DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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162
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Senatran e pelo Serpro] dependerá de ajustes por parte de quem demandar essa solução,
ao seu modelo de negócio";
Considerando que,
mediante Despacho de
16/12/2024 (peça
88), em
acolhimento aos fundamentos da unidade instrutiva, houve decisão deste Relator pelo
indeferimento do requerimento de medida cautelar, tendo em vista a não caracterização
dos pressupostos necessários para a adoção da referida medida;
Considerando o pronunciamento uniforme da AudRodoviaAviação (peças 86 e
87), concluindo pela improcedência da representação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
conhecer da
representação, satisfeitos
os requisitos
de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
esclarecer à Secretaria Nacional de Trânsito e a potenciais interessados que,
em relação ao credenciamento para prestação de serviço de disponibilização e assinatura
de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital (ATPV-e):
b.1) todas as entidades que comprovem capacidade técnica, conforme os
fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, e que pleitearem o credenciamento em
igualdade de condições devem ser credenciadas;
b.2) no processo de credenciamento devem ser observados os prazos de
resposta previstos na Lei 9.784/1999;
b.3) a entidade credenciada não pode utilizar a ferramenta tecnológica para
exercer competência que não lhe pertence.
informar a prolação do presente Acórdão à Secretaria Nacional de Trânsito e
demais interessados no processo;
arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-024.156/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais
(73.611.568/0001-12); Secretaria Nacional de Trânsito (37.115.342/0041-54).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Notarial do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF),
representando Colégio Notarial do Brasil; Pedro Ribeiro Giamberardino (52466/OAB-PR) e
Gustavo Henrique Alves da Luz Favero (80619/OAB-PR), representando Associação
Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 417/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Sérgio Yoshio Nakamura contra
o acórdão 1.929/2014-TCU-Plenário, o qual julgou irregulares suas contas e condenou-o
ao pagamento de débito.
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
considerando que o recurso de revisão, além dos requisitos de admissibilidade
comuns a todos os recursos tempestividade, singularidade e legitimidade, requer
atendimento das condições do art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992 - erro de
cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o
acórdão recorrido e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida;
considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com
a decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar
qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de
suas contas;
considerando o lapso superior a 5 anos existente entre o trânsito em julgado
do acórdão condenatório, ocorrido em 6/4/2018 em relação ao ora recorrente (peça 465,
p. 3), e a provocação mediante recurso de revisão interposto em 10/1/2025 (peça 629),
deixa-se de realizar o exame da prescrição, nos termos do art. 10, caput e parágrafo
único, da Resolução-TCU 344/2022;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto a este Tribunal pelo não conhecimento do recurso,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão
e em dar ciência desta deliberação, bem como da instrução constante da peça 632, ao
recorrente.
1. Processo TC-006.801/2006-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 011.583/2018-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 020.000/2020-0
(SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 014.759/2018-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 022.903/2015-1
(MONITORAMENTO);
011.584/2018-1
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
011.849/2006-2
(RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.2. Responsáveis: Alexandre Silveira de Oliveira (790.224.996-34); Antonio
Mota Filho (048.416.973-49); Departamento de Estradas de Rodagem Infra-estrutura
Hidroviaria e Aeroportuaria do Acre - Deracre (04.031.258/0001-06); Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado do Mato Grosso do Sul (03.983.939/0001-01); Emam -
Emulsões e Transportes Ltda (04.420.916/0001-51); Emanoel Messias França (132.179.501-
78); Francisco Anastácio Cezário Braga (182.989.232-00); Gilberto do Carmo Lopes
Siqueira (176.749.801-20); Governo do Estado do Acre (63.606.479/0001-24); Hideraldo
Luiz Caron (323.497.930-87); Hideraldo da Silva (009.670.618-06); Jorge Ney Viana
Macedo Neves (969.804.868-53); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); José Antonio
Silva Coutinho (000.323.526-20); Joy Polanco Ribeiro (217.144.872-53); Júlio Augusto
Miranda Filho (826.270.968-34); Manoel Ângelo Costa (321.797.661-49); Odair Cordeiro
(099.410.968-72); Rosimar Gomes de Moura (434.258.362-34); Sérgio Yoshio Nakamura
(004.641.628-58).
1.3. Recorrente: Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58).
1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Acre.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Marcos Aurélio Assunção (53708/OAB-MG) e José
Júlio Costa Neto (96799/OAB-MG), representando Alexandre Silveira de Oliveira; Anderson
da Silva Ribeiro (3151/OAB-AC), representando Sérgio Yoshio Nakamura; Danielle Christina
Duraes Alves Caetano (148502/OAB-MG), Fabiana Bolognani Grandinetti Pereira Pinto
(65635/OAB-MG) e outros, representando Emam - Emulsões e Transportes Ltda; Fernando
Daniel Faria da Conceição (2535/OAB-AC), representando Joselito José da Nóbrega; José
Alves Pereira Filho (647/OAB-RO), representando Odair Cordeiro.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 418/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90131/2024, promovido pela
Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no
Estado do Mato Grosso (DNIT/MT), cujo objeto é contratação de empresa para execução
de serviços de manutenção rodoviária (conservação/recuperação da Rodovia BR-
364/MT).
