DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV,
da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso
III, do Regimento Interno/TCU em:
9.1. dar ciência desta deliberação às organizações fiscalizadas e à Atricon,
destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação encaminhada
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.2. encaminhar Acórdão, Voto e cópia deste Relatório:
9.2.1. à Frente Parlamentar Mista pela Transparência Pública, do Congresso
Nacional;
9.2.2. à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e
Defesa do Consumidor do Senado Federal;
9.2.3. à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados;
9.2.4. ao Conselho Nacional de Justiça;
9.2.5. ao Conselho Nacional do Ministério Público; e
9.2.6. à Casa Civil da Presidência da República.
9.2. autorizar a Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal a divulgar
os resultados deste levantamento e do Programa Nacional de Transparência Pública
como forma de induzir maior aderência aos normativos e às boas práticas de
transparência;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0425-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 426/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.858/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, Agência Nacional de Mineração, Presidência do Senado Federal, Frente
Parlamentar Mista de Tecnologia e Atividades Nucleares, Comissão de Serviços de
Infraestrutura do Senado Federal, Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Informática do Senado, Comissão de Meio Ambiente do Senado, Comissão de Minas e
Energia da Câmara dos Deputados, Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da
Câmara dos Deputados, Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da
Câmara dos Deputados e Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados.
3.2. Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, Ministério de
Minas e Energia, Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, Casa Civil da Presidência
da República e Comissão Nacional de Energia Nuclear.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento realizado na
modalidade operacional com o objetivo de fiscalizar a estruturação da Autoridade
Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), autarquia federal criada pela Lei 14.222, de
15/10/2021, com a finalidade institucional de monitorar, regular e fiscalizar a segurança
nuclear e a proteção radiológica das atividades e das instalações nucleares, materiais
nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos da Política Nuclear
Brasileira e diretrizes do Governo Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1.com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
combinado com o art. 11 da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, recomendar ao
Ministério de Minas e Energia (MME), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação
(MCTI) e à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), que:
9.1.1. no prazo de 15 (quinze) dias, designem grupo de transição para
atualização das informações contidas no primeiro relatório redigido pelo Grupo de
Transição anterior; e
9.1.2. no prazo de 120 (cento e vinte) dias, formulem plano de ação,
indicando as providências necessárias para garantir o bom funcionamento da ANSN e da
Cnen relativamente às necessidades a serem negociadas quanto a dotações
orçamentárias futuras para execução das ações orçamentárias sob a responsabilidade de
cada entidade e ao patrimônio móvel e imóvel, recursos humanos, contratos em geral e
serviços de Tecnologia da Informação a serem redistribuídos;
9.2. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério de Minas e Energia
(MME), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), à Comissão Nacional de
Energia Nuclear (Cnen), ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República (GSI/PR), à Agência Nacional de Mineração (ANM), à Presidência do Senado
Federal, à Frente Parlamentar Mista de Tecnologia e Atividades Nucleares, aÌ Comissão
de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, à Comissão de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Informática do Senado, à Comissão de Meio Ambiente do Senado, aÌ
Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, à Comissão de Ciência,
Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, à Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e à Comissão de Saúde da
Câmara dos Deputados;
9.3. com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei 12.527, de 18/11/2011,
reclassificar para público o grau de restrição de acesso do Relatório Preliminar de
Auditoria (peça 161), assim como do Ofício nº 300/2024-GAB/PR (peça 172), mediante o
qual a Cnen apresentou seus comentários acerca daquele Relatório Preliminar;
9.4. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Energia
Elétrica e Nuclear (AudElétrica), para continuidade do presente Acompanhamento.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0426-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 427/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 028.470/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: não há.
