DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
representação por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter
cópia desta deliberação ao representante e arquivar os autos.
1. Processo TC-000.006/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 403/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de expediente nominado como pedido de reexame
interposto por Thiago Felipe Castilho Rocha contra o Acórdão nº 29/2025-TCU-Plenário,
por meio do qual o Tribunal conheceu da representação por ele formulada;
Considerando que o direito de representar a este Tribunal a respeito de
irregularidades
identificadas
em
procedimentos
licitatórios
foi
garantido
ao
representante,
Considerando inexistir para o representante, a não ser que admitido como
interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de suas posições;
Considerando que o exercício de representação perante esta Corte, com o
objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi
conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal;
Considerando que o peticionante demonstra mero inconformismo com o
entendimento adotado por esta Corte;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos artigos 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, 285, e 286, parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse
recursal, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.443/1192 e dos artigos 146 e 282 do
Regimento Interno do TCU, e em remeter cópia deste acórdão e da instrução (peça 19)
ao recorrente.
1. Processo TC-026.433/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Thiago Felipe Castilho Rocha (326.048.728-03).
1.2. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército.
1.3. Órgão/Entidade: Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do
Exército.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 404/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária;
Considerando tratar-se, nesta fase, de monitoramento do Acórdão 303/2015-
TCU-Plenário, que, dentre outras medidas, determinou o restabelecimento do regime
celetista para todos os anistiados oriundos da EBTU e da Portobrás, ressalvando somente
as
hipóteses de
existência
de decisão
judicial
que
expressamente determine
a
transposição para o regime estatutário;
Considerando o pronunciamento da unidade especializada no sentido de que
as unidades jurisdicionadas têm demonstrado empenho em observar o cumprimento
integral das determinações, sem prejuízo de que a descontinuidade das medidas até
então adotadas, caso venha a se revelar, seja sancionada sem o benefício da boa-fé;
Considerando a constatação feita pela unidade especializada de que somente
em razão de decisão judicial ainda há servidores mantidos no regime estatutário, eis que
os demais foram revertidos para o regime celetista; e
Considerando a necessidade de que o Ministério dos Transportes prossiga o
acompanhamento das ações judiciais ainda em tramitação que impactam o integral
cumprimento do Acórdão 303/2015-TCU-Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 250, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, em considerar em cumprimento as determinações contidas
no Acórdão 303/2015-TCU-Plenário e expedir os comandos a seguir discriminados:
1. Processo TC-030.981/2011-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 017.245/2007-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2.
Interessados:
Aldo
Antonio Borotto
(024.407.251-53);
Ana
Maria
Cavalcante Vidal (066.407.023-04); Angela Maria Barbosa Parente (135.620.373-68);
Antonia Atarciza Ferreira Nunes (386.310.081-68); Antonio Mauricio Ferreira Neto
(698.112.538-20); Augusto Galvão Rogério de Souza (049.529.365-20); Claudia Maria
Richmond (506.567.248-20); Domingos Marques Junior (439.885.477-00); Eliana de Freitas
Martins Fonseca (271.817.827-20); Emanuel Américo de Lima (185.356.311-00); Ernesto
Mainardi
(798.420.388-15);
Eunice
Nessi Papaleo
(021.140.468-34);
Fernando Lima
Barbosa Vianna (261.242.117-34); Fernando Ouriques de Vasconcelos (046.474.831-34);
Fleuripes Oliveira Sabino (029.162.581-91); Gustavo Henrique Lontra Neto (042.519.621-
68); Hilton César Falcone (064.542.919-87); Hulmes Franca Lessa (024.113.341-68); Ines
Cecilia de Melo Morais (067.071.733-91); Irisdalva Vidal Martins Machado Rocha
(047.268.473-68); José Carlos Colens Meziat (046.762.387-20); José Vigilato da Cunha
Neto (023.490.001-68); João Luiz Correa Burigo (098.991.620-00); Maria de Lourdes
Sabino (018.962.339-02); Ministério dos Transportes (); Ministério dos Transportes, Portos
e Aviação Civil (extinta) (); Newton de Castro (003.400.901-97); Nélio Rocha (209.776.207-
78); Olga Maria Goncalves Lomba D Oliveira (871.523.127-53); Paulo César de Campos
Fonseca (220.232.757-68); Paulo Sérgio Roquette Camargos (275.971.561-20); Ricardo
Barbosa
de Medeiros
(606.566.897-49);
Roberto
Zaidan (058.226.374-34);
Salomé
Eliasquevitch Mantovani (331.679.908-72); Sebastião Maia Cândido (013.418.122-00);
Sergio Gandon da Rosa (148.385.240-72); Sonia Espindola (305.656.349-68); Sérgio Lahude
Silva (001.889.210-87).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos;
Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: Camila Hosken Cunha (38.967/OAB-DF), José Vigilato
da Cunha Neto (1.475/OAB-DF), Feliciano Garcia Santana (9.074/OAB-DF), Aparecida Rosa
Soares (45.699/OAB-DF), Alexandre Silveira Marinho Falcao (23.478/OAB-PE), Rudi Meira
Cassel (OAB/DF 22.256) e outros.
