DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TP 01 (R2), DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dá nova redação à NBC TP 01 (R1), que dispõe
sobre perícia contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 2010, faz saber que foi
aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC TP 01 (R2) - PERÍCIA CONTÁBIL
OBJETIVO
1. Esta Norma estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicos a
serem observados pelo perito contábil, quando da realização de perícia contábil, no
âmbito judicial e extrajudicial.
CO N C E I T O
2. A perícia contábil consiste em um conjunto de procedimentos técnico-
científicos que visam fornecer elementos probatórios necessários para subsidiar a
instância decisória a justa solução do litígio ou a constatação de um fato, mediante
laudo pericial contábil e/ou parecer técnico contábil, em conformidade com as normas
jurídicas e Normas Brasileiras de Contabilidade, e com a legislação específica, no que
for pertinente.
3. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil têm por limite o
objeto da perícia deferida, determinada ou contratada.
4. A perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação
regular em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
5. A perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário. A perícia
extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntário. A perícia arbitral é
exercida sob o controle da lei de arbitragem e pelos regulamentos das Câmaras de
Arbitragem. Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos de
Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de
comum acordo entre as partes.
6. Independentemente da perícia ser judicial, extrajudicial, arbitral ou
voluntária, essas serão realizadas sob as premissas estabelecidas nesta Norma.
7. Perícias complexas são perícias multidisciplinares e dependentes, nas
quais são necessários
posicionamentos aprofundados de áreas
diferentes de
conhecimento sobre
um mesmo objeto
ou conjunto
de objetos. A
relação de
dependência exige do perito contábil a especificação de escopo e os limites da sua
responsabilidade.
8. Prova técnica simplificada se
reveste de subsídio técnico para
esclarecimento de ponto controvertido de menor complexidade que prioriza a
oralidade, a celeridade
e a oportunidade, respeitada a
exigência de especial
conhecimento para o depoimento técnico ou científico do perito nomeado e dos
assistentes técnicos, que será prestado na audiência designada.
P L A N E JA M E N T O
9. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o perito
contábil estabelece os objetivos, as diretrizes, os recursos, o tempo e a metodologia
a serem aplicados e avalia riscos.
Objetivos
10. Os objetivos do planejamento da perícia são:
(a) conhecer o objeto e a finalidade da perícia para permitir a escolha de
diretrizes e procedimentos a serem adotados para a elaboração do trabalho pericial em
suas diferentes etapas;
(b) desenvolver planejamento no qual são especificadas as diretrizes, os
recursos e os procedimentos a serem adotados na perícia;
(c) estabelecer condições para que o planejamento seja cumprido no prazo
estabelecido;
(d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no
andamento da perícia;
(e) identificar fatos relevantes para a adequada realização da perícia e
atendimento técnico ao que foi determinado pela autoridade competente, de forma
que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária;
(f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia, no que for
pertinente ao desenvolvimento técnico-científico do estudo, não cabendo análises ou
interpretações jurídicas; e
(g) estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da
equipe de trabalho, sempre que o perito contábil necessitar de auxiliares.
Desenvolvimento
11. Elaborado o planejamento, o
perito contábil pode convidar os
assistentes técnicos para uma reunião de trabalho, presencial ou por meio eletrônico,
para dar conhecimento quanto à execução do trabalho.
12. Ao identificar, na etapa de elaboração do planejamento, as diligências
necessárias desde
que não
haja preclusão de
prova documental,
é necessário
considerar a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e
societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações pertinentes para
determinar a natureza do trabalho a ser executado.
13. O planejamento deve ser realizado pelo perito nomeado, escolhido ou
contratado ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com os
assistentes técnicos.
14. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de
registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem aplicados e sirva de
orientação adequada à execução do trabalho.
15. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos
surjam no decorrer da perícia.
Equipe técnica
16. Quando a perícia exigir o trabalho de terceiros (equipe de apoio,
especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve
prever a orientação e a supervisão do perito nomeado, que responde pelos trabalhos
por eles executados.
