DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-026.895/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Deoclides dos Santos Silva (018.286.812-53); Felix Ramalho
(018.285.412-49); Francisco Alexandre Alves
(013.745.082-68); Moises Antonio Tito
(013.946.812-91); Raimundo Nascimento Picanco (012.386.712-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1490/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.990/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Otavio de Queiroz Fernandes Araujo (535.559.457-34);
Mauro Andrade de Alvarenga (418.015.637-72); Moyses Jayme Klainchot (337.835.867-04);
Suely Maria Tavares Coelho (659.191.147-20); Wilma Ramos (410.123.727-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1491/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.027/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Deise Garcia (534.752.248-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1492/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.109/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Grecy Paschoa Guimaraes (971.862.367-15); Izaura Silva do
Nascimento (835.712.567-00); Jane Celia Andrade da Costa Vidinha (788.211.937-72); Julia
dos Santos Teixeira (172.562.577-67); Lea Barbosa da Costa (667.551.587-04).
1.2. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1493/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.181/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dinora Fechner Lopes (428.665.370-68); Maria Lenita Roso
(664.136.990-00); Milton Amadeu Silva Trindade (243.871.420-49); Tania Strangfeld Teixeira
(595.789.550-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1494/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da pensão militar instituída pelo Sr. Amaury
Alves de Lima em favor das Sras. Nagirley Colombo de Lima Braga; Neusa Colombo de Lima;
e Neyde Colombo de Lima, filhas do instituidor, emitida pelo Serviço de Inativos e
Pensionistas do Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade (peça 5), pois o instituidor da
pensão militar ocupava na ativa a graduação de Segundo Sargento, passou para a reserva
remunerada com proventos de Primeiro Sargento, porquanto contava com mais de trinta de
anos de serviço, de modo a incidir o permissivo constante do então vigente art. 50, inciso II,
da Lei 6.880/1980 (cálculo dos proventos com base em uma graduação acima), tendo sido
reformado inicialmente por impedimento de idade, em 10/5/1989, e, em vista de invalidez
posterior à sua reforma, teve os proventos calculados com base na graduação de Suboficial
(peça 3);
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, apesar da ocorrência acima, em relação à base de cálculo da
pensão militar, consta que o de cujus contribuiu conforme o art. 6º da Lei 3.765/1960, o
qual previa que era facultado aos militares, com mais de 30 anos de serviço computável
para fins de inatividade, contribuírem para a pensão correspondente a um posto ou
graduação acima "daquele que serve de base para o cálculo de seus proventos", conforme
o Acórdão 2428/2024 - Plenário (relator Min. Benjamin Zymler);
Considerando que, de acordo com a nova orientação do Acórdão 2428/2024 -
Plenário, a presente pensão militar deve ser mesmo deferida com base na graduação de
Suboficial (graduação acima), pois a graduação correta, a ser utilizada para fins de aplicação
do art. 6º da Lei 3.765/1960, é a de Primeiro Sargento, ou seja, aquela que serve de base
de cálculo para os proventos;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a análise do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal e conceder registro ao
ato de pensão militar instituída pelo Sr. Amaury Alves de Lima em favor das Sras. Nagirley
Colombo de Lima Braga; Neusa Colombo de Lima; e Neyde Colombo de Lima, a seguir
relacionado:
1. Processo TC-025.495/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Nagirley Colombo de Lima Braga (647.691.607-63); Neusa
Colombo de Lima (385.956.481-15); e Neyde Colombo de Lima (428.398.311-04).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas do Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1495/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da pensão militar instituída pelo Sr. Francisco
de Holanda Soares em favor da Sra. Edila Pereira de Holanda, viúva do instituidor, emitida
pelo Serviço de Inativos e Pensionistas do Comando da Marinha e submetido a este Tribunal
para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou irregularidade (peça 5), pois o instituidor da
pensão militar ocupava na ativa a graduação de Primeiro Sargento, passou para a reserva
remunerada com proventos de Suboficial, porquanto contava com mais de trinta de anos de
serviço, de modo a incidir o permissivo constante do então vigente art. 50, inciso II, da Lei
6.880/1980 (cálculo dos proventos com base em uma graduação acima), tendo sido
reformado inicialmente por impedimento de idade, em 30/10/1989, e, em vista de invalidez
posterior à sua reforma, teve os proventos calculados com base no posto de Segundo
Tenente (peça 3);
Considerando que a situação acima descrita indica ter havido majoração de
proventos para posto hierárquico superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em
vista da invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que, apesar da ocorrência acima, em relação à base de cálculo da
pensão militar, consta que o de cujus contribuiu conforme o art. 6º da Lei 3.765/1960, o
qual previa que era facultado aos militares, com mais de 30 anos de serviço computável
para fins de inatividade, contribuírem para a pensão correspondente a um posto ou
graduação acima "daquele que serve de base para o cálculo de seus proventos", conforme
o Acórdão 2428/2024 - Plenário (relator Min. Benjamin Zymler);
Considerando que, de acordo com a nova orientação do Acórdão 2428/2024 -
Plenário, a presente pensão militar deve ser mesmo deferida com base no posto de
Segundo Tenente (posto acima), pois a graduação correta, a ser utilizada para fins de
aplicação do art. 6º da Lei 3.765/1960, é a de Suboficial, ou seja, aquela que serve de base
de cálculo para os proventos;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a análise do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal e conceder registro ao
ato de pensão militar instituída pelo Sr. Francisco de Holanda Soares em favor da Sra. Edila
Pereira de Holanda, a seguir relacionado:
1. Processo TC-027.214/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Edila Pereira de Holanda (611.991.507-97).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas do Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1496/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º
da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.302/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Aliston Jose Foletto (200.090.971-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1497/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a seguir
relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de
Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar, que está
diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º
da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.329/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Fredijmar Luiz de Almeida (261.869.851-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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