DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no
primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de
implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do
VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a
exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 -
2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. Min.
Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço ("anuênios"),
prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo dos "anuênios" foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67
da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara (de
minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a interessada faz jus à vantagem de "Incentivo à Qualificação
(IQ)", prevista no Anexo IV da Lei 11.091/2005, alterada pela Lei 12.772/2012, com 30%,
referente ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, comprovado mediante a obtenção do
diploma de Especialização em Administração de Serviços de Saúde (peça 3, p. 11);
Considerando, que, nos termos do art. 12 da Lei 11.091/2005 (com a redação
dada pela Lei 11.784/2008), o IQ terá por base percentual calculado sobre o padrão do
Provento Básico percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, todavia foi
incluído indevidamente no cálculo do "Incentivo à Qualificação" o valor da vantagem do
VBC, quando esse já deveria ter sido totalmente absorvido;
Considerando, entretanto, que o montante das rubricas impugnadas alcança R$
24,55 (R$ 17,17 do VBC, 2,23 do ATS e R$ 5,15 do IQ), quantia pouco significativa, podendo
esta Corte considerar, excepcionalmente, legal a concessão e conceder registro do ato
eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com
o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a
unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta a
jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021
(rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos
da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023,
8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em
homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da
economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente,
legal a concessão de aposentadoria da Sra. Arleth de Souza Stabenow, concedendo registro
ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-026.705/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Arleth de Souza Stabenow (860.704.957-72).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Espírito Santo, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da
interessada a parcela de Vencimento Básico Complementar ("VB.COMP.ART.15 L11091/05"),
bem como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço" e no "Incentivo
à Qualificação (IQ)", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1486/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais em benefício do Sr. Valdemiro Arcanjo
dos Santos e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU
(MPTCU) detectaram a irregularidade caracterizada pelo pagamento indevido das rubricas
"Hora Extra" e "Incentivo à Qualificação";
Considerando, no tocante à "hora extra", que o entendimento pacífico no TCU é
na linha de que essa parcela é uma vantagem do regime celetista incompatível com a
situação jurídico-estatutária implantada pela Lei 8.112/1990, sendo que os pagamentos da
espécie foram admitidos no novo regime apenas quando tal providência fosse necessária
para assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a
irredutibilidade da remuneração anteriormente recebida pelos servidores envolvidos, sendo
que, nesse caso, a vantagem deveria ser paga sob a forma de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), e ser paulatinamente compensada nos aumentos
subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento (v.g.
Acórdãos 66/2022 - Plenário, rel. min. Jorge Oliveira; 17.244/2021 - 1ª Câmara, rel. min.
subst. Weder de Oliveira; e 831/2019 - 2ª Câmara, (rel. min. Ana Arraes);
Considerando que as vantagens incompatíveis com o Regime Jurídico Único,
instituído pela Lei 8.112/1990, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de
servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em
cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal, consoante o verbete de
Súmula/TCU 241, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (verbete
de Súmula/TCU 276);
Considerando que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o
direito a determinado acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva da referida vantagem nos seus ganhos, não
infringindo o instituto da coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já
se tenha exaurido (RE 596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
26/11/2014; e verbete de Súmula/TCU 279);
Considerando que a decisão proferida em 13/02/2013 no âmbito do Processo
03786-79.2013.4.01.3800, que tramita na 13ª Vara Federal do Estado de Minas Gerais, que
garantiu à interessada o pagamento da rubrica "hora extra judicial", foi deferida em caráter
de tutela provisória (peça 3, p. 7 e 11);
Considerando, como dito acima, que a jurisprudência desta Casa é pacífica no
sentido de que parcelas decorrentes de horas extras, ainda que concedidas por meio de
decisão judicial com trânsito em julgado, a partir do momento em que podem ser
compensadas por reajustes ou reestruturações de carreiras supervenientes, devem ser
necessariamente absorvidas;
Considerando, assim, que, ainda que a sentença favorável ao interessado seja
confirmada no mérito e que transite em julgado, não haverá afronta ao ato jurídico perfeito,
à coisa julgada, à segurança jurídica e ao princípio da irredutibilidade salarial, caso esta
Corte determine a suspensão do pagamento da parcela "hora extra judicial", haja vista que,
em razão das alterações na situação fática e jurídica que deu causa ao pedido judicial, tal
parcela já foi, na prática, compensada, dada a sua natureza de antecipação salarial;
Considerando, acerca da vantagem "Incentivo à Qualificação (IQ)", que não foi
anexado ao ato de concessão o documento hábil para comprovar que o interessado faz jus
ao percentual de 30% ˘qual seja, o certificado de conclusão de curso de Especialização com
carga horária igual ou superior a 360h, em área de conhecimento com relação direta com o
cargo, a teor do contido no Anexo IV da Lei 11.091/2005;
Considerando que, não tendo sido comprovada a regularidade no recebimento
da referida parcela, a vantagem "IQ" deverá ser excluída dos proventos do interessado, nos
termos dos Acórdãos 2021/2024 e 425/2025, ambos da Primeira Câmara, sob a relatoria do
Min. Walton Alencar Rodrigues;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de
aposentadoria do Sr. Valdemiro Arcanjo dos Santos e negar registro ao correspondente ato,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-026.722/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdemiro Arcanjo dos Santos (497.933.656-68).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do
art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr.
Valdemiro Arcanjo dos Santos, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu
cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1487/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.781/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Pereira da Silva (166.658.643-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1488/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.819/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alberto Leitao Rosa (533.222.317-04); Guaraciema Maria de
Oliveira da Conceiçao (296.018.437-87); Joelson Miguel Pires (529.820.927-00); Paulo Sergio
de Oliveira (412.933.207-49).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fo n s e c a .
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1489/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:

                            

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