1.8. Dar conhecimento ao Ministério dos Transportes, ao seu órgão de
controle interno e à Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes acerca da
necessidade de seguirem acompanhando as ações judiciais que impactem o integral
cumprimento do Acórdão 303/2015-TCU-Plenário, alertando sobre a necessidade de que
os registros sintéticos das providências adotadas sejam publicados na seção
"Transparência e prestação de contas" do sítio oficial da Unidade Prestadora de Contas
(UPC) ou da Unidade Apresentadora de Contas (UAC), com amparo nos arts. 8º, inciso I,
alínea "c", e 9º, §§ 1º e 4º, todos da Instrução Normativa-TCU 84/2020, c/c o art. 7º da
Decisão Normativa-TCU 198/2022;
1.9. remeter cópia deste acórdão e da instrução da unidade especializada ao
órgão/entidade de origem.
ACÓRDÃO Nº 405/2025 - TCU - Plenário
Trata-se do relatório técnico intitulado "Auditoria Contínua da Rede Cívica no
PNAE", projeto inovador desenvolvido por este Tribunal em colaboração com tribunais de
contas que fazem parte do Grupo de Trabalho de Participação Cidadã da Rede Integrar
de Políticas Públicas Descentralizadas (Rede Integrar). O objetivo principal desse projeto
é aprimorar a gestão dos recursos públicos destinados à educação, com foco especial no
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Denominado Rede Cívica, o projeto
visa fortalecer o controle social e a participação cidadã, promovendo maior transparência
e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Considerando que a auditoria contínua é destacada como uma ferramenta
essencial para reforçar a transparência e a eficiência de programas de transferências da
União, promovendo a resolução de irregularidades por meio de uma atuação conjunta e
em rede, envolvendo tanto o controle social quanto os gestores públicos;
considerando que o trabalho se mostra relevante não apenas por fomentar o
controle social, mas também por estreitar os laços de integração entre o Tribunal de
Contas da União e outros órgãos de controle, especialmente, os diversos Tribunais de
Contas espalhados pelo país.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
autorizar a continuidade do Projeto de Auditoria Contínua relacionado aos
recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), considerando
a
possibilidade de expandir a metodologia de fiscalização utilizada no Projeto Piloto para
outros entes federados;
retornar os autos à AudEducação para dar prosseguimento ao Projeto,
conforme especificado no item 70 do Manual de Acompanhamento do Tribunal.
1. Processo TC-007.147/2024-4 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 406/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração, formulados pela Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) em face do Acórdão 1.940/2024-Plenário (peça 170). A decisão foi
proferida no contexto do segundo acompanhamento do TCU sobre a implementação do
Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB), instituído pela Lei 14.026/2020, que
promoveu alterações
na Lei
11.445/2007 e
estabeleceu novas
diretrizes para
a
universalização dos serviços de saneamento no Brasil.
