DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Confeccionar a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, com base no Plano Plurianual
aprovado pelo Plenário do Coren PR. Emitir relatórios contábeis e/ou gerenciais para tomada
de decisões do Plenário. Emitir relatórios para a Prestação de Contas do exercício, em
atendimento a legislação vigente, tempestivamente, para o Cofen. Desenvolver e implementar
políticas e procedimentos para garantir o cumprimento das normas contábeis e fiscais
aplicáveis à Autarquia, incluindo a atualização constante em relação às mudanças na legislação.
Realizar análises de viabilidade orçamentária de projetos e investimentos propostos pela
Autarquia, fornecendo subsídios para a tomada de decisão pela alta administração.
Desenvolver e implementar sistemas de controle interno eficazes para garantir a integridade e
confiabilidade das informações contábeis e financeiras produzidas pelo Coren PR. Prestar
suporte técnico e orientação aos gestores e demais colaboradores da Autarquia em assuntos
relacionados à contabilidade e finanças, promovendo a capacitação e o desenvolvimento
profissional. Manter atualizado o plano de contas estabelecido pelo Cofen, garantindo a
consistência e padronização das informações contábeis. Colaborar com a elaboração do
Relatório de Gestão Anual da Autarquia, fornecendo informações contábeis e financeiras
relevantes para a prestação de contas aos órgãos de controle externo e à sociedade. Participar
de comissões técnicas e grupos de trabalho relacionados à área contábil e financeira,
contribuindo para o aprimoramento das práticas e normas contábeis no âmbito do Coren PR e
do setor público em geral. Outras atividades e atribuições estabelecidas pelo Conselho Federal
de Contabilidade ou outras que sejam compatíveis com o cargo.
. .N O M E N C L AT U R A :
.A DV O G A D O
CBO: 2410-05
. .NÍVEL
.EE-6
.
. .R EQ U I S I T O S
. .ÁREA DE FORMAÇÃO
.Direito
. .FO R M AÇ ÃO
.Ensino superior completo, comprovado mediante apresentação de diploma ou certificado,
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito,
fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)
. .EXPERIÊNCIA
.Não aplicável.
. .OUTROS REQUISITOS
.Registro ativo e adimplente na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
. .COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Confecção de petições iniciais, interlocutórias, impugnações, contestações,
recursos,
contrarrazões 
de
recursos, 
ofícios,
pareceres, 
pesquisas
(doutrinarias,
jurisprudenciais, legislações), acompanhamento processual, controle de prazos processuais,
análise dos processos, audiências. Orientações jurídicas diversas e específicas a respeito da
Legislação do Sistema Cofen/Regionais aos funcionários administrativos, orientações jurídicas e
auxílio na elaboração de ofícios e outros expedientes de competência dos fiscais lotados no
Coren-PR, Orientações jurídicas aos inscritos sobre assuntos variados, Elaboração de
documentos para inscritos apresentarem no local de trabalho, em virtude de estarem sendo
violados os normativos de enfermagem, colocando em risco o profissional e a vida, saúde e
integridade física do paciente. Divisão de Processos Éticos: Suporte técnico jurídico aos
integrantes da Câmara técnica de ética. Outras atividades e atribuições estabelecidas pela
Ordem dos Advogados do Brasil ou outras que sejam compatíveis com o cargo.
. .N O M E N C L AT U R A :
.ENFERMEIRO FISCAL
CBO: 2235-10
. .NÍVEL
.EE-6
.
. .R EQ U I S I T O S
. .ÁREA DE FORMAÇÃO
.Enfermagem
. .FO R M AÇ ÃO
.Ensino superior completo, comprovado mediante apresentação de diploma ou certificado,
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em
Enfermagem, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação
( M EC )
. .EXPERIÊNCIA
.Mínimo de 03 (três) anos, nos termos da Resolução Cofen N° 725/2023
. .OUTROS REQUISITOS
.Registro ativo e adimplente no Conselho Regional de Enfermagem (COREN); Carteira
Nacional de Habilitação Categoria "B", conforme arts. 143 e 147 do Código Nacional de
Trânsito e Resoluções 168/2004 e 285/2008, do CONTRAN, com pontuação que permita,
nos termos da legislação de trânsito, o pleno exercício do direito de dirigir
. .COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Realizar fiscalizações do exercício profissional na jurisdição do Conselho Regional
de Enfermagem do Paraná e outras, de acordo com o planejamento previamente elaborado e
sua designação. Elaborar documentos pertinentes a sua função. Atender aos profissionais de
Enfermagem ou outros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício
da Enfermagem. Participar das reuniões com a Chefia da Fiscalização. Realizar palestras e
outras atividades educativas, quando relacionadas às questões técnicas, éticas e legais do
exercício da profissão e designado pela Diretoria do Regional ou Chefia da Fiscalização. Auxiliar
outros setores do Coren PR, quando designado dentro dos limites de suas atribuições. Integrar
Câmara Técnica, Comissões e Grupos de Trabalho, quando designado. Orientar os requisitos
mínimos para apresentação de denúncias e proceder os devidos encaminhamentos. Elaborar
relatórios mensais de suas atividades desenvolvidas na Fiscalização, conforme modelo
adotado. Praticar todos os atos administrativos para instrução e organização processual.
