DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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170
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 447/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.627/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidades: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria-
Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o relatório do primeiro ciclo de acompanhamento dos
benefícios fiscais previstos no Capítulo III da Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
II, 41, inciso II, 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 241, art. 250, incisos II e III, do Regimento
Interno e arts. 2º e 7º, § 3º, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. dar ciência ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de que a pendência na conclusão
das análises das prestações de contas do ano-base 2019 pelo MCTI e a demora no
encaminhamento dos resultados dessas análises pelo MCTI à RFB podem trazer risco de
decadência para a constituição dos créditos tributários frente a empresas que falharam
em demonstrar, integralmente ou parcialmente, o direito de usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Capítulo III da Lei 11.196/2005;
9.2. determinar ao MCTI e à RFB que, em conjunto, sistematizem o envio de
informações pelo MCTI à RFB, possibilitando a detecção de eventuais discrepâncias de
valores declarados por meio das etapas, a seguir, listadas, em consonância com o
disposto nos arts. 37 da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999, 17, § 7º, da Lei
11.196/2005, 14 do Decreto 5.798/2006 e 1º do Decreto 10.046/2019:
9.2.1. definição, em 240 dias, do processo de negócio que permita o envio de
dados relacionados aos benefícios;
9.2.2. início, em 300 dias, do envio das informações, conforme definição
indicada no item anterior; e
9.2.3. implementação, em 360 dias, de rotinas automatizadas de execução
periódica de envio, considerando os diferentes estágios das análises realizadas pelo MCTI;
9.3. recomendar ao MCTI que crie sistemática e passe a realizar cruzamentos
de informações de recursos humanos do FormP&D com informações de outras bases de
dados oficiais, como Rais e Caged, em consonância com o disposto nos arts. 37 da
Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999, 17, § 7º, da Lei 11.196/2005, 14 do Decreto
5.798/2006 e 1º do Decreto 10.046/2019, por meio das etapas, a seguir, listadas:
9.3.1. realizar, em 240 dias,
estudo preliminar de viabilidade técnica,
envolvendo análise de requisitos, definição de fluxos de dados e avaliação de acessos e
compatibilidades com as bases Rais e Caged;
9.3.2. implementar, em 360 dias, projeto-piloto para o cruzamento de
informações em uma amostra representativa de dados do FormP&D, com o objetivo de
ajustar processos e identificar possíveis melhorias; e
9.3.3. expandir, em 480 dias, a sistemática para todo o universo de
informações do FormP&D, consolidando a prática no âmbito do MCTI;
9.4. determinar ao MCTI que, consoante o disposto no inciso III do art. 4º do
Decreto 9.203/2017 e no § 16 do art. 37 da Constituição Federal, promova:
9.4.1. a elaboração e publicação institucional, em 240 dias, de plano de
monitoramento e avaliação sistêmica do desempenho dos incentivos previstos no Capítulo
III da Lei 11.196/2005, com indicação precisa do problema público que a política visa
solucionar, dos respectivos objetivos, indicadores e metas, com a linha de base
correspondente, e modelo lógico, além de cronograma de medição dos indicadores e dos
agentes responsáveis pela realização de procedimentos e rotinas de monitoramento e
avaliação, pela coleta e análise dos dados e pela elaboração dos respectivos relatórios de
monitoramento e avaliação dos incentivos; e
9.4.2. a implementação, em 360 dias, de Sistema de Monitoramento e
Avaliação da política de incentivos fiscais, a partir do plano de monitoramento e avaliação
mencionado no item anterior, considerando a adequada evidenciação do problema público
a ser enfrentado, dos objetivos, indicadores de desempenho e metas, com a linha de base
correspondente, e modelo lógico da política;
9.5. determinar ao MCTI que acrescente, em seu sítio eletrônico, os seguintes
mecanismos de promoção contínua da transparência, em consonância com o disposto nos
arts. 37 da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 6º, inciso I, da Lei 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação - LAI), além dos objetivos contidos no Decreto 8.777/2016
(Política de Dados Abertos) e nos incisos I, IX e XI do art. 4º do Decreto 9.203/2017, por
meio das etapas, a seguir, listadas:
9.5.1. em 180 dias, os valores anuais dos benefícios das empresas, em conjunto
com os dados de CNPJ já disponibilizados, relacionando, por empresa, no mínimo: i) a
quantia declarada; e ii) o montante aprovado; e
9.5.2. em 360 dias, os indicadores de monitoramento e avaliação de resultados,
referenciados aos objetivos e metas, assim como o cronograma de aferição;
9.6. comunicar esta decisão ao MCTI e à RFB;
9.7. autorizar a continuidade deste Acompanhamento.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0447-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 448/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.836/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7.
