862.208-04); Maria Elvira Melo
dos Santos (059.195.689-68); Terezinha Vieira de Sa (540.254.279-15); Veronica Kozak
(394.355.399-04); Waldomir da Paixao Melego (075.812.119-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1429/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.303/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arvanil Jose Medeiros Sobrinho (315.043.537-49); Jurema de
Souza (042.610.487-01); Soeni Oliveira Fagundes (231.651.540-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1430/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.329/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cleonice Alves Lopes (084.721.062-68); Edna Souza Silva
(143.034.262-53); Maria Irismar Silva de Souza (161.897.792-04); Santiago Gomes do
Nascimento (072.447.464-15); Suelia Rodrigues de Souza (353.079.191-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1431/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão da interessada a seguir indicado.
1. Processo TC-001.370/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Fatima Leonor Patricio (708.585.517-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1432/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por
unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, por 15 dias, a contar do
término do prazo inicialmente concedido, independentemente de notificação da parte.
1. Processo TC-025.123/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Shirley de Lacerda Barreto Matos (389.470.057-20).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1433/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão da interessada a seguir indicado.
1. Processo TC-025.273/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Leila Gomes Cardoso (222.306.452-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1434/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Marilia Luiz
Pereira.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela remuneratória VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05, no valor de R$ 252,42;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
recentes efetuados à interessada, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no
art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Marilia Luiz Pereira,
ressalvando-se que a parcela remuneratória não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-026.756/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marilia Luiz Pereira (045.193.168-80).
1.2. Unidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1435/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se da apreciação sumária de lista de atos de admissão submetidos ao
TCU para fim de registro, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l ,
pertencentes às seguintes unidades: Petróleo Brasileiro S.A., Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, Universidade Federal de Alagoas, TRANSPORTADORA BRAS. GASODUTO
BOLÍVIABRASIL S.A. - PETROBRAS - MME, Hospital de Clínicas de Porto Alegre, Fundação
Universidade Federal do Maranhão, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo, Universidade Federal da Bahia, Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, Universidade
Federal do Espírito Santo, ELETRONUCLEAR S.A., Universidade Federal do Ceará, Fundação
Universidade Federal do Tocantins, Universidade Federal do Norte do Tocantins, Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Considerando que o presente processo foi autuado para tratar, em rito de
apreciação sumária, da lista de atos 35/2024, em linha com o disposto no § 3º do art. 5º
da Resolução TCU 353, de 22 de março de 2023, que prevê: "Após serem submetidos às
críticas eletrônicas, os atos de pessoal terão seu exame, apreciação e registro realizados,
preferencialmente, por meio do e-Pessoal, mediante mecanismo de listas, que obedecerá
a regulamento próprio".
considerando, ainda, as disposições complementares da Portaria-AudPessoal n.
4, de 30 de outubro de 2023:
Art. 2º Para um ato de pessoal ser incluído em uma lista de apreciação
sumária ele deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - a contar de sua entrada no Tribunal, não estar concretizado o prazo que
implica seu registro tácito;
II - ter sido submetido às críticas automatizadas do sistema e-Pessoal e não ter
recebido apontamentos que indiquem necessidade de análise manual, isto é, deverá ter
baixíssimo risco de conter ilegalidades; e
III - a proposta da Unidade Técnica ser pela legalidade ou prejudicado por
perda de objeto.
Art. 3º Periodicamente, considerando a existência de atos em quantidade
suficiente que justifique a criação de listas, a Unidade Técnica, por meio de funcionalidade
do sistema e-Pessoal, criará listas de apreciação sumária, observando os seguintes
procedimentos e critérios:
I - cada lista de apreciação sumária deverá conter, no máximo, mil atos;
II - todos os atos de uma lista de apreciação sumária deverão ser do mesmo
tipo;
III - para cada lista de apreciação sumária criada o sistema enviará,
automaticamente, e-mail para as caixas institucionais de todos os Relatores e de todos os
Representantes do MPTCU, indicando as informações gerais acerca da lista criada, como
o tipo, a quantidade e as Unidades Jurisdicionadas envolvidas, bem como a indicação de
como acessar a lista para consulta e eventuais destaques;
IV - cada lista de apreciação sumária ficará disponível pelo prazo de seis meses,
período durante o qual os gabinetes poderão destacar quaisquer atos que considerem
demandar apuração individual; e
V - finalizado o prazo referido no inciso IV, os atos que restarem na lista de
apreciação sumária serão autuados e o correspondente processo será enviado ao MPTCU
e ao respectivo relator, a fim de que sejam julgados pela legalidade;
considerando que, no presente caso, a lista 35/2024 foi criada em 20/06/2024
e disponibilizada no sistema e-Pessoal, por seis meses a partir dessa última data, para
amplo acesso aos gabinetes de autoridades (MPTCU e Ministros) e eventual retirada de
atos da lista visando seu tratamento em processo apartado;
considerando que, tendo expirado o referido prazo de seis meses, os atos que
permaneceram na lista devem receber registro sumário;
considerando, por fim, a conclusão da unidade instrutora, endossada pelo
MPTCU (peça 8), no sentido de que a abrangência e a profundidade das verificações
levadas a efeito, considerando ainda o art. 5º, § 3º, da Resolução-TCU 353/2023 e as
disposições da Portaria-AudPessoal n. 4/2023, fundamentam a convicção de que os atos
constantes da lista 35/2024 podem ser apreciados pela legalidade, em razão de não terem
sido encontradas irregularidades nos atos (peça 5);

                            

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