DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
comprovante de devolução do saldo remanescente, o extrato bancário, os boletins de
medição, os comprovantes de despesas e notas fiscais, bem como o termo de aceitação
definitiva dos serviços;
considerando 
que,
no 
Parecer
110/2022/PCFCGOA/DERU/SMDRU/MDR,
referente a vistoria realizada pelo concedente entre 1º e 5/2/2021, foi apurada a execução
física de 95% dos serviços, com a falta de pavimentação de três vias;
considerando que, todavia, foi possível constatar que a execução das três vias
faltantes foi realizada ainda antes da emissão do referido parecer técnico, conforme
consulta realizada ao Google/Maps/StreetView;
considerando a análise da unidade técnica, corroborada pelo Ministério Público
junto ao TCU (MPTCU), no sentido de que a documentação apresentada pelo gestor
comprova a regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do termo de
compromisso firmado com o MIDR, bem como a devolução do saldo remanescente na
conta específica, elidindo, portanto, o débito imputado aos responsáveis;
considerando as propostas uniformes da unidade técnica e do MPTCU de julgar
regulares com ressalva as contas de João Gomes de Lima e do município de Capitão
Poço/PA, dando-lhes quitação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em:
a) considerar revel o município de Capitão Poço/PA, para todos os efeitos;
b) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável João Gomes de
Lima;
c) julgar regulares com ressalva as contas do João Gomes de Lima e do
município de Capitão Poço/PA, dando-lhes quitação;
b)
comunicar os
responsáveis
e o
Ministério
da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional a respeito desta decisão.
1. Processo TC-040.310/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: João Gomes de Lima (423.850.752-53); Prefeitura Municipal
de Capitão Poço/PA (05.149.109/0001-09)
1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1449/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU
(MP/TCU), por meio de expediente do Subprocurador-Geral do MP/TCU Lucas Rocha
Furtado, requerendo que o Tribunal proceda à adoção das medidas tendentes a avaliar a
utilização de recursos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (Ceap) pelo
deputado federal Hélio Lopes (PL-RJ) para realização de viagens para pré-campanha ao
Senado Federal em estado diferente daquele pelo qual o deputado foi eleito (peça 1).
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que o represente reproduz matéria jornalística publicada em
10/11/2024 pelo portal Metrópoles, segundo a qual o deputado federal Hélio Lopes teria
realizado viagens frequentes a Boa Vista (RR) com o fim de promover a sua pré-
candidatura ao Senado Federal nas eleições de 2026 por RR, conforme se verifica em
matéria divulgada na imprensa (disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/eleito-
pelo-rj-helio-lopes-usa-verba-da-camara-para-idasaroraima).
considerando que,
de acordo
com a unidade
instrutora (peça
4), a
documentação das passagens aéreas do gabinete do deputado Hélio Lopes foi apresentada
e se encontra divulgada no portal da Câmara dos Deputados, a qual mostra que o
reembolso foi efetuado no valor total de R$ 38.911,24;
considerando que a unidade instrutora (peça 4), apesar de considerar a
ocorrência relevante, aduziu que apresenta baixo risco e baixa materialidade, bem como o
seguinte:
24. Quanto à avaliação da necessidade de atuação direta, o art. 106, § 3º, da
Resolução - TCU 259/2014 dispõe que implica avaliar se a atuação corretiva do próprio
órgão ou do controle interno é suficiente para dar o adequado tratamento ao fato
noticiado.
25. Nesse sentido, além de a situação relatada ser de baixo risco, não sendo
capaz de causar impacto negativo direto e significativo no alcance das finalidades do órgão,
e da baixa materialidade (R$ 38.911,24), considera-se que a atuação exclusiva da Câmara
dos Deputados é suficiente para sanear a questão, isso porque o tema relacionado a
possíveis irregularidades na utilização das verbas das Ceap para a aquisição de passagens
aéreas já foi, inclusive, enfrentado por essa Corte em processos tais como os TCs
005.655/2024-2 (uso da Ceap com abastecimento de embarcações marítimas particulares,
Acórdão 866/2025 - TCU - 1ª Câmara, Ministro Jhonatan de Jesus), 015.207/2024-2 (custeio
de viagens não adequadamente motivadas de parlamentares para as Olimpíadas de Paris,
Acórdão 4099/2024 - TCU - 2ª Câmara, Ministro Augusto Nardes) e 008.428/2023-9
(viagens realizadas por parlamentar a Las Vegas, nos EUA, e a Cantão, na China, Acórdão
1954/2023 - TCU - Plenário, Ministro Jhonatan de Jesus).
26. Além disso, anteriormente, o TC 028.317/2016-5 tratou do monitoramento
de determinações exaradas em processo de representação acerca de possíveis
irregularidades praticadas por deputados e senadores com o uso das verbas das Ceap,
tendo o Tribunal proferido o Acórdão 3048/2019-TCUPlenário. O monitoramento de
determinações exaradas no Acórdão 3048/2019-TCU-Plenário está sendo realizado no
âmbito do TC 007.575/2022-0, Relator Walton Alencar Rodrigues.