3.2. Interessados: Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados.
4. Órgãos/Entidades: não há.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional formalizada pelo Ofício 135/2024/CFFC-P, de 5/12/2024, por meio do qual o
Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, encaminha solicitação de informações acerca de concessões aeroportuárias
como 
prorrogações
antecipadas, 
renegociações 
de 
contratos,
inadimplência 
e
contrapartidas para investimentos em aeroportos regionais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em
Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443,
de 16/7/1992, combinado com o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e com
o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215, de 20/8/2008;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
(CFFC) da Câmara dos Deputados que:
9.2.1. o conteúdo do Requerimento 133/2024-CFFC, encaminhado via Ofício
135/2024/CFFC-P, ambos autuados neste TC 028.470/2024-9 (peças 3 e 4), é idêntico ao
contido na Solicitação de Informação ao TCU (SIT) 7/2024, encaminhada por meio do
Ofício 83/2024/SGM/P, esses dois últimos tratados no âmbito do TC 015.830/2024-1,
apreciado no mérito por meio do Acórdão 2.084/2024-TCU-Plenário, de relatoria do
Exmo.
Ministro
Augusto
Nardes, que
considerou
integralmente
atendida
aquela
solicitação;
9.2.2. consta do Relatório que precede e fundamenta a presente deliberação,
mais precisamente da Tabela 2 que o integra, informações atualizadas acerca dos seis
processos de solução consensual na área de concessões aeroportuárias que tramitaram
ou tramitam pela Secretaria de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos desta Corte
de Contas;
9.3. nos termos do art. 14, inciso V, da Resolução-TCU 215/2008, juntar cópia
deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos processos
conexos TC 008.877/2023-8, TC 026.790/2019- 0, TC 039.910/2023-7, TC 000.016/2024-1,
TC 007.309/2024-4, TC 014.968-2024-0, TC 006.449/2023-9 e TC 006.448/2023-2;
9.4. dar ciência desta decisão ao Presidente da Câmara dos Deputados,
Deputado Federal Hugo Motta, ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Joseildo Ramos, e ao Deputado
Federal Evair Vieira de Melo, autor do Requerimento que deu origem à presente
Solicitação do Congresso Nacional;
9.5. em consonância com o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU,
combinado
com o
art.
14, inciso
IV,
da
Resolução-TCU 215/2008,
considerar
integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional e arquivar os
presentes autos após cumprimento dos itens 9.2 a 9.4 supra.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0427-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 428/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 038.587/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam Embargos de
Declaração interpostos pelo Banco Central do Brasil (Bacen), em face do Acórdão
1.808/2023-TCU-Plenário (Relator Ministro Aroldo Cedraz), inserto na Ata n° 36/2023, da
Sessão Ordinária de 30/8/2023 (peça 113), na qual o Tribunal apreciou auditoria
operacional realizada na Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(Previc), com o objetivo de avaliar a eficiência e a eficácia de seus principais processos
fiscalizatórios, bem como as oportunidades regulatórias, verificando se a entidade dispõe
dos elementos necessários para exercer suas competências.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 32, inciso II, e art. 34 da Lei n° 8.443/1992,
conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Central do Brasil contra o
Acórdão 1.808/2023-TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
ao 
embargante 
e 
aos 
demais
interessados.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0428-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 429/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.015/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
Autoridade Portuária de Santos S.A.; Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: José Pinto Irmão (93.929/OAB-SP), Evânia Rodrigues
Velloso Santana (81.809/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuária de Santos
S.A .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
estes autos
de acompanhamento
de
desestatização a ser realizada mediante a celebração de parceria público privada na
modalidade concessão patrocinada, viabilizada por meio da celebração de convênio entre
a União e o Estado de São Paulo com o objetivo da execução de projetos, obras e
serviços necessários à construção, operação e manutenção do sistema de interligação do
túnel imerso entre os municípios de Santos e Guarujá,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dispensar a análise prévia deste Tribunal sob o rito da Instrução
Normativa-TCU 81/2018, conforme o escopo delimitado nesta decisão, sem prejuízo da
competência e da jurisdição do Tribunal de Contas da União para exercer o controle
externo sobre a atuação dos órgãos e entidades federais e sobre a aplicação de recursos
públicos da União na avença, além do impacto da modelagem nos bens de propriedade
da União,
notadamente o Porto de
Santos, por meio de
outros instrumentos
fiscalizatórios;
9.2. 
restituir 
os 
autos 
à
unidade 
instrutora 
para 
que 
instaure
acompanhamento sobre o tema e delimite, junto ao gabinete deste relator, a estratégia
de fiscalização, considerando os fundamentos deste acórdão e a possibilidade de atuação
em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

                            

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