DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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155
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 21 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada
pelo Presidente e homologada pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 13 de março de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
PLENÁRIO
ATA Nº 6, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário,
com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto
Nardes (participação de forma telepresencial), Aroldo Cedraz (participação de forma
telepresencial), Bruno Dantas (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia (participação de forma telepresencial) e Jhonatan de Jesus; dos
Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante
do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em licença para
tratamento de saúde.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 5, referente à sessão realizada em 19 de
fevereiro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Proposta para autorizar a prorrogação da cessão, pelo prazo de um ano a
contar de 21/3/2025, da Auditora Federal de Controle Externo Virgínia de Ângelis Oliveira
de Paula, para continuar exercendo a função de Secretária-Adjunta da Secretaria Nacional
de Planejamento (TC-003.626/2023-7). Aprovada.
Informação de que ontem, dia 25, foi lançado o edital para seleção de
voluntários que integrarão a Força-Tarefa Cidadã, uma iniciativa deste Tribunal em
parceria com o Observatório Social do Brasil, voltada ao fortalecimento do controle
social.
Proposta de
homologação do despacho
da Presidência,
que autorizou,
excepcionalmente, a cessão do servidor Walter Fabricio de Castro Telli, pelo período de
um ano, para exercer o cargo em comissão de Secretário Municipal de Obras Públicas no
município de Ribeirão Preto/SP (TC-000.184/2025-0). Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-024.966/2024-0 e TC-033.654/2023-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-005.052/2018-1 e TC-005.862/2018-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-009.228/2022-5, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-006.626/2024-6, TC-012.387/2021-5 e TC-038.970/2023-6, cujo relator é o
Ministro Jorge Oliveira;
- TC-007.968/2022-1, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e
- TC-006.299/2022-9 e TC-017.271/2010-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan
de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 384 a 420.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 421 a 458, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos
em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-013.821/2014-8, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelos Drs. João Luís
Fernandes Neto e Wallis Franklin de Souza Silva, em nome de Marcelo Gomes de Azevedo
Júnior. Acórdão nº 433.
ATO NORMATIVO APROVADO
TC-026.010/2024-0, relator Ministro Benjamin Zymler. Acórdão nº 444.
Resolução - TCU Nº 375, de 26 de fevereiro de 2025.
Sumário: Altera os arts. 28, inciso XI, 93, 124, 139 e 264, § 4º, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU 155/2002, alterado
pela Resolução TCU 246/2011.
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-026.010/2024-0
Na apreciação do processo TC-026.010/2024-0, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Ministro Walton Alencar Rodrigues apresentou voto divergente. O
Tribunal aprovou o Acórdão nº 444, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator,
na qual foi acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. Vencida a proposta
apresentada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 384/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto por
Leonardo Freire de Andrade e Sandrelly Luiz Coutinho, contra o Acórdão 2.452/2022-TCU-
2ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os
solidariamente ao pagamento do débito e aplicando-lhes penalidade de multa, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Contrato de Subvenção Econômica 03.10.0072.00, firmado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
Considerando as manifestações uniformes da AudRecursos e do Ministério
Público junto a esta Corte, no sentido de que as peças recursais não preenchem os
requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos no artigo
35 da Lei Orgânica do TCU, sem a apresentação de documentos novos com eficácia sobre
a prova produzida (inciso III);
Considerando que os recorrentes se limitam, essencialmente, a invocar
hipótese legal compatível
com o recurso de revisão,
sem, contudo, satisfazê-la
materialmente;
Considerando, no entanto, que o acórdão condenatório transitou em julgado
há menos de cinco anos, o que, segundo o disposto no art. 10, parágrafo único, da
Resolução-TCU 344/2022, enseja a manifestação do Tribunal quanto à suposta
prescrição;
Considerando que, no caso concreto, não restou configurada a ocorrência da
prescrição, tanto na modalidade ordinária quinquenal quanto intercorrente (artigos 2º e 8º
da Resolução-TCU 344/2022), adotando-se os seguintes marcos de contagem:
Termo inicial (31/7/2012): data em que as contas deveriam ter sido prestadas
ao órgão competente, para a sua análise inicial (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU
344/2022);
Causas interruptivas da prescrição:
b.1) Ato inequívoco de apuração: 25/8/2014: Carta Finep 9336 (peça 28, p. 1/2
- art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022)
b.2) Notificação dos responsáveis: 6/7/2017: (peças 22 e 28 - art. 5º, inciso I,
e art. 8º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022);
b.3) Atos inequívocos de apuração: 23/8/2018: MEMO/DPCI/103/18 (peça 59,
p. 3/11); 3/9/2018: Relatório de TCE 42/2018 (peça 65); 20/9/2018: Parecer de Auditoria
61/2018 (peça 64); 30/10/2019: Relatório de TCE 42/2018 (peça 70); 30/3/2020: Relatório
Complementar de TCE 42/2018 (peça 74).
b.4) Citação dos responsáveis no âmbito do controle externo: 18/6/2021 (peça
102) e 19/6/2021 (peça 100); e
b.5) Decisão condenatória recorrível: 17/5/2022 (peça 116 - art. 5º, inciso IV, e
art. 8º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º,
e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer dos recursos de revisão interpostos
por Leonardo Freire de Andrade e Sandrelly Luiz Coutinho, por não atender aos requisitos
específicos de admissibilidade e dar ciência aos recorrentes.
