DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Apresentação do laudo pericial contábil e do parecer técnico contábil
42. 
O 
laudo 
pericial 
contábil 
e 
o 
parecer 
técnico 
contábil 
são,
respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito contábil nomeado e pelo
assistente técnico, que devem adotar padrão próprio, respeitada a estrutura prevista
nas disposições legais, administrativas e nesta Norma.
43. A linguagem adotada pelo perito contábil deve ser clara, concisa,
evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes o devido
conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas
aos quesitos devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos
devem ser inseridos no laudo pericial contábil e no parecer técnico contábil, de modo
a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas
Brasileiras de Contabilidade.
44. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, esses
devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, bem como sentido
e alcance de cada um, podendo ainda trazer esclarecimentos adicionais ou em notas
de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura
contábil.
45. O perito contábil deve elaborar o laudo pericial contábil e o parecer
técnico contábil, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou
expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou
extrajudiciais.
46. O laudo pericial contábil e o parecer técnico contábil devem contemplar
o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou
arrecadados em diligências que o perito contábil tenha efetuado, por intermédio de
peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.
Terminologia
47. Forma circunstanciada: é a redação pormenorizada e efetuada com
cautela em relação aos procedimentos e aos resultados obtidos no trabalho pericial.
48. Síntese do caso: relato ou transcrição sucinta, de forma que resulte em
leitura compreensiva dos fatos relatados sobre as questões técnicas, teses das partes
e
condições que
resultaram
na nomeação,
escolha
ou
contratação do
perito
contábil.
49. Diligências: todos os atos adotados pelo perito contábil, inclusive
comunicações às partes e seus assistentes, na busca de documentos, coisas, dados e
informações e outros elementos de prova necessários à elaboração do trabalho
pericial, bem como o trabalho de campo na busca de elementos necessários que não
estejam juntados aos autos.
50. Critério: é a faculdade que tem o perito contábil de distinguir como
proceder em torno dos fatos alegados para decidir as diretrizes e os procedimentos
que deve seguir na elaboração do trabalho pericial.
51. Fundamentação: é a especificação sintética das fontes do conjunto de
procedimentos, técnicas e/ou bases científicas que darão suporte aos modelos e
critérios definidos para a resolução do ponto controvertido objeto da perícia. Na
fundamentação, deverá o perito contábil consignar:
(a) método científico: o perito contábil, quando cabível, deve demonstrar o
método procedimental, técnico ou científico adotado para os trabalhos periciais; e
(b) análise técnica e/ou científica
realizada: o perito contábil deve
demonstrar a aplicação do método escolhido, estabelecendo sua relação direta com o
objeto.
52. Método: é um procedimento de análise técnica e/ou científica de
valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente
aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou.
53. Conclusão: é a exposição
sintética da matéria fática constatada,
indicando o suporte técnico-científico que justifica as conclusões a que chegou o perito
ou o assistente técnico. Outras informações ou elementos relevantes, que não
constaram da quesitação, devem ser consignados.
54. Apêndice: é o documento elaborado pelo perito contábil.
55. Anexo: é o documento obtido pelo perito contábil ou recebido por este,
das partes e de terceiros, com o intuito de complementar a argumentação ou os
elementos de prova.
56. Esclarecimentos: são informações prestadas pelo perito contábil em
resposta aos pedidos de esclarecimentos sobre trabalho pericial, determinados pelas
autoridades competentes, por motivos de obscuridade, incompletudes, contradições ou
omissões.
57. Os peritos contábeis devem,
na conclusão do trabalho pericial,
considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:
(a) omissão de fatos: o perito nomeado não pode omitir nenhum fato
relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não
tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da
perícia;
(b) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de:
apuração de haveres, liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas,
resolução de sociedade, avaliação patrimonial, entre outros;
(c) pode ocorrer que, na conclusão, seja necessária a apresentação de
alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, caso em que cada uma
apresenta uma versão para a causa. O perito contábil pode apresentar as alternativas
condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os
critérios técnicos que lhes deem respaldo;
(d) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos
quesitos, neste caso, sintetizará as diretrizes gerais dessa quesitação; e
(e) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da
perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.
Estrutura
58. O laudo pericial contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
(a) identificação do processo ou
do procedimento, das partes, dos
procuradores e dos assistentes técnicos;
(b) síntese do caso;
(c) síntese do objeto e do objetivo da perícia;
(d) fundamentação, considerando:
i. método científico adotado para os trabalhos periciais, demonstrando as
fontes doutrinárias desse e suas etapas; e
ii. análise técnica e/ou científica realizada pelo perito contábil.
(e) relato das diligências, reuniões técnicas realizadas e informação de
recebimento pelo perito nomeado de memoriais, planilhas, cálculos, informações e
demonstrações recebidos dos assistentes técnicos durante a execução da perícia,
conforme o caso, observado o item 22(e);
(f) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas conclusivas para o
laudo pericial contábil;
(g) conclusão;
(h) termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices;
(i) identificação e assinatura: deverá o perito contábil apor sua assinatura,
física ou digital, sua categoria profissional, função e números de registro no CRC e, se
houver, no CNPC; e
(j) para elaboração de parecer técnico contábil, aplicam-se o disposto nas
alíneas acima, no que couber.