Cronograma
17. O perito contábil deve considerar que o planejamento tem início antes
da elaboração da proposta de honorários. Para apresentá-la ao juízo ou ao contratante,
é necessário especificar as etapas e os recursos que serão aplicados, resguardados
aqueles julgados necessários durante a execução do trabalho pericial.
18. O planejamento deve evidenciar todas as etapas necessárias à execução
da perícia, como: diligências, deslocamentos, trabalho de terceiros, pesquisas, recursos
tecnológicos, cálculos, planilhas, respostas aos quesitos, reuniões com os assistentes
técnicos, prazo para apresentação do laudo pericial contábil ou oferecimento do
parecer técnico contábil.
TERMOS E ATAS
19. Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito contábil
cumpre a determinação legal ou administrativa e solicita que sejam colocados à
disposição livros, documentos, coisas, dados e informações necessárias à elaboração do
laudo pericial contábil ou parecer técnico contábil.
20. O termo de diligência serve para formalizar e comprovar o trabalho de
campo. Deve ser redigido pelo perito contábil, e encaminhado ao diligenciado,
indicando as solicitações de dados e informações vinculados ao objeto da perícia.
21. O perito contábil deve observar os prazos a que está obrigado por força
de determinação legal e, dessa forma, definir o prazo para o cumprimento da
solicitação pelo diligenciado.
22. Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova formalmente
requeridos, o perito contábil deve se reportar diretamente a quem o nomeou,
contratou ou indicou, narrando os fatos e solicitando as providências cabíveis.
Estrutura do termo de diligência
23. O termo deve conter os seguintes itens:
(a) identificação do diligenciado;
(b) identificação das partes ou dos interessados e, em se tratando de perícia
judicial ou arbitral, o número do processo ou procedimento, o tipo e o juízo em que
tramita;
(c) identificação e contato profissional do perito contábil;
(d) indicação de que está sendo elaborado nos termos desta Norma;
(e) indicação detalhada dos documentos, coisas, dados e informações,
consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se
refere;
(f) indicação do prazo, do local, e da forma para a exibição dos elementos
indicados na alínea anterior; e
(g) local, data e assinatura.
At a s
24. Os assuntos tratados e deliberados nas reuniões técnicas realizadas pelo
perito nomeado podem ser lavrados em ata, a qual será assinada pelos presentes,
sendo uma via juntada ao laudo pericial contábil e as demais entregues às partes.
E X EC U Ç ÃO
25. Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito contábil
nomeado deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de
início da produção da prova pericial contábil, exceto se fixados pelo juízo, pelo juízo
arbitral ou pela autoridade administrativa:
(a) caso não haja, nos autos, dados suficientes para a localização dos
assistentes técnicos, a comunicação deve ser feita aos advogados das partes e, caso
esses também não tenham informado endereço nas suas petições, a comunicação deve
ser
feita
diretamente às
partes
e/ou
ao
juízo,
juízo arbitral
ou
autoridade
administrativa;
(b) assim que formalizada sua contratação e/ou indicação, pode o assistente
técnico manter contato com o perito contábil, colocando-se à disposição para cooperar
no desenvolvimento do trabalho pericial;
(c) o perito nomeado deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso aos
elementos de prova obtidos durante a perícia e o acompanhamento das diligências e
dos exames que realizar;
(d) os assistentes técnicos têm o dever inalienável de colaborar para a
revelação da verdade e comportar-se de acordo com a boa-fé e com a equidade, além
de cooperar entre si e com o perito nomeado, para que se obtenha um resultado da
perícia em tempo razoável; e
(e) os assistentes técnicos podem entregar ao perito memoriais, planilhas,
cálculos, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a
ser desenvolvido pelo perito , devendo esse assegurar o acesso ao(s) outro(s)
assistente(s) e consignar o fato no laudo pericial contábil.
26. O assistente técnico pode, logo após a sua contratação, manter contato
com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo
para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais, no que
for pertinente à perícia.
