DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1. Apensos: TC 012.793/2018-3; TC 005.645/2019-0; TC 021.461/2017-1; TC
023.663/2017-0;
TC 018.214/2017-7;
TC
001.558/2017-0;
TC 027.772/2017-9; TC
015.071/2017-0; 026.047/2017-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT); Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Acompanhamento
em que, nesta etapa processual, examina-se o cumprimento às determinações e
recomendações proferidas no Acórdão 2.876/2019-TCU-Plenário, por meio do qual este
Tribunal aprovou os atos e procedimentos preparatórios relativos à celebração de termo
aditivo para a prorrogação antecipada do contrato de concessão da Ferrovia Malha
Paulista, nos termos previstos na Lei 13.448/2017, na Portaria MT 399/2015, do então
Ministério dos Transportes (MT), e na Resolução-ANTT 4.975/2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar cumpridos os itens 9.2.1, 9.2.2; 9.3.1 a 9.3.8; 9.3.10 a 9.3.26;
9.4.1 a 9.4.4; 9.5; 9.6; 9.7; 9.8.1; 9.8.4; 9.8.5; 9.8.8 a 9.8.9; 9.8.12; 9.11 e 9.13 do
Acórdão 2.876/2019-TCU-Plenário;
9.2. considerar parcialmente cumpridos os itens 9.3.9 e 9.8.6 do Acórdão
2.876/2019-TCU-Plenário e dispensar o prosseguimento do respectivo monitoramento;
9.3. considerar em atendimento o item 9.8.11 do Acórdão 2.876/2019-TCU-
Plenário e dispensar o prosseguimento do respectivo monitoramento;
9.4. considerar não cumpridas as recomendações inseridas no item 9.8.2;
9.8.3;
9.8.7; 9.8.10;
e 9.10
do
Acórdão 2.876/2019-TCU-Plenário
e dispensar o
prosseguimento do respectivo monitoramento;
9.5. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que
inclua no escopo da fiscalização dos Relatórios Anuais de Acompanhamento da Malha
Paulista a avaliação da efetividade das obras de minimização de conflitos urbanos de
acordo com
as características
e custos
previstos nos
orçamentos e
projetos
básicos/executivos, valendo-se do apoio do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit) para eventuais questões que demandem expertise técnica;
9.6. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) que:
9.6.1. acompanhe, no plano operacional, o grau de implementação das
medidas adotadas pela ANTT para fortalecer sua gestão de riscos e seu sistema de
governança por meio de processo de produção de conhecimento, de forma a dar
atendimento ao item 9.12 do Acórdão 2.876/2019-TCU-Plenário;
9.6.2.
autue
processo
específico 
para
monitorar
e
acompanhar
o
levantamento da base de ativos e de passivos do contrato de concessão em exame;
9.7. dispense o prosseguimento da análise destes autos de desestatização na
forma de estágios de fiscalização prevista na então Instrução Normativa 27/1998; e
9.8. comunicar a presente decisão à ANTT, ao Ministério de Transportes e à
Rumo Malha Paulista S/A; e
9.9. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0421-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 422/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.815/2016-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessado: identidade preservada.
4.Unidades Jurisdicionadas: Advocacia-Geral da União (AGU); Controladoria-
Geral da União (CGU).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, autuado nos
termos do art. 1º, § 2º, da IN-TCU 74/2015, destinado a apurar a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos praticados pelo Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União, ante a negociação e celebração de acordo de
leniência em nome do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei 12.846/2013,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar conhecimento deste acórdão à Advocacia-Geral da União e à
Controladoria-Geral da União.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0422-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 423/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.435/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessado: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
4. Unidades Jurisdicionadas: Instituto Nacional do Câncer José de Alencar
Gomes da Silva; Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento, para verificar a
implementação das medidas propostas pelo Ministério da Saúde no plano de ação
formulado em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 1.944/2019-TCU-Plenário, conforme
determinado no Acórdão 3.113/2020-TCU- Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar em implementação as medidas apresentadas no plano de ação
formulado pelo Ministério da Saúde para dar atendimento às deliberações constantes dos
subitens 9.1.1 a 9.1.12 do Acórdão 1.944/2019-TCU-Plenário, conforme determinado no
Acórdão 3.113/2020-TCU-Plenário;
9.2. aprovar o plano de monitoramento destacado no apêndice 3, destes
autos, nos termos do item 64.1 da Portaria-Segecex 27/2009;
9.3. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315, de 2020, que estipule prazo para o desenvolvimento e a
implementação de ferramenta que permita a navegação na rede de atenção de saúde ao
SUS, de modo a contribuir com a verificação de gargalos, a identificação de pacientes
que se perdem na rede e a redução do tempo de diagnóstico e tratamento do câncer,
conforme disposto no subitem 9.1.7 do Acórdão 1944/2019-TCU-Plenário;
9.4. comunicar esta deliberação ao Ministério da Saúde, à Comissão de Saúde
da Câmara dos Deputados, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, ao
Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (Conass) e ao Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
9.5. restituir os autos à AudSaúde para o prosseguimento do monitoramento,
com a autuação de novo processo de monitoramento, nos termos do art. 4º, inciso III,
da Portaria-Segecex 27/2009; e
9.6. 