Esclarecimentos sobre laudo pericial contábil e parecer técnico contábil
59. Caso haja determinação de esclarecimentos sobre o laudo pericial
contábil ou parecer técnico contábil, nos autos ou em audiência, o perito contábil deve
fazê-lo por escrito, observando em suas respostas os procedimentos aplicáveis,
conforme o caso.
VIGÊNCIA
60. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a NBC
TP 01 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 27/3/2020.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 609, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação e regulamentação do uso do
Manual da Marca do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia
Ocupacional
- 
COFFITO
e
dá
outras
providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -
COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública, e em consonância ao
deliberado na 19ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, na sede
do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF,
CEP: 71200-260;
Considerando a necessidade de padronizar a identidade visual do COFFITO,
garantindo uniformidade e coerência na comunicação institucional;
Considerando a importância de fortalecer a marca do COFFITO por meio do uso
correto
de
seus elementos
visuais
em
documentos,
materiais gráficos,
digitais e
institucionais;
Considerando o desenvolvimento do Manual da Marca do COFFITO, contendo
diretrizes para aplicação correta da identidade visual da Instituição; resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Manual da Marca do COFFITO (Anexo I - Disponível na
página eletrônica do COFFITO), documento oficial, que estabelece as diretrizes para a correta
aplicação da identidade visual do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 2º O uso da marca do COFFITO e de seus elementos gráficos deverá seguir as
orientações previstas no Manual da Marca, sendo aplicável a:
I - documentos e materiais institucionais impressos e digitais;
II - sites e redes sociais institucionais;
III - materiais publicitários e informativos produzidos pelo COFFITO, pelos CREFITOs,
pelas entidades representativas, associações e revistas científicas parceiras do COFFITO;
IV - eventos, publicações e outras comunicações institucionais.
Art. 3º A marca do COFFITO não poderá ser alterada, modificada ou utilizada de
forma divergente das orientações contidas no Manual da Marca, sob pena de aplicação de
medidas administrativas cabíveis.
Art. 4º Caberá à Diretoria do COFFITO a fiscalização do uso correto da identidade
visual e a orientação de seus colaboradores e parceiros quanto à aplicação do Manual da
Marca.
Art. 5º Casos omissos serão analisados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.423, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Decreta a intervenção no Conselho Regional de
Medicina do
Estado do
Rio de
Janeiro pelo
Conselho 
Federal 
de 
Medicina, 
designa 
os
membros da diretoria provisória interventiva e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, e o seu Regimento Interno, baixado e aprovado pela
Resolução CFM nº 1.998, de 3 de setembro de 2012; considerando as deliberações
tomadas na VIII Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 6 de março de 2025,
resolve:
Art. 1º É decretada, em caráter cautelar e por tempo indeterminado, a
intervenção no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro pelo
Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Designa-se, em caráter cautelar e por prazo indeterminado, uma
Diretoria Provisória para o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
- CREMERJ, que terá como presidente o conselheiro federal titular Alexandre de
Menezes Rodrigues, CRM-MG nº 35.855; como secretário-geral, o conselheiro federal
suplente
Alceu José
Peixoto Pimentel,
CRM-AL nº 1390;
e
como tesoureiro,
o
conselheiro federal titular Ademar Carlos Augusto, CRM-AM nº 1076.
Parágrafo único. As atribuições e funções dos diretores provisórios serão
aquelas estabelecidas no Regimento Interno do CREMERJ, na Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, e no Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de
Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
Art. 3º Afastam-se, cautelarmente e por tempo indeterminado, o presidente,
o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente, o diretor secretário geral, o
diretor primeiro secretário, o diretor segundo secretário, o diretor tesoureiro e o
diretor primeiro tesoureiro das funções e atribuições típicas dos cargos de diretoria e
de conselheiros regionais do CREMERJ que ora ocupam, até o julgamento do processo
administrativo a ser oportunamente instaurado no âmbito do Conselho Federal de
Medicina.
Art. 4º Afastam-se os atuais membros efetivos e suplentes da comissão de
tomada de contas, que poderão exercer as demais atribuições do cargo de conselheiro
regional.
Parágrafo único. Após a dissolução da atual comissão de tomada de contas,
o plenário do CREMERJ promoverá a eleição dos novos membros, cabendo à diretoria
provisória a sua nomeação.
Art. 5º Os conselheiros corregedor, vice-corregedor e diretor de sede e
representações serão mantidos nos cargos que ocupam, sem direito a voz e voto nas
reuniões de diretoria, estando subordinados aos membros da diretoria provisória.
Art. 6º A diretoria provisória apresentará relatório trimestral de sua gestão
à diretoria do Conselho Federal de Medicina, que por sua vez avaliará e deliberará, ad
referendum do Plenário do CFM, sobre a necessidade de se manter, ou não, a
intervenção decretada no CREMERJ por tempo indeterminado.
Art. 7º Conforme o caso, incumbe ao Plenário do CFM adotar outras
medidas e providências, também de natureza cautelar, que julgar adequadas,
necessárias e razoáveis para a superação da situação de crise administrativa e
econômico-financeira em que se encontra o CREMERJ.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, até que
outra a modifique ou revogue.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE RODRIGUES DE MENEZES
Secretário-Geral do Conselho

                            

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