DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, §
1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 394/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Basis Tecnologia da
Informação S.A, por meio do qual requer a reforma do Acórdão 2.650/2024-TCU-
Plenário.
Considerando que o processo foi julgado por meio do Acórdão 2.650/2024-
TCU-Plenário (peça 57), em que se conheceu da representação para, no mérito, considerá-
la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar;
Considerando que a empresa Basis Tecnologia da Informação S/A não possui
legitimidade para apresentar recurso, por não ter demonstrado sua razão legítima para
intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz
do art. 282 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 146 e art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU
36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008.
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (AudRecursos) no sentido do não-conhecimento do presente recurso (peças
65-66);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art.48 da Lei 8443/1992 e arts. 143, IV, "b", 146 e 282 do Regimento
Interno do TCU, em não conhecer do presente pedido de reexame, e em dar ciência do
teor desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-016.495/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Basis Tecnologia da Informação S/A (11.777.162/0001-57).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Lucas
Ferreira Paz Rebua (28950/OAB-DF),
representando a Basis Tecnologia da Informação S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 395/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-019.827/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira
- Adesobras (05.542.138/0001-36); Robert Bedros Fernezlian (692.225.178-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 396/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-023.020/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Obra Kolping
do Brasil
(44.041.218/0001-60); Sônia
Aparecida Guilherme Teixeira (009.214.018-17).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 397/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-023.049/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra (027.944.304-83).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pombal - PB.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 398/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do
Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2591/2024 - TCU - Plenário,
prolatado na sessão de 4/12/2024, Ata 48/2024, relativamente ao subitem "9.1", de modo
que onde se lê: "9.1. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Empresa
de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev), com fundamento no art. 4º
da Resolução-TCU 315/2020, que:", leia-se: "9.1. Determinar ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev
S.A., com fundamento no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que:", mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.781/2022-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 399/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades na parceria
firmada entre o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e a empresa privada Ambipar para
a gestão de terras indígenas.
Considerando que a unidade técnica informa que as supostas irregularidades
apontadas pelo representante são também objeto dos TCs 000.945/2025-0, 000.944/2025-
0 e 000.763/2025-0;
Considerando que, com base nos princípios da economia processual e da
racionalidade administrativa, a unidade técnica propõe centralizar as apurações no TC
000.945/2025-0, motivo pelo qual propõe o apensamento deste processo àquele;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, 'a', todos do
RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar o presente processo
ao TC 000.945/2025-0, dando-se ciência desta deliberação ao representante, o Deputado
Federal Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro.
1. Processo TC-000.946/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ambipar Participacoes e Empreendimentos S.a.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 400/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação de autoria do Senador Rogério Marinho (PL/RN) a
respeito de supostas irregularidades na destinação de R$ 750 (setecentos e cinquenta)
milhões de reais por Itaipu Binacional ao Ministério da Educação e Universidade Federal
da Integração Latino-Americana - Unila, mediante celebração convênio, com o objetivo de
retomar as obras da Unila em Foz do Iguaçu/PR.
Considerando, conforme salientado pela unidade instrutiva em seu parecer de
peças 9 a 11, o entendimento do STF no julgamento das Ações Cíveis Originárias 1904,
1905 e 1957, acerca da impossibilidade do exercício da jurisdição do TCU sobre o uso de
recursos de Itaipu Binacional até que os termos dessa fiscalização sejam definidos e
materializados em instrumento diplomaticamente firmado entre o Brasil e a República do
Paraguai.
Considerando que a Comissão Binacional de Contas, que terá como atribuição
o exame das contas e execução de auditorias no âmbito de Itaipu, está em processo de
criação, mediante acordo firmado por meio de Notas Reversais NR 3/2021, em
5/11/2021.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.303/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Itaipu Binacional.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao representante acerca do teor da presente deliberação;
e
1.6.2. encaminhar cópia da presente deliberação, juntamente com reprodução
da instrução de peça 9 dos autos, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério
de Minas e Energia e ao Ministério de Relações Exteriores, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 401/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento
Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer
da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, diante do baixo risco e
da baixa materialidade de seu objeto, determinando-se o arquivamento do feito após o
envio de cópia desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-039.423/2020-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Danilo Ugles Soares Ferreira (917.242.361-72); Jose
Raimundo Dias (599.322.102-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Araguaia - TO.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 402/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação formulada pelo Ministério Público
junto ao TCU, por meio de expediente do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, por
meio do qual requer que este Tribunal adote medidas tendentes a avaliar a prática de
patrimonialismo por parte de deputados federais no uso de verbas de gabinete e de cota
para o exercício da atividade parlamentar, com base em informações colhidas de notícias
de imprensa;
Considerando que o representante alegou suposta existência de práticas
patrimonialistas na Câmara dos Deputados relativa à apropriação privada de recursos e
benefícios decorrentes da cota para o exercício da atividade parlamentar e das verbas de
gabinete, mas que não foram apresentados indícios suficientes que comprovem a
existência de irregularidades específicas, mas tão somente inferências sobre volumes de
gastos por tipo de verba, parlamentar e exercício financeiro;
Considerando que o expediente se constitui, na verdade, em solicitação de
realização de ação de controle sobre o tema;
Considerando, entretanto, que o constituinte atribuiu essa competência
apenas ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados e aos
presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos
Deputados (art. 71, inc. IV, e VII, e 72, § 1º, da Constituição Federal);
Considerando
que 
a
representação
não
preenche 
os
requisitos
de
admissibilidade presentes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º
da Resolução-TCU 259/2014, haja vista não estar acompanhada de suficientes indícios
concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º da Resolução-TCU
259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a

                            

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