DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1466/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que no ATO DE PENSÃO MILITAR nº 148542/2021 - Inicial,
enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a
pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de 1º sargento, foi inicialmente
reformado por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base no
soldo de suboficial, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 2º tenente, dois
graus acima daquele efetivamente ocupado pelo militar, em desacordo com o art. 110 da
Lei 6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE
DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso
Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013,
DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ATO DE PENSÃO MILITAR nº 148542/2021 - Inicial foi
enviado ao TCU em 15/2/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a
necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-
Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c
os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR
ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR nº 148542/2021 - Inicial instituída
por Vicente Barbosa Lima e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-023.549/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Suely Costa Lima (081.953.817-58).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar
o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de suboficial, disponibilizando-o
a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU
78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1467/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que no ATO DE PENSÃO MILITAR nº 56934/2022 - Inicial,
enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a
pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de 3º sargento, foi inicialmente
reformado por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base no
soldo de 2º sargento, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 2º tenente,
acima daquele efetivamente ocupado pelo militar, em desacordo com o art. 110 da Lei
6.880/1980;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE
DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso
Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013,
DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ATO DE PENSÃO MILITAR nº 56934/2022 - Inicial foi
enviado ao TCU em 8/8/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a
necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-
Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM
CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR nº 56934/2022 -
Inicial instituída por Getulio Saucedo e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-023.722/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Aparecida da Silva Saucedo (650.154.877-20); Patricia
Santos Saucedo de Andrade (138.531.827-98).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar
o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 2º sargento, disponibilizando-
o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU
78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1468/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, Ato e-Pessoal nº 80835/2023
- Reversão, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do
instituidor, que na ativa ocupava o posto de suboficial, no qual foi inicialmente reformado
com proventos com base no soldo de 2º tenente, está sendo paga irregularmente com
base no soldo de 1º tenente, acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e daquele
para o qual contribuiu para fins de pensão militar;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE
DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso
Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013,
DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando que, no caso concreto, o ato de reforma Ato Sisac nº 10001581-
07-2013-000033-1, também com a mesma estrutura de proventos ora analisada, foi
considerado legal e registrado em 26/11/2013, Acórdão nº 7091/2013 - TCU - 2ª Câmara,
TC-027.369/2013-7;
Considerando, todavia, que, por meio dos Acórdãos 663 e 664/2023-TCU-
Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, este Tribunal, em decisão majoritária (cinco votos
a três), elidiu divergência jurisprudencial no tema em questão, rejeitando a tese deste
Relator - que defendia, em casos da espécie, o registro da pensão em respeito ao princípio
da segurança jurídica e às normas doutrinárias e legais que vedam a aplicação retroativa de
nova interpretação em prejuízo ao administrado -, para adotar o entendimento de que esta
Corte de Contas, ao apreciar ato de pensão, pode impugnar a mesma estrutura de
proventos por ele já apreciada e considerada legal no registro do ato de aposentadoria
do(a) instituidor(a), em virtude de posterior mudança jurisprudencial;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o Ato e-Pessoal nº 80835/2023 - Reversão foi enviado ao
TCU em 8/11/2023, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade
de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator
Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
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