DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos
autos (peça 387), em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e
ao responsável e
c) arquivar estes autos.
1. Processo TC-037.290/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Celso Correa de Albuquerque (080.765.531-72).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Campo Grande/ms -
Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1482/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados os presentes autos em que se aprecia pedido formulado
por Joyce Renally Felix Nunes de Figueiredo, peça 53, para que proceda ao pagamento
parcelado da multa a ela cominada no Acórdão 6288/2024-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Antônio Anastasia, no valor de R$ 10.000,00, em trinta e seis parcelas;
Considerando que, "Em qualquer fase do processo, o Tribunal ou o relator
poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e seis
parcelas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial" (art. 217 do
RITCU);
Considerando que não foi constituído processo de cobrança executiva em
desfavor da interessada, de maneira que não há remessa ao órgão responsável pela
execução do título extrajudicial; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos às peças 54-55,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "b", do RITCU, em:
a) deferir, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU e do art. 26 da
Lei 8.443/1992, o pedido para pagamento parcelado da multa aplicada a Joyce Renally Felix
Nunes de Figueiredo, com base no Acórdão 6288/2024- TCU-2ª Câmara, em trinta e seis
parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais;
e
b) alertar a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela da
multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente
constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do RITCU.
1. Processo TC-021.588/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Joyce Renally Felix Nunes (090.407.504-40).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Duas Estradas (PB).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representação 
legal: 
Ana 
Carolina 
Leite 
Dalia 
(20576/OAB-PB),
representando Joyce Renally Felix Nunes; Pedro Simoes Pereira Dalia (21210 / OA B - P B ) ,
representando Município de Duas Estradas (PB).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1483/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela o Universidade Federal da Paraíba, em benefício da Sra. Wilma Limeira de
Castro e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) que contou com a anuência do representante do
MP/TCU detectou erro no cálculo da média das remunerações da inativa, bem como
aplicação de reajustes incorretos nos proventos não efetuados na mesma data e índice em
que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da
Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019), resultando
pagamento de proventos com valor acima do devido;
Considerando que, consoante disposto no art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal (redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003) c/c o art. 1º da Lei
10.887/2004, os proventos devem corresponder à média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela;
Considerando, entretanto, que, no contracheque atual, a quantia total a ser
impugnada corresponde a R$ 289,02 (R$ 8.878,16 de proventos pagos - R$ 8.589,14 de
proventos devidos),
quantia pouco significativa,
podendo esta
Corte considerar,
excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro do ato eivado de irregularidade
envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e
julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade
jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do interessado, conforme orienta a
jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021
(rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos
da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023,
8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em
homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da
economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente,
legal a concessão de aposentadoria da Sra. Wilma Limeira de Castro, concedendo registro
ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-026.677/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Wilma Limeira de Castro (343.500.124-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal da Paraíba, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências no sentido de recalcular o valor dos proventos
com base na média das remunerações da inativa, consoante disposto no art. 40, § 1º, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal (redação dada pelas EC 20/1998 e 41/2003) c/c o art. 1º
da Lei 10.887/2004, bem como reveja os reajustes aplicados aos proventos, os quais devem
obedecer a mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime
geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda
Constitucional 103/2019), comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1484/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal de São Paulo em benefício da Sra. Maria da Soledade
Neves Bonfim Veltri e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento
da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da
Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da
carreira, por expressa disposição legal; e b) erro de cálculo da vantagem "Incentivo à
Qualificação" (IQ), prevista na Lei 11.091/2005, também calculado com base nos valores do
Provento Básico e do VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação
Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no
primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de
implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do
VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a
exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 -
2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. Min.
Aroldo Cedraz);
Considerando, ainda, que a interessada faz jus à vantagem de "Incentivo à
Qualificação (IQ) ", prevista no Anexo IV da Lei 11.091/2005, alterada pela Lei 12.772/2012,
com 30% referente à Especialização, comprovada mediante a obtenção do diploma de Pós-
Graduação Latu Sensu em Administração de Recursos Humanos (peça 3, pp. 7/8);
Considerando, que, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005 (com a redação
dada pela Lei 11.784/2008), o IQ terá por base percentual calculado sobre o padrão do
Provento Básico percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, todavia foi
incluído indevidamente no cálculo do "Incentivo à Qualificação" o valor da vantagem do
VBC, quando esse já deveria ter sido totalmente absorvido;
Considerando, entretanto, que o montante das rubricas impugnadas alcança R$
84,42 (R$ 64,94 do VBC e R$ 19,48 do IQ), quantia pouco significativa, podendo esta Corte
considerar, excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro do ato eivado de
irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o
processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a
unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta a
jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021
(rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos
da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023,
8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em
homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da
economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente,
legal a concessão de aposentadoria da Sra. Maria da Soledade Neves Bonfim Veltri,
concedendo registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem
1.7 abaixo:
1. Processo TC-026.699/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Soledade Neves Bonfim Veltri (085.931.908-39).
1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de São Paulo, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da
interessada a parcela de Vencimento Básico Complementar ("VB.COMP.ART.15 L11091/05"),
bem como seu correspondente reflexo no "Incentivo à Qualificação - IQ", comunicando ao
Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1485/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo em benefício da Sra. Arleth de Souza
Stabenow e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento
da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da
Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da
carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço
(ATS) realizado com base nos valores do Provento Básico e da vantagem VBC; e c) erro de
cálculo da vantagem "Incentivo à Qualificação" (IQ), prevista na Lei 11.091/2005, também
calculada com base nos valores do Provento Básico e do VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação
Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004;

                            

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