apensar 
definitivamente
este 
feito 
ao 
processo
originário 
(TC
023.655/2018-6), nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0423-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 424/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.001/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do
Brasil; Ministério da Fazenda;
Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de fiscalização na
modalidade Acompanhamento para mapear e verificar o cumprimento dos critérios
adotados pela Secretaria do Tesouro Nacional nos leilões primários de títulos públicos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação
e Gestão Fiscal (AudFiscal) a verificar as correções implementadas e ações acordadas
pelos jurisdicionados, conforme exposto na Tabela 6 do parágrafo 87 do Relatório de
Fiscalização, no próximo acompanhamento da matéria;
9.2. recomendar ao Banco Central (BCB) e à Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) que, em atenção ao art. 1º, § 1º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade 
Fiscal), 
avaliem 
a 
viabilidade 
e 
conveniência 
de 
ampliar
a
disponibilidade para acesso público de dados sobre os leilões de dívida pública,
considerando a possibilidade de anonimizar dados que tenham caráter sigiloso;
9.3. encaminhar cópia do Relatório ao Ministério da Fazenda, ao Banco
Central do Brasil e à Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de informar sobre
o cumprimento de regras nos leilões públicos e a situação dos dados públicos disponíveis
sobre o assunto;
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0424-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 425/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.876/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e
Garantias S.A.; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Comando da Marinha;
Autoridade Portuaria de Santos S.a; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco
do Brasil Sa - Araguatins (TO); Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; BB Tecnologia e Serviços S.A.; Caixa Econômica
Federal; Câmara dos Deputados; Casa Civil da Presidência da República; Casa da Moeda
do Brasil; Companhia de Entrepostos de Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;
Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A.; Companhia Brasileira de Trens
Urbanos; Companhia das Docas do Estado da Bahia; Companhia de Desenvolvimento dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de
São Paulo; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais; Companhia Docas do Ceará;
Companhia Docas do Pará; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Companhia Docas do Rio
Grande do Norte; Companhia Nacional de Abastecimento; Defensoria Pública da União;
Eletronuclear S.A.; Empresa Brasil de Comunicação S.A.; Empresa Brasileira de
Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré -Sal Petróleo S.A - PPSA; Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Empresa Brasileira de
Participações Em Energia Nuclear e Binacional S.A. ENBPar; Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária; Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Empresa de Pesquisa
Energética; Empresa de Pesquisa Energética - EPE; Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência - Dataprev; Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; Empresa
Gerencial de Projetos Navais; Empresa Gestora de Ativos; Financiadora de Estudos e
Projetos; Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército; Indústrias
Nucleares do Brasil S.A.; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
Ministério Público Federal; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Petrobras Transporte
S.A. - MME; Petróleo Brasileiro S.A.; Senado Federal; Serviço Federal de Processamento
de Dados; Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro); Supremo Tribunal
Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Valec Engenharia Construções e Ferrovias
S/a.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Angelita de Morais Aquere, representando Empresa
Gestora de Ativos; Marcelo Alves da Silva (44.861/OAB-DF), representando BB Tecnologia
e Serviços S.A.; Luciana Fonseca de Lima (9.470/OAB-ES), representando Serviço Federal
de Processamento de Dados.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de avaliação da transparência dos
portais eletrônicos de 53 (cinquenta e três) órgãos e entidades federais, tendo em vista
a participação do TCU em programa coordenado pela Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que visa à avaliação de portais de diversos órgãos
e entidades públicos das três esferas da federação, intitulado Programa Nacional de
Transparência Pública (PNTP), ciclo 2024.

                            

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