DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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161
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representante: Ferlim Serviços Técnicos Ltda. (CNPJ: 42.116.376/0001-06).
1.6. Representação legal: Gustavo Franklin Figueredo Tenorio (171405/OAB-RJ),
representando Ferlim Serviços Técnicos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 413/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Amazon Security Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90031/2024, sob a responsabilidade da Universidade Federal da Bahia,
cujo objeto é a contratação de serviços de vigilância e segurança orgânica 24 horas
diuturnas, a serem executados no regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades na habilitação da empresa declarada vencedora e já contratada (MAP
Serviços de Segurança Ltda.): descumprimento das regras do edital e da lei referentes à
reserva de cargos para aprendizes e pessoas com deficiência (PCD), mediante a
apresentação de declarações falsas; e inobservância das normas da Convenção Coletiva de
Trabalho (CCT) da categoria, com a omissão de itens obrigatórios na composição da
proposta (cesta básica);
Considerando que o art. 63, IV, da Lei 14.133/2021 não exige declaração em
relação à reserva de cargos para aprendizes como condição de habilitação, mas apenas
referente a PCD e reabilitados da Previdência Social;
Considerando que, quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência e
reabilitados da Previdência Social, restou evidenciado que, não obstante a documentação
apresentada pela licitante vencedora não confirmar o cumprimento dos percentuais
mínimos, o agente de contratação entendeu que a empresa empreende esforços
contínuos para a adequação dos índices e que justificou as dificuldades enfrentadas para
atendimento das cotas, estando a conduta de acordo com a jurisprudência atual do
Tribunal;
Considerando que, conforme se constata no texto da Convenção Coletiva de
Trabalho aplicável ao caso dos autos, o benefício relativo a cestas básicas será devido aos
empregados lotados em postos de serviços novos instalados em contratantes classificados
como indústrias pesadas da área química, petroquímica, petrolífera e subsidiárias da
petrolífera, de automóveis bem como em agências bancárias, que não são o caso da
Universidade Federal da Bahia; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 19-21,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU,
e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal da Bahia
e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-000.777/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Amazon Security Ltda. (CNPJ 04.718.633/0001-90).
1.6. Representação legal: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira
(3554/OAB-AM), representando Amazon Security Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 414/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Samuel de Sousa Leal Martins Moura em face de possíveis irregularidades
no Pregão 4/2024, sob a responsabilidade do Município de Inhuma (PI), o qual tem por
objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis
(Gasolina Comum, Diesel S500 e Diesel S10), com recursos originários, em parte, de
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
Considerando que restou evidenciada a intempestividade na análise das
impugnações apresentadas ao edital do pregão;
Considerando, contudo, que as impugnações foram apreciadas e consideradas
improcedentes pela administração, sem comprometer o resultado do certame, sendo
suficiente, para fins de controle, emitir ciência preventiva ao Município de Inhuma (PI)
nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020;
Considerando ser indevida a inclusão, em contratos de fornecimento de
combustível, de cláusula que estabelece o dever de a contratada substituir, sempre que
exigido pela contratante, qualquer um de seus empregados em serviço (item 2.4.12 da
minuta de contrato do edital do PE 4/2024 e do Contrato 26/2024);
Considerando, porém, a ausência de evidências de que essa cláusula tenha
afetado o certame ou tenha potencial de trazer qualquer prejuízo na execução contratual,
sendo suficiente, para fins de controle, emitir ciência preventiva ao Município de Inhuma
(PI) nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020;
Considerando a improcedência da
representação quanto aos demais
aspectos;
Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU
315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário
sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências
concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de
situações futuras análogas"; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 15-16,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência ao Município de Inhuma (PI), com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas
no Pregão 4/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes:
c.1) ausência de resposta à impugnação com a respectiva divulgação em sítio
eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, em afronta ao item 18.1 do Edital
PE 4/2024 e ao art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021; e
c.2) inclusão indevida em contratação de fornecimento de combustível de
cláusula que estabelece o dever de a contratada substituir, sempre que exigido pela
Contratante, qualquer um de seus empregados em serviço, cuja atuação, permanência ou
comportamento forem julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à execução
do objeto contratado (item 2.4.12 da minuta de contrato do edital do PE 4/2024  e do
Contrato 26/2024), em afronta ao princípio da legalidade (ausência de previsão legal),
previstos no
art. 5º,
inciso II,
da Constituição
Federal/1988 e
art. 5º
da Lei
14.133/2021;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Inhuma (PI) e ao
representante; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste
Tribunal.
