DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.2. beneficiários falecidos, com CPF nulos/cancelados ou sem cadastro único
ativo, por estarem em desacordo ao art. 15 do Anexo ao Decreto 6.214/2007;
9.2. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, que, a partir de verificações domiciliares estatisticamente representativas, foi
estimado na folha de pagamento do BPC de maio/2024, 6,3% de beneficiários com indícios
de superação do critério legal de renda per capita, disposto no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, com uma margem de erro de 1% para mais ou para menos; assim como
15,9% de beneficiários com inconsistências no endereço que prejudicam sua localização, e
outros 15% com indícios de inconsistência na composição familiar, em contraposição ao
disposto nos arts. 15 e 35-A do Anexo ao Decreto 6.214/2007.
9.3. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno
do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. inclua no procedimento de pesquisa amostral bienal, recomendado no
item 9.1.3.1 do Acórdão TCU-Plenário 2.342/2023, estrato representativo da população de
BPC;
9.3.2. promova estudos e pesquisas para a regulamentação da condição de
miserabilidade do grupo familiar, disposta no art. 20, §§ 11 e 11-A da Lei 8.742/1993;
9.3.3. realize estudos para desenvolver a análise de focalização do BPC Idoso,
a fim de realizar avaliações periódicas do benefício e das disparidades regionais entre
público-alvo e quantidade de beneficiários, de maneira a subsidiar estratégias que
previnam a continuidade de pagamento a pessoas idosas que não atendam aos critérios
legais para o recebimento do BPC;
9.3.4. realize estudos técnicos sobre o aumento da concessão de BPCs a partir
de junho de 2022 com a devida quantificação do impacto de cada um dos possíveis fatores
identificados neste relatório de auditoria, bem como em outros estudos relevantes.
9.4. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento
no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que:
9.4.1. promova ações de melhoria da qualidade e completude dos dados de
identificação dos titulares e seus familiares, entre eles o CID, considerando as situações
identificadas neste relatório;
9.4.2. padronize os despachos do Sistema Gerenciador de Tarefas (GET) para
que sejam mais claros ao requerente e especifiquem o motivo pelo qual ele não atendeu
o critério de miserabilidade, em caso de indeferimento por renda, e a exigência que não
foi cumprida, em caso de indeferimento por não cumprimento de exigência; assim como
os despachos de tarefas de supervisão técnica, para que apresentem um relatório
detalhado da análise realizada na tarefa supervisionada;
9.4.3. ajuste as análises automáticas para que: não sejam emitidas exigências
desnecessárias quando o requerente já não atende os critérios de renda ou de idade, no
caso de BPC Idoso; não apresentem divergência entre o Sistema Integrado de Benefícios
(Sibe) e o Sistema Gerenciador de Tarefas (GET) na informação do solicitante, se titular ou
procurador;
9.4.4. ofereça ao requerente a opção de confirmar se na data da entrada do
requerimento mantém a renda declarada no CadÚnico, quando o CadÚnico estiver
atualizado, a exemplo do que é feito para a confirmação da composição do grupo familiar,
com base nas disposições dos arts. 12, § 2º, e 13, § 2º e 5º, do Anexo ao Decreto
6.214/2007 c/c o art. 9º, § 3º, do Decreto 11.016/2022;
9.4.5. oriente o servidor responsável pela concessão da pensão por morte a
consultar se o requerente é beneficiário do BPC e, em caso positivo, havendo autorização
no pedido, providencie a imediata cessação do BPC e a consignação dos valores devidos,
se cabível;
9.4.6. aperfeiçoe o fluxo do processo de revisão e apuração de indícios de
superação de renda, considerando os seguintes aspectos:
9.4.6.1 celeridade e tempestividade na revisão dos benefícios com indícios de
superação de renda, seguindo a sequência apuratória de notificação do beneficiário,
suspensão ou bloqueio do benefício na ausência de defesa e análise da defesa
apresentada, conforme disposição dos arts. 23, § 3º, 24 e 26 da Portaria Conjunta
MDS/INSS 3/2018 e do art. 47, §§ 1º e 2º do Anexo ao Decreto 6.214/2007;
9.4.6.2. priorização de benefícios ativos, com maior renda média e com mais
tempo de indício de superação de renda e acúmulo indevidos; e
9.4.6.3. utilização de soluções automáticas para as limitações operacionais e
sistêmicas, assegurando a efetividade da apuração.
9.5. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome (MDS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento
no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que estabeleçam uma rotina de acompanhamento constante pelo MDS das
ações revisionais realizadas pelo INSS em decorrência do cruzamento mensal de
informações para verificação da manutenção do critério renda, a exemplo do previsto no
§ 8º do art. 23 da Portaria Conjunta MDS/INSS 28/2024.
9.6. orientar a AudBenefícios para
que monitore o cumprimento das
determinações e das recomendações contidas nesta deliberação, por meio da modalidade
"relatório de monitoramento".
9.7. autorizar a AudBenefícios, com apoio da Secom/Segepres/TCU, a divulgar
os resultados desse trabalho juntos às gestões estaduais e municipais na área da
assistência social.
9.8. dar ciência desta deliberação à Controladoria Geral da União, à Comissão
de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos
Deputados, e à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, destacando que o
relatório e o voto que o fundamentam podem ser obtidos no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
9.9. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0451-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 452/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.119/2019-0.
1.1. Apensos: 038.513/2018-8; 003.278/2020-4; 036.111/2020-1; 008.337/2021-
7; 029.366/2019-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(33.657.248/0001-89).