Considerando que essa ação fiscalizatória teve como objetivo avaliar a atuação
da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), do Ministério das Cidades
(MCidades), do Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb) e da Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) na implementação do Marco Legal do Saneamento;
considerando, no entanto, que o Acórdão 1.940/2024-Plenário não direcionou
nenhum encaminhamento à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), mas, em essência: a)
determinou ao Ministério das Cidades que estabeleça metodologia para avaliar as
condicionantes do acesso a recursos federais para saneamento; b) recomendou à ANA
maior transparência na verificação da adesão das entidades reguladoras às normas de
referência; c) recomendou ao Ministério das Cidades que priorize investimentos a entes
que cumpram todas as exigências legais; e d) deu ciência ao Ministério das Cidades e ao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre a sobreposição de
competências entre a Funasa e o Ministério das Cidades;
considerando que a Funasa fundamenta seu pleito na necessidade de suprir
alegadas omissões e obscuridades no acórdão embargado, arguindo que não foi incluída
como destinatária de nenhuma determinação ou ciência; e considera que deveria ter sido
contemplada nos itens 9.2 e 9.6 do Acórdão, os quais, respectivamente, determinam ao
Ministério das Cidades a adoção de metodologia para avaliação das condicionantes de
acesso a recursos federais e alertam o mesmo ministério, juntamente com o Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sobre possível sobreposição de
competências entre a fundação e o Ministério das Cidades;
considerando ainda que a Funasa alega ser parte interessada na deliberação,
por possuir competências no setor de saneamento em municípios de pequeno porte e em
áreas rurais e que os dispositivos do acórdão embargado afetam seu campo de atuação,
requerendo sua habilitação como parte interessada nos autos e sua inclusão como
destinatária das medidas previstas nos itens 9.2 e 9.6 do Acórdão, com a garantia de
participação nas
ações relacionadas
à definição
das metodologias
e à
eventual
reorganização das competências no saneamento rural e em pequenos municípios;
considerando, apesar do alegado pela fundação, que sua não inclusão como
destinatária específica das deliberações decorreu da própria delimitação do objeto do
acompanhamento, o qual centralizou a avaliação nas atribuições da Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico (ANA), como órgão regulador federal do setor, e do
Ministério das Cidades, como órgão coordenador da política federal de saneamento e
responsável pela gestão e execução do Novo Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC) e de outras iniciativas de apoio técnico e financeiro aos entes subnacionais;
considerando também que não há, no Acórdão 1.940/2024-Plenário, qualquer
deliberação que subordine, restrinja ou afete as competências da Funasa, mas apenas a
constatação de que há sobreposição de atribuições com o Ministério das Cidades após a
recriação da fundação, fato que, dentre outros, motivou o Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos a instituir uma comissão para reestruturá-la;
considerando ainda que a ausência
da Funasa como destinatária das
deliberações não implica sua exclusão do acompanhamento realizado pelo TCU, haja vista
que a decisão autorizou a continuidade da ação fiscalizatória acerca do Novo Marco Legal
do Saneamento Básico, permitindo que eventuais monitoramentos e acompanhamentos
futuros contemplem a atuação da fundação;
considerando, sobre o aspecto legal, que a jurisprudência do TCU preconiza
ser possível a oposição de embargos de declaração pelos órgãos destinatários das
deliberações (o que não é o caso da Funasa), pois esses são detentores do interesse de
agir para esclarecer eventual omissão, obscuridade ou contradição, de forma a obter as
informações necessárias à sua avaliação sobre as medidas preconizadas pelo Tribunal
(Acórdãos 2.211/2016, 2.242/2019 e 438/2024, do Plenário);
considerando, contudo, que a Funasa não sofreu qualquer sanção, penalidade
ou restrição de atuação em decorrência do acórdão embargado e que, portanto, não há
gravame concreto que justifique a insurgência recursal, revelando-se a inexistência de
interesse recursal, pressuposto indispensável ao conhecimento de qualquer recurso;
considerando, além disso, que, mesmo que o pedido da fundação fosse
acolhido, tal providência não traria qualquer resultado prático, haja vista que não há
qualquer limitação para que a Funasa adote, por iniciativa própria, as providências
relacionadas aos itens 9.2 e 9.6 do Acórdão 1.940/2024-Plenário;
considerando, portanto, que os embargos de declaração opostos pela
Fundação Nacional de Saúde carecem de interesse recursal, pela inexistência de
sucumbência e pela inutilidade prática do provimento pleiteado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em não conhecer dos
embargos de declaração, comunicando esta decisão à embargante.
1. Processo TC-025.604/2021-0 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Embargante: Fundação Nacional de Saúde.
1.2. Unidades: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Fundação
Nacional de Saúde; e Ministério das Cidades.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: não atuou.
1.7. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e
Heitor Araripe de Sousa Neto (31320/OAB-DF).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 407/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciam pedidos de reexame
interpostos pelas recorrentes em face do Acórdão 2.322/2024-Plenário, relator: Ministro
Aroldo Cedraz, que apreciou Relatório de Acompanhamento referente à Fiscalização
Contínua de Folhas de Pagamento, especificamente, do nono ciclo, o qual abrangeu o
período de janeiro a dezembro de 2023, com o objetivo de acompanhar as transações
relacionadas às folhas de pagamento de organizações da Administração Pública
Fe d e r a l .
Considerando, inicialmente, que o acompanhamento referente à Fiscalização
Contínua de Folhas de Pagamento tem caráter essencialmente objetivo, estabelecendo
relação processual entre o TCU e as respectivas unidades jurisdicionadas afetadas,
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