DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A LC A N C E
3. Esta Norma aplica-se aos contadores que exercem a função pericial.
4. Aplica-se ao perito contábil as normas técnicas, éticas e profissionais,
especialmente a NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG 100
- Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual e a
NBC PG 300 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) e a NBC PG 12
- Educação Profissional Continuada naqueles aspectos não abordados por esta
Norma.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
5. O perito contábil deve comprovar sua habilitação por intermédio de
Certidão de Regularidade Profissional atualizada, emitida pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC. O perito contábil
deve anexá-las no primeiro ato de sua manifestação e no laudo pericial contábil ou
parecer 
técnico 
contábil 
para 
o 
cumprimento 
do 
dever 
informacional, 
do
reconhecimento profissional e da especialização na matéria.
6. A indicação ou a contratação de assistente técnico ocorre quando a parte
ou o contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa
de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o
encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento, discernimento e
independência técnica e profissional para a realização do trabalho, respeitado o alcance
de sua assistência técnica pericial.
IMPEDIMENTOS PROFISSIONAIS
7. Impedimentos profissionais são situações fáticas ou circunstanciais que
impossibilitam o perito contábil de exercer, regularmente, suas funções ou realizar
atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens
previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos
impedimentos a que está sujeito o perito contábil, nos termos da legislação vigente.
8. Caso o perito contábil não possa exercer suas atividades com isenção, é
fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando
ocorrerem as situações previstas nesta Norma.
9. Quando nomeado, o perito contábil deve dirigir petição, no prazo legal,
justificando a escusa ou o motivo do impedimento.
10. Quando indicado nos autos pela parte e não aceitando o encargo, o
assistente técnico deve comunicar sua recusa e solicitar a formalização da sua retirada
nos autos, devidamente justificada por escrito.
11. O assistente técnico vinculado ao cliente, por contratação, deve ter
consciência de que a sua função é um meio de contribuir para que a perícia alcance
o seu objetivo sob as questões colocadas pelos interessados para as soluções justas,
deve zelar pela sua liberdade e independência profissional, sendo-lhe defeso expor os
fatos falseando deliberadamente a verdade ou induzir o perito nomeado ou os
interessados a erro.
12. O assistente técnico não deve aceitar sua indicação nos autos de quem
já tenha assistente constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo
ou para adoção de medidas judiciais ou arbitrais urgentes e inadiáveis.
13. Os contadores integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos
em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem prestar assistência
técnica no âmbito extrajudicial ou judicial ou na arbitragem para clientes com
interesses opostos.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO LEGAL
14. O perito nomeado deve se declarar impedido quando não puder exercer
suas atividades, observadas as disposições legais. Os casos de impedimento a que está
sujeito o perito nomeado são os seguintes:
a) quanto nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou
membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;
b) quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro,
ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau,
inclusive;
c) quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa
jurídica parte no processo;
d) quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer
das partes;
e) em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação
de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
f) em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;
g) quando promover ação contra a parte ou seu advogado;
h) quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados; e
i) quando tiver atuado como assistente técnico de qualquer uma das partes
nos 3 anos anteriores, observada a ciência da sua nomeação.
15. O perito contábil deve declarar-se suspeito quando, após nomeado ou
contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em
função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o
resultado do seu trabalho em relação à decisão.
16. Os casos de suspeição a que está sujeito o perito nomeado são os
seguintes:
a) quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa
antes ou depois de iniciado o processo;
b) quando tiver aconselhado alguma das partes acerca do objeto da causa
ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
c) quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
d) quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer
das partes; e
e) por motivo de foro íntimo.
RESPONSABILIDADE E ZELO PROFISSIONAL
17. O perito contábil deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas,
profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para
a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.
18. O termo "responsabilidade" refere-se à obrigação do perito contábil de
respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e
honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal,
ética e profissionalmente por seus atos.
19. Ciente do livre exercício profissional, deve o perito nomeado, sempre
que possível e se não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e às suas
finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário, aceitar o encargo confiado
ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.
20. O perito nomeado, no desempenho de suas funções, deve propugnar
pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e, especialmente,
aos assistentes técnicos. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes
aspectos:
a) atender às partes ou a assistentes técnicos, desde que se assegure
igualdade de oportunidades; ou
b) fazer uso de trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo
perito nomeado que verse sobre matéria em discussão.
Responsabilidade civil e penal
21. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o
profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização
e inabilitação.
22. A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os
profissionais que exercem a atividade pericial que descumprirem as normas legais.
Zelo profissional
23. O termo "zelo", para o perito contábil, refere-se ao cuidado que ele
deve dispensar, na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, a documentos,
prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais
profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom
termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil
sejam dignos de fé pública.
24. O zelo profissional do perito contábil na realização dos trabalhos
periciais compreende:
a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos
contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;
b) comunicar ao juízo, antes do início da perícia, caso o prazo estipulado no
despacho judicial para entrega do laudo pericial contábil seja incompatível com a
extensão do trabalho, e sugerir o prazo que entenda adequado;
c) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas
em matéria objeto da perícia, os quesitos respondidos, os procedimentos adotados, as
diligências realizadas, os valores apurados e as conclusões apresentadas no laudo
pericial contábil e no parecer técnico contábil;
d) prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade competente,
respeitados os prazos legais ou contratuais;
e) propugnar
pela celeridade
processual, valendo-se
dos meios
que
garantam
eficiência, segurança,
publicidade
dos
atos periciais,
economicidade, o
contraditório e a ampla defesa;
f) ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às
consequências advindas dos seus atos; e
g) ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o
posicionamento anterior.