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
necessários ao seu conhecimento;
considerando que a inexequibilidade de uma proposta deve ser aferida
examinando-a como um todo e não por itens isolados;
considerando que a vedação à inclusão de novo documento prevista no art. 64
da Lei 14.133/2021 não alcança documento comprobatório de condição atendida pelo
licitante no momento da apresentação de sua proposta, não juntado com os demais
comprovantes de habilitação por equívoco ou falha;
considerando que a unidade jurisdicionada cumpriu as determinações exaradas
em medida cautelar concedida neste processo, referendada pelo Tribunal no Acórdão
231/2025-TCU-Plenário, e promoveu a correção das irregularidades constatadas;
considerando que a elevação do valor estimado da licitação em relação a
contrato anteriormente firmado pela entidade com objeto similar foi devidamente
justificada pelo DNIT/MT;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações se
manifestou em uníssono;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 143, inciso V, 'a', 169, inciso III,
235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência à Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes no Estado do Mato Grosso (DNIT/MT) sobre as seguintes
falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90131/2024, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1)
desclassificação
de
proposta
mais
vantajosa
sob
alegação
de
inexequibilidade com base na avaliação isolada de itens da planilha de custos, em vez de
considerá-la como um todo, contrariando entendimento consolidado do TCU sobre a
matéria, expresso, por exemplo, nos Acórdãos 379/2024 e 1.518/2024, ambos do
Plenário,
relatados
pelos
Ministros
Benjamin
Zymler
e
Antônio
Anastasia,
respectivamente; e
b.2) recusa de documentação comprobatória de condições de habilitação
preexistentes à data de abertura da sessão pública do certame, apresentada pela licitante
em sede de diligência, em contrariedade ao previsto no art. 64, inciso I, da Lei
14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues;
c) informar o teor desta decisão à empresa representante e à unidade
jurisdicionada;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-026.286/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato
Grosso - DNIT/MT (04.892.707/0022-35).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato
Grosso - DNIT/MT.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (25120/OAB-DF),
representando Construtora Caiapò Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 419/2025 - TCU - Plenário
Cuida-se de processo apartado, aberto nos termos do item 9.3 do Acórdão
1.940/2021- TCU-Plenário, Ministro Bruno Dantas, com a finalidade de reavaliar as
análises das questões intercorrentes suscitadas pela então Secretaria de Macroavaliação
Governamental (Semag), atual Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), e respectivas propostas de encaminhamento
efetuadas na instrução de mérito da Representação (TC 026.274/2020-5) formulada pelo
deputado federal Ricardo Silva, do Partido Socialista Brasileiro de São Paulo (PSB-SP),
sobre os gastos da Prefeitura de Ribeirão Preto/SP para enfrentamento da crise de
ordem sanitária causada pelo novo coronavírus.
Considerando que representação se enquadra nos artigos 235 e 237 do
Regimento
Interno
deste
Tribunal,
tendo
sido
atendidos
os
requisitos
de
admissibilidade;
considerando que as diligências realizadas permitiram reavaliar as questões
intercorrentes,
suscitadas
inicialmente
pela então
Secretaria
de
Macroavaliação
Governamental (Semag), atual Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), em conformidade com a determinação constante
do item 9.3 do Acórdão 1.940/2021-TCU-Plenário;
considerando que a excepcionalidade do contexto pandêmico justificou as
medidas adotadas pelos órgãos envolvidos na gestão dos auxílios financeiros federais
destinados ao enfrentamento da Covid-19, sendo consideradas regulares as ações
tomadas com base na Lei Complementar 173/2020;
considerando
que
as
informações prestadas
pelos
órgãos
diligenciados
demonstraram esforço na promoção da transparência e no cumprimento dos dispositivos
legais pertinentes, não se verificando irregularidades na condução dos repasses e na
execução orçamentária dos recursos federais destinados às ações de saúde e assistência
social;
considerando
que
não
houve
irregularidade
na
edição
da
Portaria
Interministerial ME/SGPR 252/2020, e que sua regulamentação se restringiu às
transferências especiais previstas no artigo 166-A da Constituição Federal; e que as
transferências intergovernamentais obrigatórias já possuem arcabouço normativo e
mecanismos próprios de controle;
considerando
que
a
questão
da
padronização
dos
identificadores
orçamentários (Iduso 6 e 8) não deve ser aprofundada no âmbito deste processo, visto
que já há estudos e medidas sendo conduzidos pelo Ministério da Fazenda e demais
órgãos responsáveis, conforme registrado no TC 012.707/2022-8;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade e de acordo com o parecer emitido nos autos, com
fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU, bem como o art. 105 da
Resolução TCU 259/2014, em:
i) arquivar os presentes autos;
ii) dar ciência desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao
Ministério da Educação, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Saúde, e à Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República.
1. Processo TC-038.558/2021-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Distrito Sanitario
Especial Indigena Tapajos; Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Economia
(extinto); Ministério da Educação; Ministério da Fazenda; Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 420/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º da Resolução/TCU 259/2014, em não
conhecer da presente Denúncia, por não preencher requisito de admissibilidade previsto
no caput do referido art. 235, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade Federal do
Tocantins, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-000.278/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 421/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.032/2016-9.
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