27. Recentemente, no TC 010.328/2024-6, processo relativo à representação
formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, relatando supostas irregularidades
ocorridas na utilização da cota para o exercício da atividade parlamentar, por senador da
república, para o abastecimento de veículos, o Tribunal proferiu o Acórdão 10237/2024-
TCU-Primeira Câmara, rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, no sentido de não conhecer
da representação e determinar o arquivamento dos autos [...]
28. Deve-se acrescentar que os gastos com passagens aéreas do parlamentar
para Roraima totalizaram R$ 38.911,24, e o valor da Ceap mensal para deputados federais
do estado do Rio de Janeiro corresponde a RS 41.553,77 (anexo único do Ato da Mesa
43/2009, com a redação dada pelo Ato da Mesa nº 270, de 19/1/2023). Ou seja, os gastos
totais do deputado federal com passagens aéreas para Roraima sequer extrapolaram o
valor mensal reservado ao parlamentar a título de Ceap. [...]
30. Nesse caso, a atuação da Câmara dos Deputados, por meio da Mesa
Diretora da Casa, para que esta avalie a conveniência e oportunidade de promover
alteração do Ato da Mesa 43/2009 para tornar menos permissivo o uso de passagens áreas
que podem não estar relacionadas à atividade parlamentar, é suficiente, tornando a
atuação direta deste Tribunal desnecessária.
31. Desta forma, conclui-se que, embora não haja evidências de que a
frequência dos deslocamentos do deputado ao estado de Roraima se limita apenas ao
exercício do mandato, mas pode estar alinhada a interesses políticos futuros, o que seria
irregular, nos termos do art. 15 do Ato da Mesa 43/2009, que veda gastos de caráter
eleitoral, a representação não deve prosseguir nesta Corte visto que a atuação corretiva do
próprio órgão ou do controle interno é suficiente para dar o adequado tratamento ao fato
noticiado.
32. Observa-se que, caso a Câmara constate gastos irregulares com passagens
aéreas, deverá
proceder à
adoção das
medidas cabíveis
para o
correspondente
ressarcimento aos cofres públicos daqueles valores (art 7º. do Ato da Mesa 43/2009);
considerando que assiste razão à unidade instrutora, sendo suficiente e
adequado encaminhar cópia destes autos à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, para
conhecimento dos fatos e adoção das providências internas de sua alçada, e ao Ministério
Público Eleitoral, para a adoção das medidas que entender cabíveis;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art.
103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão ao representante, à Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados e ao Ministério Público Eleitoral;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-025.787/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1450/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90004/2024 sob a responsabilidade do Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Estado de Roraima (Crea/RR), com valor estimado de R$ 72.885,18, cujo
objeto consiste na aquisição de 26 equipamentos de informática (tablet) para o referido
Conselho (item 3 do objeto do certame - peça 24).
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades: a) desclassificação indevida da representante no PE 900024/2024, uma vez
que não apresentou o balanço patrimonial, conforme alegou o pregoeiro; b) entrou com
recurso administrativo, mas foi improvido pelo pregoeiro; c) buscou esclarecimentos acerca
da desclassificação por meio de e-mail e de telefonema, mas não obteve resposta formal;
d) apontou tratamento diferenciado em relação a outra empresa classificada que não
apresentou o balanço patrimonial alegando ser MEI e foi classificada; e e) ficou
impossibilitado
de usar
o chat
do sistema
para questionamentos
por já
estar
desclassificado;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando, por outro lado, a análise da unidade instrutora que, nos termos
do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, avaliou que a representação
ostenta baixo risco, baixa materialidade, bem como que "os benefícios passíveis, em tese,
de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não são relevantes o suficiente e
não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor
decorrente da eventual construção de jurisprudência" (peça 26);
considerando, por fim, a proposta da unidade para que o presente processo
seja arquivado após a representação ser levada ao conhecimento da unidade jurisdicionada
para a adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados
acessível ao Tribunal (peça 26);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU
e c/ art. 103, § 1º, e art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no
parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar prejudicada
a continuidade do exame da
representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa
materialidade de seu objeto;
c) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado de Roraima, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento
em base de dados acessível ao Tribunal, como cópia para a Controladoria do CREA-RR, sem
prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução e desta deliberação;
d) comunicar esta decisão à representante;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-028.954/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Roraima.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Allan Johnny Boa Sorte Larcher, representando
53.382.623 Allan Johnny Boa Sorte Larcher.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1451/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto
a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.148/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Freitas Lauriano Freire (073.426.403-87); Paulo
Roberto da Silveira (262.854.017-72); Perolinda Bezerra Pereira (060.735.143-87); Regina
Pereira Pires Campos (375.450.609-97); Ronaldo Ferreira Valadao (251.846.879-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1452/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto
a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.172/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Carlos Pilon (342.537.427-34); Maria Augusta Torezani
(488.164.937-04); Regina Celia Madureira Queiroz (579.622.947-87); Silvio Jose Vescovi
(364.478.387-04); Vany Lyrio Cabidelli (578.264.987-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1453/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto
a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.181/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ary Cavalheiro (160.361.829-53); Dirse Silva (064.360.729-34);
Maria Lucia dos Passos (184.992.449-04); Vera Maria Santos Lima (184.702.899-34);
Zoraide Gid Rolim de Moura (002.172.209-91).

                            

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