3.2. Responsáveis: Adailton Ferreira Trindade (317.250.151-53); Alexsandra
Camelo Braga (796.572.811-72); Antônio Carlos Ferreira (716.168.297-53); Fábio Lenza
(238.544.131-49); Geddel Quadros Vieira Lima (220.627.341-15); Joaquim Lima de Oliveira
(152.230.001-53); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); José Carlos Medaglia Filho
(388.908.520-20); José Henrique Marques da Cruz (702.094.807-34); José Urbano Duarte
(355.375.236-04); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Paulo Roberto dos Santos
(530.422.719-00); Raphael Rezende Neto (318.777.021-53); Roberto Derzie de Sant Anna
(244.689.591-34); Sergio Pinheiro Rodrigues (008.205.123-20)..
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. 
Representação 
legal: 
Damião
Alves 
de 
Azevedo 
(22.069/OAB-DF),
representando Caixa Econômica Federal; Gustavo Batista dos Santos (60832/ OA B - D F ) ,
representando Alexsandra Camelo Braga E Jorge Fontes Hereda; Heraldo Pereira de
Carvalho (20.810/OAB-DF), representando Antônio Carlos Ferreira; Grazielle Fernandes
Pettene, Melissa Monte Stephan (188.596/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social;
Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF),
representando Fábio Lenza; José Carlos Medaglia Filho; Márcio Percival Alves Pinto; Adailton
Ferreira Trindade; Paulo Roberto dos Santos; Roberto Derzie de Sant Anna; José Urbano
Duarte; Raphael Rezende Neto; Sergio Pinheiro Rodrigues; Marcus Vinicius Furtado Coêlho
(18.958/OAB-DF), Yasmim Yogo Ferreira (44864/OAB-DF) e outros, representando José
Henrique Marques da Cruz; Jayme de Souza Vieira Lima Filho (20838/OAB-BA), Lucas Dantas
Martins dos Santos (25866/OAB-BA) e outros, representando Geddel Quadros Vieira Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação
autuada por força do subitem 9.3.2 do Acórdão 1.232/2019-Plenário (Relator: Ministro
Raimundo Carreiro), proferido nos autos do TC 035.244/2017-8, também Representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. declarar extinta a punibilidade em relação ao responsável Jorge Fontes
Hereda, em razão do seu falecimento, ocorrido em 9/7/2021;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis da Caixa
e os esclarecimentos prestados pelo BNDES em sede de oitiva;
9.4. nos termos do art. 2º, inciso II, c/c art. 9º, inciso II, ambos da Resolução
TCU 315/2020, dar ciência à Caixa Econômica Federal, para atuação administrativa
preventiva ou corretiva, sobre a necessidade de acompanhamento das despesas
operacionais e administrativas da SPMAR, como faculta o contrato de administração de
contas firmado entre as partes, a fim de que a vedação à distribuição de dividendos e
contratação de mútuo com empresas do grupo a que está sujeita a empresa por força de
disposições específicas dos contratos de financiamento, seja fielmente observada (cf. itens
"xix" e "xx" da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Financiamento e art. 4º da
Resolução CD/Caixa 7594/2017);
9.5. dar ciência sobre o presente Acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Social e aos responsáveis, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para
a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido,
o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão à Procuradora da República Sara
Moreira de Souza Leite (PR-DF) sobre o presente Acórdão, assim como do relatório e do
voto que o fundamentam, destacando, ainda, que visa o atendimento da solicitação
referente ao Procedimento PR-DF 1.16.000.001693/2019-51;
9.7. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0452-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 453/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 004.796/2017-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsável: Flávia Serra Galdino (451.697.804-00).
3.2. Embargante: Flávia Serra Galdino (451.697.804-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Piancó/PB.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação legal:
Melanie
Moskalewski Gabardo
(62.026/OAB-PR),
representando a Casa do Médico Comércio de Equipamento Médico Hospitalar Ltda.; Paulo
Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Flávia Serra Galdino.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Flávia
Serra Galdino ao Acórdão 1.681/2024-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o teor desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 6/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0453-
06/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 454/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 033.552/2010-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Prestação de
Contas).
3. Recorrente: Paulo Sérgio Rebouças Ferraro (211.556.905-91).
3.1.
Interessado:
Fundo
Constitucional de
Financiamento
do
Nordeste
(00.394.460/0413-36).
3.2. Responsáveis: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20); José
Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00);
Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva (829.994.657-34); Oswaldo Serrano de Oliveira
(627.672.917-53); Paulo Sérgio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Pedro Rafael Lapa
(075.167.544-04); Roberto Smith (270.320.438-87).
4. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental); Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Mário Marrathma Lopes de Oliveira (29.699/OAB-CE),
representando Luiz Carlos Everton de Farias e Paulo Sérgio Rebouças Ferraro; Ari Barbosa
Ferreira, Célia Maria Rufino de Sousa e outros, representando o Banco do Nordeste do
Brasil
S.A.; Daniel
Lopes
Rego (3.450/OAB-PI)
e
Lídia
Maria Fernandes
Loureiro
(28.044/OAB-CE), representando Roberto Smith.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Paulo Sérgio
Rebouças Ferraro em face do Acórdão 575/2019-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 288 do Regimento Interno e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por Paulo Sérgio Rebouças
Ferraro e, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a julgar regulares as suas contas,
dando-se-lhe quitação plena;

                            

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