1. Processo TC-000.846/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Inhuma (PI).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Samuel de Sousa Leal Martins Moura (CPF: 994.862.453-04).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 415/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Araúna Serviços Especializados Ltda. a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 37/2024, sob a responsabilidade da Fundação Universidade
Federal de Rondônia, cujo objeto é a contratação de serviços de limpeza e conservação,
a serem executados no regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
Considerando que a representante alega, em suma, a inexequibilidade da
proposta apresentada pela licitante vencedora (Summus Consultoria, Assessoria, Licitações
e Terceirizações Ltda.) e o não atendimento dos requisitos de habilitação por parte desta
mesma empresa;
Considerando que o item 9.3 do Anexo VII-A (Diretrizes Gerais para a
elaboração do Ato Convocatório) da Instrução Normativa 5 da Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento (Seges-MP), de 26/5/2017 - que dispõe sobre as regras e
diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta
no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional - preconiza
que "a inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos e
formação de preços não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta,
desde que não contrariem exigências legais";
Considerando que o valor estimado da contratação foi de R$ 9.200.825,40, ao
passo que o valor global ofertado pela empresa vencedora foi de R$ 7.112.706,72,
resultando, portanto, em diferença inferior ao percentual de 50% previsto nos itens 7.8,
7.8.1 e 7.10 do edital;
Considerando que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o juízo
sobre a inexequibilidade de propostas de licitantes, em regra, tem como parâmetro o
valor global (v.g. Acórdãos 637/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz;
1.850/2020-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman; e 719/2018-TCU-
Plenário, relator Ministro Bruno Dantas);
Considerando que a proposta de licitante com margem de lucro mínima ou
sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato
depende da estratégia comercial da empresa;
Considerando que restou evidenciada a demonstração, por parte da empresa
vencedora, do cumprimento dos itens 8.3.1.3.3.2 (percentual do capital circulante líquido),
8.3.1.3.3.3 (percentual do patrimônio líquido), 8.3.1.5.2.1 (experiência mínima de 3 anos
na prestação dos serviços) e 8.3.1.5.2.2 (execução de contrato com mínimo de 50% do
número de postos de trabalho a serem contratados) do TR do PE 37/2024;
Considerando que a possível inexequibilidade da proposta de preços da
vencedora foi saneada por meio de diligência, conforme esclarece o agente de
contratação no julgamento do recurso do representante (peça 7), não havendo que se
cogitar de ausência de motivação no termo de julgamento de proposta; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 21-22,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU,
e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade Federal
de Rondônia e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-001.612/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representante: 
Araúna 
Serviços
Especializados 
Ltda. 
(CNPJ:
04.900.474/0001-40).
1.6. Representação legal: Cristiane
Costa (2515/OAB-RO), representando
Araúna Serviços Especializados Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 416/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), acerca de
possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), alusiva
ao credenciamento da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais
(ARPENBrasil), mediante a Portaria Senatran 1.137/2023, para prestação de serviços de
disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo
em meio digital (ATPV-e), pelo sistema digital da ARPEN, com ou sem atendimento
presencial em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais;
Considerando que a representante alega, em síntese, a ocorrência de privilégio
injustificado no ato de credenciamento concedido apenas à ARPEN, bem como a
existência de inadequações e riscos no credenciamento para a prestação de serviços com
a intervenção de intermediários privados, com suposto desvio de finalidade e ausência de
qualificação técnica;
Considerando que, em análise de oitivas e de diligência promovidas em
atendimento a Despachos deste Relator (peças 15 e 22), a Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil - AudRodoviaAviação (peças
86 e 87), especificamente em relação aos pressupostos para adoção de medida cautelar,
apontou: i) ausência de fumus boni iuris, por entender demonstrado não haver óbice
jurídico ao credenciamento da ARPEN; e ii) não configuração de periculum in mora, posto
que a ARPEN "ainda não está prestando o serviço objeto dessa representação (...), [o
qual] ainda deverá passar por diferentes etapas antes de ser disponibilizado ao
cidadão";
Considerando que, em relação ao mérito, a Senatran esclareceu que o Parecer
253/2023/CONJUR-MT/CGU/AGU concluiu pela possibilidade de compartilhamento de
dados entre Senatran e ARPEN, bem como que a Corregedoria do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), no exercício da competência de supervisionar e regulamentar os serviços
notariais e de registro, homologou a já mencionada Portaria Senatran 1.137/2023;
Considerando o esclarecimento prestado nas oitivas, no sentido de que os
serviços de disponibilização e assinatura da ATPV-e serão prestados pelos Cartórios de
Registro Civil, e não pela associação que congrega os Oficiais de Registro Civil (ARPEN),
afastando os argumentos de intermediação privada, de desvio de finalidade e de ausência
de qualificação técnica;
Considerando que a Senatran informou que o serviço relacionado à ATPV-e "é
de natureza facultativa e não exclui outros canais de atendimento, cabendo a escolha
final ao cidadão interessado", sendo "a multiplicidade de soluções (...) uma das premissas
mais observadas nos processos de transformação digital desenvolvidos e executados" pelo
órgão;
Considerando que, segundo a Senatran, "o serviço de geração, disponibilização
e assinatura da ATPV-e não se trata de mero serviço de acesso a dados, aberto a
qualquer interessado, já que se trata de atividade específica pertinente aos órgãos e
entidades definidos na lei e no regulamento, o que inclui os cartórios", de modo que o
mencionado serviço consiste em "(...) uma atividade pública descentralizada, visto que a
ATPV-e é um documento essencial ao processo de transferência de propriedade de
veículos, serviço público sob competência dos DETRANs, mediante delegação da
Senatran";
Considerando a declaração da Senatran de que "o credenciamento está
disponível a todos os interessados que comprovem capacidade técnica, conforme os
fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, além do que foi estabelecido pela
Corregedoria do CNJ, que homologou o processo" (peça 35, p. 7), de modo que "a
implementação do modelo [solução tecnológica, seguindo requisitos técnicos exigidos pela

                            

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