DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 27/01/2014
(Ofício 147/2014 - notificação do responsável, peças 54 e 55) e 20/03/2020 (Parecer
Financeiro 97/2020, peça 63);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 86-88) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 89),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-000.748/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Cavalcanti Alves Junior (496.873.444-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Arcoverde (PE).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1476/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo em desfavor de Eduardo Silverio Nunes (gestor dos recursos), Glauco
Caporal Fernandes (gestor dos recursos) e Associação Empresarial de Tubarão (contratada),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do
Convênio de registro Siafi 633829, o qual teve por objeto o instrumento descrito como
"PRODUSUL 2008 A 5º FEINCOS", vigente de 27/5/2008 a 28/12/2008;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 15/7/2019
(despacho
da
Coordenadoria-Geral
de
Convênios/Ministério
do
Turismo,
para
prosseguimento de instauração da TCE, peça 86) e 11/4/2024 (despacho da Coordenadoria
de TCE/Ministério do Turismo, para providências quanto à instauração da TCE, peça 87);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 100-102) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça
103),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-003.209/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Empresarial de Tubarão (86.445.657/0001-88);
Eduardo Silverio Nunes (612.056.309-10); Glauco Caporal Fernandes (520.386.459-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1477/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Flávio Roberto Malheiros
Feliciano (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016 e 1/1/2017 a 31/12/2020), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de
Sapé (PB) por força do Termo de Compromisso 5798/2014, o qual teve por objeto o
instrumento descrito como "Aquisição de Mobiliários/Equipamentos do Programa de Ações
Articuladas - PAR, no âmbito do Proinfância", vigente de 1/5/2014 a 31/8/2016;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 19/12/2019
(notificação do responsável, peças 11 e 12) e 30/11/2023 (instauração da TCE, peça 1);
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da
Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 37-39) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 40),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-006.853/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Flávio Roberto Malheiros Feliciano (048.266.124-00).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1478/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Executiva
do Ministério
da Cultura (extinta)
em desfavor
de Rabello
Entretenimento Ltda. e Fabio Conchal Rabello, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados no âmbito do projeto cultural Pronac 1411265, cujo
nome é "Música Para Todos", vigente no período de 26/01/2015 a 31/12/2015;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 11/5/2016
(diligências do projeto feitas pelo órgão repassador, peça 24) e 10/3/2022 (Parecer Técnico
de Avaliação do Objeto, peça 27);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 57-59) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 61),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Cultura.
1. Processo TC-008.942/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Fabio
Conchal
Rabello
(404.664.688-81);
Rabello
Entretenimento Eireli (21.029.498/0001-95).
1.2. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1479/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor do Instituto Raoni (contratada), de
Bepkamro Metucktire (vice-presidente da entidade) e de Ropni Metyktire (presidente da
entidade), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao
Instituto
no âmbito
do
Convênio
de registro
Siafi
600098,
cujo objeto
era
"o
estabelecimento de cooperação técnica e financeira no âmbito do Programa Primeiro
Emprego - PNPE", vigente no período de 26/12/2007 a 27/5/2009;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 5/2/2010
(prestação de contas do convênio, peça 75) e 30/8/2018 (Nota Técnica 756/2018, peça 80);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 142-144) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça
145),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
1. Processo TC-024.695/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bepkamro Metucktire (828.597.521-53); Instituto Raoni
(04.413.610/0001-78); Ropni Metyktire (713.645.101-97).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1480/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo em desfavor de Rafael Fernandes de Carvalho Junior (Prefeito no
período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados ao Município de Cruz do Espírito Santo (PB) no âmbito do Convênio de
registro Siafi 755732, cujo objeto é o instrumento descrito como "São João 2011", vigente
no período de 24/6/2011 a 16/4/2013;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 6/10/2017
(Ofício 2514/2017 - notificação do responsável acerca das conclusões do Ministério do
Turismo sobre a prestação das contas do Convênio 755732, peças 43 e 44) e 6/12/2022
(despacho do Coordenador-Geral de Gestão de Transferências/Ministério do Turismo -
encaminha os autos para providências, peça 45);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de
prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 59-61) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 62),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-025.643/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rafael Fernandes de Carvalho Junior (154.058.184-53).
1.2. Órgão: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1481/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, em decorrência de concessão irregular de benefícios
pagos pelo instituto, então praticados na Agência da Previdência Social Aparecida do
Taboado/MS;
Considerando que a ocorrência da prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo, desde que o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há menos de cinco anos (art. 10, parágrafo único,
da Resolução TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução TCU 367/2024);
Considerando que, observados o marco inicial da prescrição principal como
sendo a data do último pagamento irregular efetuado, nos termos do art. 4º, inciso V, da
Resolução TCU 344/2022, e os atos interruptivos verificados nos autos, ocorreu a prescrição
intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do Tribunal, conforme o art. 8º da
referida resolução;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu pela ocorrência da
prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com
fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (peças 387-389);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) se manifestou
de acordo com a unidade técnica (peça 390);
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
ACORDAM os ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU
344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, art. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
Fechar