27. O perito contábil, enquanto estiver de posse do processo ou de
documentos, deve zelar por sua guarda e segurança e ser diligente.
28. Para a execução da perícia contábil, o perito nomeado e os assistentes
técnicos devem ater-se ao escopo quanto ao objeto, objetivo e lapso temporal da
perícia a ser realizada.
29. Mediante termo de diligência, o perito contábil deve solicitar às partes
e a terceiros, por escrito, todos os documentos e informações relacionados ao objeto
e para o alcance do objetivo da perícia, fixando o prazo para entrega.
30. A eventual recusa no atendimento aos elementos solicitados nas
diligências ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser
comunicadas ao juízo, com a devida comprovação ou justificativa, em se tratando de
perícia judicial; ao
juiz arbitral ou à
parte contratante, no caso
de perícia
extrajudicial.
31. O perito contábil e os assistentes técnicos podem utilizar os meios que
lhe são facultados pela legislação e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, com
vistas a instruir o laudo pericial contábil ou parecer técnico contábil com as peças que
julgar necessárias ao esclarecimento do objeto para alcance do objetivo da perícia.
32. O perito contábil deve manter registro dos locais e das datas das
diligências, do nome das pessoas que lhe atenderem; de livros, documentos e coisas
vistoriadas, examinadas ou arrecadadas; dos dados e das particularidades de interesse
da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgar necessário e possível,
e juntando o elemento de prova original, cópia ou certidão.
33. A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica,
deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito contábil, que assume a
responsabilidade pelos trabalhos quanto às prerrogativas exclusivas e compartilhadas.
34. O perito contábil e os assistentes técnicos devem especificar os
elementos relevantes que serviram de suporte para certificar a conclusão do laudo
pericial contábil e do parecer técnico contábil.
Procedimentos
35. Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial
contábil e o parecer técnico contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a
natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação,
arbitramento, mensuração, avaliação, testabilidade, comparação e certificação. Esses
procedimentos são assim definidos:
(a) exame é a análise de livros, registros de transações e documentos;
(b) vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de
situação, coisa ou fato, de forma circunstancial;
(c) indagação é a busca
de informações mediante entrevista com
conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia;
(d) investigação é a pesquisa que busca constatar o que está oculto por
quaisquer circunstâncias;
(e) arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de
controvérsia por critério técnico-científico;
(f) mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens,
direitos e obrigações;
(g) avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos,
obrigações, despesas e receitas;
(h) testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos
e o confronto com as premissas estabelecidas;
(i) comparação é o ato de estabelecer relações e paralelos entre dois ou
mais objetos ou estados patrimoniais ou de resultado, para analisar semelhanças ou
diferenças e permitir conclusões para a tomada de decisão; e
(j) certificação é o ato de atestar a informação obtida na formação da prova
pericial.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E PARECER TÉCNICO CONTÁBIL
36. Concluídos os trabalhos periciais, o perito contábil nomeado deve
apresentar laudo pericial contábil, e o assistente técnico pode oferecer seu parecer
técnico contábil, obedecendo aos respectivos prazos legais e/ou contratuais.
37. O perito contábil nomeado, depois de protocolado o laudo pericial
contábil, pode fornecer cópia aos assistentes técnicos.
38. É defeso ao assistente técnico validar, ratificar ou subscrever laudo
pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra
área, devendo oferecer o parecer técnico contábil sobre a matéria periciada.
39. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil devem ser
elaborados somente por contador ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, que
estejam devidamente registrados e habilitados. A habilitação é comprovada por
intermédio da Certidão de Regularidade Profissional emitida por Conselho Regional de
Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de
Contabilidade.
40. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil são documentos
escritos, que devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e
particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de
elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.
41. Os peritos contábeis devem consignar, no final do laudo pericial contábil
ou do parecer técnico contábil, de forma clara e precisa, as suas conclusões.

                            

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