25. A transparência e o respeito recíprocos entre o perito nomeado e os
assistentes técnicos pressupõem tratamento
impessoal, restringindo os trabalhos,
exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.
26. O perito contábil é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica.
27. Quando não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo
fixado pela autoridade competente, deve o perito nomeado requerer a sua dilação
antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.
28. Na perícia extrajudicial, o perito contábil deve estipular, na proposta de
trabalho e honorários, os prazos necessários para a execução dos serviços e a
respectiva descrição. Essas informações devem ser formalizadas posteriormente no
contrato de prestação de serviços firmado com o contratante.
29. A realização de diligências, para a busca de elementos de provas,
quando necessária, deve ser comunicada aos assistentes técnicos com antecedência
legal.
UTILIZAÇÃO 
DE 
TRABALHO 
DE
ESPECIALISTA 
EM 
TRABALHOS
M U LT I D I S C I P L I N A R ES
30. Tratando-se de perícia que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o perito contábil deve comunicar ao juízo a necessidade de utilização de
trabalho de especialista para realização da perícia.
31. Esse tipo de trabalho difere da perícia complexa relacionada no item 07
da NBC TP 01.
PLANEJAMENTO E HONORÁRIOS
32. Na elaboração do planejamento e da respectiva proposta de honorários,
o perito contábil deve considerar, entre outros fatores: o tempo, as etapas de trabalho
previstas, a relevância, o vulto, os recursos tecnológicos, a extensão e profundidade
dos exames e testes periciais, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional,
a equipe técnica, o lugar e o tempo de execução e gestão exigidos para a prestação
do serviço, as
peculiaridades regionais, a forma de
recebimento, os requisitos
específicos de formação técnica, de habilitação legal e experiência e as condições
especiais que envolvem a independência profissional, a competência e o renome do
profissional e a possibilidade de ficar o perito contábil impedido de atuar em outros
casos.
33. O perito contábil deve
primar pela evidenciação dos critérios
orientativos adotados na formação do preço dentro da proporcionalidade e
razoabilidade que cada caso requer, objetivando a aprovação da sua proposta de
honorários.
Elaboração de proposta
34. O perito contábil deve elaborar a proposta de honorários, quando
possível, descrevendo o planejamento de forma a atender ao objeto e alcance do
objetivo da perícia, e considerar as várias etapas do trabalho pericial até o término da
instrução ou homologação do laudo pericial contábil.
35. O perito contábil deve ressalvar que as despesas com viagens,
hospedagens, transporte, alimentação e outras despesas não estão inclusas na proposta
de honorários, os quais devem ser objeto de pedido formal de ressarcimento.
36. O assistente técnico deve celebrar contrato de prestação de serviços
com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
Quesitos suplementares
37. O perito contábil deve ressaltar em sua proposta de honorários que essa
não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares. Quando houver
necessidade
de complementação
de honorários,
deverão
ser apresentadas
as
justificativas objetivando à sua aprovação.
Levantamento dos honorários
38. O perito nomeado pode requerer a liberação de até 50% dos honorários
depositados, quando julgar necessário para o custeio antes do início dos trabalhos,
sendo defeso o perito contábil receber honorários diretamente dos litigantes ou de
seus procuradores ou prepostos, salvo disposição em contrário determinada pela
autoridade competente.
Devolução de honorários
39. Quando a perícia for considerada inconclusiva ou deficiente, ou quando
o perito for substituído, pode a autoridade competente determinar a redução ou a
devolução do valor dos honorários já recebidos, condição que obriga o perito contábil
a obedecer ao comando decisório e efetuar a devolução do valor determinado.
Execução de honorários periciais
40. Os honorários periciais fixados ou arbitrados e não quitados podem ser
executados, judicialmente, pelo perito contábil em conformidade com os dispositivos do
Código de Processo Civil.
ES C L A R EC I M E N T O S
41. O perito contábil deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do
laudo pericial contábil ou do parecer técnico contábil, em atendimento à determinação
da autoridade competente.
42. Se o pedido de esclarecimentos tratar de matéria relacionada ao objeto
da perícia, mas, para além do planejamento previamente definido, o pedido será
caracterizado como quesito suplementar.
TERMOS OFENSIVOS
43. Palavras e termos ofensivos: o perito contábil que se sentir ofendido por
expressões
injuriosas,
de
forma
escrita ou
verbal,
pode
tomar
as
seguintes
providências:
a) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou
advogados, o perito contábil ofendido pode requerer da autoridade competente que
mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;
b) as providências adotadas, na forma prevista na alínea (a), não impedem
outras medidas de ordem administrativa, civil ou criminal; e
c) quando a perícia ocorrer no âmbito extrajudicial e houver ofensas entre
peritos contábeis, o fato pode ser comunicado pelo ofendido ao Conselho Regional de
Contabilidade para as providências cabíveis, independentemente de outras medidas de
ordem administrativa, civil ou criminal.
VIGÊNCIA
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a NBC PP
01 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 27/3/2020.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

                            

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