Unidade
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
(SCN), por meio do qual o Presidente da Câmara dos Deputados encaminha solicitação de
informação ao TCU acerca da liberação de mais de R$ 3,6 milhões para o município onde
o filho da Ministra da Saúde, Nísia Trindade, exerce o cargo de secretário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no arts. 169, II, e 232, II, do
Regimento Interno do TCU c/c o art. 17, I, da Resolução TCU 215/2008, em:
9.1. informar ao Presidente da Câmara dos Deputados que a matéria objeto da
Solicitação de Informação ao TCU (SIT) 11/2024 foi examinada por este Tribunal no âmbito
do TC 000.179/2024-8, no qual foi exarado o Acórdão 202/2025-Plenário, tendo a
representação sido considerada improcedente;
9.2. encaminhar ao Presidente da Câmara dos Deputados cópia do Acórdão
202/2025-Plenário, acompanhado da instrução da unidade técnica, bem como da presente
deliberação;
9.3. levantar o sobrestamento deste processo;
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0448-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 449/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.857/2021-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos)
8. Representação legal: Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta solicitação do Congresso Nacional, formulada
pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (Ofício
295/2021/CFFC-P, de 29/9/2021), por meio da qual se requer a realização de fiscalização
e controle sobre o termo aditivo número 2 ao Contrato de Financiamento 12.2.1076.1,
celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) e o Estado do
Maranhão para financiamento do programa Fundo Escola Digna.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 38, inciso II, da
Lei 8.443/1992, 1º, inciso II, 169, inciso V, e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU,
3º, inciso I, 4º, inciso I, alínea "b", 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008,
em:
9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional;
9.2. informar ao Sr. Deputado Paulo Pereira da Silva e ao Presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que, com as
informações obtidas na fiscalização, não foi possível estabelecer o liame entre os recursos
da operação de crédito contratada pelo Estado do Maranhão junto ao BNDES e as
despesas efetivamente incorridas no âmbito do programa Fundo Escola Digna;
9.3. comunicar esta decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
9.4. considerar a solicitação, integralmente, atendida; e
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0449-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 450/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC-007.554/2020-6
1.1. Apenso: TC-026.310/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Ronaldo Moitinho dos Santos (CPF 568.859.545-00)
4. Unidade: Unidade: Município de Iguaí/BA
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Delza Carolina Almeida Assis (49.664/OAB-BA) e
Heraldo Passos Júnior (27830/OAB-BA), representando Murilo Veiga Vieira; Leila Silva
Figueiredo e Ribeiro (23529/OAB-BA), representando Ronaldo Moitinho dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de revisão interposto por Ronaldo Moitinho dos Santos contra o
Acórdão 5.314/2021-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, por meio do qual este
Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do ora recorrente, imputando-
lhe débito e aplicando-lhe multa, em razão de ocorrências referentes ao Contrato de
Repasse 336.292-32/2010, registro Siafi 746260 (peça 15) firmado entre o Ministério do
Turismo e o Município de Iguaí/BA, e que tinha por objeto a pavimentação do entorno do
Parque de Exposição Agropecuário (Bairro Dr. Tinho),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 16, II, 18 e 23, II, e 35 da Lei 8.443/1992 e nos arts.
208, 214, II, e 288 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por Ronaldo Moitinho dos
Santos para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.2 a 9.8
do acórdão recorrido;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Ronaldo Moitinho dos Santos,
dando-lhe quitação;
9.3. notificar o recorrente, o Ministério do Turismo e a Procuradoria da
República no Estado da Bahia a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0450-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 451/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.560/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate À Fome.
4. Órgãos/Entidades: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade e
focalização que tem por objetivo avaliar a conformidade e focalização dos pagamentos do
Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a adequação dos procedimentos de controle na
concessão e manutenção do benefício.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento
no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, adote
providências para corrigir os casos abaixo:
9.1.1. ocorrências de acúmulo indevidos, por estarem em desacordo com a Lei
8.742/1993;

                            

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