Representar o Conselho Regional, quando designado pela Chefia ou Diretoria. Solicitar da
autoridade policial, garantia de acesso às dependências de onde ocorrer o Exercício Profissional
da Enfermagem, quando houver impedimentos ou obstáculo da ação de fiscalização,
responsável pela análise prévia de documentos escolares, diplomas e certificados, no que diz
respeito a validação dos mesmos com realizações de consultas às instituições de ensino, outros
Conselhos Regionais de Enfermagem quando houver suspeitas de falsificações. Dirigir a viatura
do Coren/PR para a realização dos trabalhos inerentes ao cargo de fiscal ou quando
determinado pela Diretoria do Coren/PR. Outras atividades e atribuições estabelecidas pelo
Conselho Federal de Enfermagem ou outras que sejam compatíveis com o cargo.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Nº 6, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 54960/2023.
INDICIADO: A. P. T.
RELATOR: HIRAN REIS SOUSA.
DATA DA PLENÁRIA: 20/02/2025.
EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de
Fiscalização OS 35/2023. Estabelecimento encontrava-se funcionando sem a presença do
farmacêutico, exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos
órgãos competentes, bem como foi constatado que o estabelecimento estava realizando
fracionamento de medicamentos de forma irregular, violando os artigos 6, 10, 14, incisos III e X,
15 inciso II, 17 incisos II, VI, VIII e XVII, e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de 29 de abril
de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CON C LU S ÃO :
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por
maioria de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro
em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho
Federal de Farmácia.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Diretor-Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 7, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 74079/2023.
INDICIADO: W. A. DE F.
RELATOR: HIRAN REIS SOUSA.
DATA DA PLENÁRIA: 20/02/2025.
EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de
Fiscalização OS 23/2023. Estabelecimento encontrava-se funcionando com exposição de
produtos com indícios de falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, violando
os artigos 6, 10, 14, incisos III e X, 15 inciso II, 17 incisos II, VI, VIII e XVII, e 18 incisos V e VIII da
Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho
Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam
os Conselheiros do CRF-MA, por maioria de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem
publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da
Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Diretor-Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 8, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 54971/2023.
INDICIADO: M. E. F. DOS S.
RELATOR: HIRAN REIS SOUSA.
DATA DA PLENÁRIA: 20/02/2025.
EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de
Fiscalização OS 039/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico,
com licença da Vigilância Sanitária vencida, exposição de produtos com indícios de
falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, e ainda constatou-se a prática
de fracionamento irregular de medicamentos, violando os artigos 6, 10, 14, incisos III e X,
15 inciso II, 17 incisos II, VI, VIII e XVII, e 18 incisos V e VIII da Resolução n° 724, de 29 de
abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do
CRF-MA, por maioria de votos, aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade,
mas com registro em prontuário, com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução
724/2022 do Conselho Federal de Farmácia.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Diretor-Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 9, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 54972/2023.
INDICIADO: D. P. DE O.
RELATOR: HIRAN REIS SOUSA.
DATA DA PLENÁRIA: 20/02/2025.
EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de
Fiscalização OS 039/2023. Estabelecimento encontrava-se sem a presença do farmacêutico
e sem oferecimento e assistência farmacêutica em período integral , com licença da
Vigilância Sanitária vencida, exposição de produtos com indícios de falsificação ou sem
registro junto aos órgãos competentes, e ainda constatou-se a prática de fracionamento
irregular de medicamentos, violando os artigos 6, 10, 14, incisos III e X, 15 inciso III, 17
incisos VIII e XVII, e 18 incisos V da Resolução n° 724, de 29 de abril de 2022 - Código de
Ética do Farmacêutico do Conselho Federal de Farmácia. CONCLUSÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do CRF-MA, por maioria de votos,
aplicar-lhe a penalidade de advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário,
com fundamento no art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de
Fa r m á c i a .
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Diretor-Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 143/24
EMENTA: 
REPRESENTAÇÃO 
POR 
SUPOSTAS
CONTROVÉRSIAS 
ENTRE 
A
REPRESENTADA E A FAMÍLIA DE PACIENTE E FALTA DE DECORO DA REPRESENTADA.
INFRAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E
EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta P.F.V.L. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela extinção do
feito e absolvição da representada, devido à falta de provas de infração ético-disciplinar.
Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina
Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a
Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 150/24
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO IRREGULAR.
CONCORRER PARA PRÁTICA DO EXERCÍCIO ILEGAL DA FISIOTERAPIA. DESCUMPRIMENTO
DOS DEVERES REFERENTES À RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INFRAÇÕES CARACTERIZA DA S .
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta K.G.P. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade
mínima de advertência, visto infração ao Decreto-Lei nº 938/1969, art. 3º, Resolução
COFFITO 139/92, art. 2º, Resolução COFFITO 424/13, art. 25, inciso V, Resolução COFFITO
432/13, art. 3º, inciso I. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro
(a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a
Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
ACÓRDÃO Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 151/24
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO POR
DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
INFRAÇÃO
CONFIGURADA. PENA DE REPREENSÃO E MULTA EQUIVALENTE A DUAS ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta L.C.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela repreensão
cumulada de multa no valor de 2 (duas) anuidades, visto violação da Resolução COFFITO 08/78,
art. 105, Resolução COFFITO 424/13, art. 3º, §1º, §2º, art. 10, inciso VI. Fica designado (a) para
elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da
Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator

                            

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