1. Processo TC-018.730/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 018.985/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 018.988/2022-9
(COBRANÇA EXECUTIVA); 018.989/2022-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 018.987/2022-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 018.983/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Leonardo Freire de Andrade (025.627.894-66); Mix
Tecnologia Ltda (06.788.232/0001-32); Murilo
Marinho de Souza (028.954.874-80);
Sandrelly Luiz Coutinho (023.436.104-28).
1.3. Recorrentes: Leonardo Freire de Andrade (025.627.894-66); Sandrelly Luiz
Coutinho (023.436.104-28).
1.4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. 
Representação 
legal: 
Maria
Eduarda 
Siqueira 
Cavendish 
Ribeiro
(43.173/OAB-PE), representando Murilo Marinho de Souza; Guilherme Melo da Costa e
Silva (20719/OAB-PE), representando Sandrelly Luiz Coutinho; Guilherme Melo da Costa e
Silva (20719/OAB-PE), representando Leonardo Freire de Andrade.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 385/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento autuado por força do
Acórdão 451/2014-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro José Múcio Monteiro, com
vistas a identificar os indícios de desconformidades nos beneficiários que se inscreveram
no Programa Garantia-Safra 2023/2024, com base no cruzamento de informações da base
de dados do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com
outras bases de dados governamentais.
Considerando a intenção de contribuir para que os pagamentos sejam
destinados, tão somente, às famílias que façam parte do público-alvo definido;
Considerando a celebração do Acordo de Cooperação Técnica 9/2023, entre o
Tribunal de Contas da União e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar (MDA), que disciplina o intercâmbio de informações e bases de dados entre os
partícipes;
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica 9/2023 estabelece o envio
ao MDA dos resultados de cruzamentos de dados realizados com a base de dados do
Programa Garantia-Safra e as demais bases disponíveis no TCU;
Considerando
a conclusão,
pela AudSustentabilidade,
do Relatório
de
Cruzamento de Dados da Relação de Inscritos no Programa Garantia-Safra (GS) 2023/2024
(peça 102);
Considerando que, por se tratar
de meros indícios, os apontamentos
constantes do Relatório de Cruzamento de Dados da Relação de Inscritos no Programa
Garantia-Safra 2023/2024 ainda precisam ser comprovados por meio de procedimentos a
cargo dos gestores do programa;
Considerando que o art. 2º, § 1º, da Resolução-TCU 223/2009, estabelece que
o destinatário de informação constante de processo cuja matéria ainda não tenha sido
apreciada pelo Tribunal deverá ser alertado acerca do seu caráter preliminar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso I, e 41, inciso I, alínea "a",
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, e 241, inciso II, do Regimento Interno e com
a Resolução-TCU 223/2009, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
i. autorizar a AudSustentabilidade, nos termos da Resolução-TCU 223/2009, a
prestar, de imediato, as informações do resultado do cruzamento de dados realizado na
relação de inscritos no programa Garantia-Safra 2023/2024 à Coordenação-Geral de
Gestão de Riscos, GarantiaSafra e Seguro Rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar; e
ii. informar à Coordenação-Geral de Gestão de Riscos, GarantiaSafra e Seguro
Rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar acerca do caráter
preliminar dos apontamentos constantes do Relatório de Cruzamento de Dados da Relação
de Inscritos no Programa Garantia-Safra (GS) 2023/2024.
1. Processo TC-013.596/2018-7 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 386/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento das determinações
constantes do item 9.2 do Acórdão 2.264/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Raimundo Carreiro.
Considerando a oitiva da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
analisada pela unidade especializada;
Considerando que os procedimentos previstos no Manual de Legística, aplicado
à elaboração de resoluções da própria ANTT e na Resolução ANTT 5.624/2017 foram
seguidos, de forma geral, no processo de elaboração da Resolução ANTT 5.850/2019, não
contrariando diretamente os artigos 9º, § 4º e 23, parágrafo único, da Lei 8.987/1995,
mencionados na determinação constante do item 9.2.1 do Acórdão 2.264/2021-TCU-
Plenário;
Considerando que a redação do art. 82 do Regulamento de Concessões
Rodoviárias 3 violou os artigos 9º, § 4º, e 23, parágrafo único, da Lei 8.987/1995, em razão
da não-exigência de restabelecimento concomitante do equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos de concessão;
Considerando a necessidade de melhoria dos processos de participação e
controle social, no acesso aos sistemas SEI/ANTT e Participa-ANTT, devendo ser dispensado
o cadastro prévio de usuários para acesso aos documentos de natureza pública;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em fazer as determinações e
recomendações listadas no item 1.6 do Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.312/2022-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. informar à ANTT que:

                            

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