DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1. Responsável: Marcio Politowski (960.364.190-15).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Sete de Setembro/RS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1443/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do prefeito de Rio Pomba/MG
Fernando Antônio Dutra Macedo (gestões: 2009-2012 e 2013-2016), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio de registro Siafi 600465, que tinha por objeto a construção de 01 (uma) escola
de educação infantil - Proinfância - tipo B, localizada à Rua Antônio Reis Santos, no aludido
município, no valor de R$ 1.037.106,94. O valor do débito apurado pelo tomador de contas
foi de R$ 949.583,25.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for
o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 13/05/2016, sendo esse o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin
Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional,
tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Ciência
da reiteração da notificação enviada ao prefeito Fernando Antônio Dutra Macedo sobre
impropriedades na prestação de contas final do ajuste (peças 14 e 15), de 11/06/2018 e o
Parecer Técnico para a elaboração de diligência (peça 37), de 15/08/2022;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 54-57);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar 
cópia
desta 
deliberação
à 
unidade
jurisdicionada 
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-018.967/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fernando Antônio Dutra Macedo (168.343.486-20).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1444/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte,
em desfavor de José William Araújo Sousa, Leovigildo Carlos da Silva Holanda e do BNB
Clube de Fortaleza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac Termo de
Compromisso Nº 1000807-15, intitulado "Projeto Cidadão do Futuro", no valor de R$
343.925,25. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi o mesmo do valor
original.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for
o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 29/10/2014, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin
Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional,
tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna, entre o parecer
técnico sobre a prestação de contas final (peça 10), em 29/10/2014, e o termo de
reconstituição de processo (peça 4), em 13/12/2018;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 64-67);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-023.058/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: BNB Clube de Fortaleza (07.349.939/0001-05); Jose William
Araujo Sousa (090.404.713-04); Leovigildo Carlos da Silva Holanda (210.117.533-91).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1445/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Ministério do
Turismo em desfavor de Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio de registro Siafi 594489, firmado entre o Ministério do Turismo e Secretaria de
Turismo do Estado do Ceará/CE, que tem por objeto a execução de "Programa de
qualificação profissional para o setor turístico, conforme definido no Levantamento e
Diagnóstico da Demanda e da oferta de capacitação do polo Ceará Costa do Sol -
Prodetur/NE II", no valor de R$ 2.102.876,17. O valor do débito apurado pelo tomador de
contas foi de R$ 128.054,21.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1º);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre o Parecer Técnico 004/2015 (peça 58), de 19/01/2015, e o Parecer Financeiro
236/2022 (peça 60), de 22/07/2022;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 80-83);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar 
cópia
desta 
deliberação
à 
unidade
jurisdicionada 
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-024.182/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia (548.247.107-15).
1.2. Unidade: Secretaria de Turismo do Estado do Ceará/CE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1446/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se da tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo,
em desfavor de Máximo Antônio Rodrigues dos Santos, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de
registro Siafi 735863, firmado entre o Ministério do Turismo e município de Torixoréu/MT,
que tem por objeto o instrumento descrito como "XIX Festa do Peão de Torixoréu", no
valor de R$ 104.500,00, sendo esse o mesmo valor do débito apurado pelo tomador de
contas.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão
punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional,
tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase interna, entre o
despacho encaminhando os autos para prosseguimento da TCE (peça 39), em 23/5/2018 e
o despacho nº 1642988/2022 (peça 41), em 22/7/2022, (ii) cinco anos entre a nota técnica
de análise financeira 205/2012 (peça 31), em 3/7/2012, e o parecer financeiro nº 383/2018
(peça 33), em 17/4/2018;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 54-57);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar 
cópia
desta 
deliberação
à 
unidade
jurisdicionada 
e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-024.184/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maximo Antonio Rodrigues dos Santos (208.756.571-68).
1.2. Unidade: Município de Torixoréu/MT.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1447/2025 - TCU - 2ª Câmara
Vista e relacionada esta tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Lucia Helena
Cavalcanti das Neves Valle, em razão da não comprovação de permanência no Brasil pelo
mesmo período de vigência da bolsa de pós-doutorado no exterior (comprovação de
interstício).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c
o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.2 do
Acórdão 51/2025 - TCU- 2ª Câmara, de forma que:
a) onde se lê:
(...) "fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia:"
b) leia-se:
(...) fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico:"
1. Processo TC-033.023/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lucia Helena Cavalcanti das Neves Valle (821.050.064-34).
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1448/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se da tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de João Gomes de Lima e
do município de Capitão Poço/PA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi
692915, firmado com o município de Capitão Poço/PA, que teve por objeto a
"pavimentação de ruas e vias urbanas na sede do município".
Considerando que, no relatório de TCE (peça 19), o tomador de contas concluiu
que o prejuízo importava no valor original de R$ 3.227.683,76, imputando a
responsabilidade a João Gomes de Lima, Prefeito Municipal no período de 1º/1/2017 até
o momento, na condição de gestor dos recursos, e ao município de Capitão Poço/PA;
considerando que, no âmbito deste Tribunal, o gestor foi citado pela ausência
parcial da documentação da prestação de contas dos recursos federais repassados no
âmbito do termo de compromisso, e o município, pela não devolução do saldo
remanescente na conta específica do ajuste;
considerando que, conforme análise empreendida pela unidade técnica deste
Tribunal, não incidiu a prescrição nos presentes autos, ante os eventos processuais
interruptivos elencados em sua instrução;
considerando que, ao ser citado, o município de Capitão do Poço/PA
permaneceu silente, sendo considerado revel, para todos os efeitos;
considerando que, nas alegações de defesa apresentadas por João Gomes de
Lima, o gestor acostou aos autos toda documentação referente à prestação de contas
(peça 79), contendo a relação de bens e de pagamentos, a conciliação bancária, os
relatórios de execução físico-financeira fotográfico e de cumprimento do objeto, o

                            

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