DOU 14/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, sexta-feira, 14 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 13, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 27/24
EMENTA: REPRESENTAÇÃO
POR DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL. INFRAÇÃO
CONFIGURADA. REPREENSÃO E MULTA EQUIVALENTE UMA ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta E.O.Z.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade
de repreensão e multa no valor de 1 (uma) anuidade. Fica designado (a) para elaboração
do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a
Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro.
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº 14, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 65/24
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. COMPROVADA
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO NA ATUALIDADE. ABSOLVIÇÃO E
EXTINÇÃO DO FEITO.V.U:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta H.B. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela extinção do
feito e absolvição da representada, visto que a mesma não atua mais no Estado de São
Paulo. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a
Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra.
Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral
Santos, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra.
Karina Bottcher Ribeiro Turquetto e Dra. Fernanda Leandro Ribeiro.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relator
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 361, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação
imediata à autoridade policial nos casos de suspeita
de envenenamento atendidos por médicos no Estado
do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso
das suas atribuições, conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme decidido na 90ª
e na 94ª Sessão Plenária, realizada em 30 de janeiro de 2025 e 18 de fevereiro de 2025,
adota a seguinte resolução:
Art. 1º É dever do médico
que atender paciente com suspeita de
envenenamento comunicar com a maior brevidade possível o caso à autoridade policial,
observando as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º A comunicação à autoridade policial deverá ser realizada sempre que o
paciente:
I - estiver inconsciente ou for menor de idade; ou
II - for maior de idade e consciente, salvo se o próprio paciente declarar
expressamente que a ingestão do veneno foi voluntária ou acidental.
Parágrafo único. O diretor técnico da unidade deverá estabelecer o protocolo
de comunicação com a autoridade policial.
Art. 3º Sempre que possível o médico deverá:
I - solicitar a coleta de amostras de sangue do paciente, preferencialmente em
volume mínimo de 8 mL, utilizando tubos com inibidor glicolítico fluoreto e anticoagulante
EDTA (tubo de tampa cinza);
II - esclarecer os responsáveis pelo armazenamento que as amostras de sangue
devem ser mantidas em condições refrigeradas (2-8°C), sem congelamento, e preservando
a cadeia de custódia do material, até eventual entrega à autoridade policial ou autorização
para descarte;
III - solicitar a coleta, no caso de realização de lavagem gástrica, do material
obtido, esclarecendo os responsáveis pelo armazenamento de que a preservação deve ser
feita em recipiente plástico adequado, sob congelamento, e que a cadeia de custódia deve
ser assegurada até eventual entrega à autoridade policial ou autorização para descarte; e
IV - solicitar que todas as amostras sejam devidamente rotuladas, indicando
claramente o nome do paciente, a data e o horário da coleta no próprio tubo ou
frasco.
Paragrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve ser feita de modo
que não prejudique a assistência prestada ao paciente.
Art. 4º O diretor técnico da unidade de saúde na qual o paciente foi atendido
deve envidar esforços para:
I - assegurar que as condições para coleta e preservação das amostras de
sangue e materiais biológicos, incluindo lavado gástrico, estejam disponíveis, com
equipamentos de refrigeração apropriados; e
II - estabelecer procedimentos internos para a guarda das amostras, a fim de
preservar sua integridade até que sejam requisitadas pela autoridade policial ou
descartadas.
Art. 5º Caso a autoridade policial não requisite a amostra em até 10 dias após
a sua efetiva comunicação, o material poderá ser descartado conforme procedimento
regular da unidade privada de saúde, ou antes, caso haja autorização da autoridade
policial.
§ 1º Nos casos em que a coleta for feita por agente público, o procedimento
de descarte deverá ser regulamentado pela autoridade sanitária competente do ente
federativo ao qual a unidade de saúde pertence, seja ele municipal, estadual ou
federal.
§ 2º A responsabilidade pela guarda e conservação da amostra coletada não
será, em hipótese alguma, do médico que apenas solicitou a coleta.
Art. 6º Ao realizar a comunicação à autoridade policial, o médico deverá
elaborar um relatório contendo:
I - o quadro clínico do paciente no momento do atendimento;
II - os resultados de eventuais exames realizados; e
III - os elementos que levaram à suspeita de envenenamento.
Parágrafo único. O relatório deverá ser anexado ao prontuário do paciente e
disponibilizado à autoridade policial, quando requisitado formalmente.
Art. 7º O médico deverá registrar no prontuário do paciente:
I - as condições clínicas observadas no momento do atendimento;
II - as medidas realizadas, incluindo a coleta de sangue e outros materiais
biológicos, quando realizado;
III - o horário e o método de comunicação à autoridade policial, com detalhes
do contato realizado; e
IV - a alegação do paciente maior de idade e consciente, quando se tratar da
exceção prevista no inciso II do art. 2º.
Art. 8º As unidades de saúde deverão realizar treinamentos periódicos voltados
à cadeia de custódia e aos protocolos de comunicação com as autoridades policiais,
assegurando que médicos estejam aptos a seguir os procedimentos estabelecidos nesta
Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor 90 dias a partir da data de sua
publicação.
WALTER PALIS VENTURA
Presidente do Conselho
RICARDO FARIAS JÚNIOR
1ª Secretário
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução CRP nº 14/2023, de 19 de
dezembro de 2023, que institui o manual que dispõe
sobre políticas, normas e procedimentos relativos à
recuperação de crédito no âmbito do CRPRS.
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO
SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº
5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho
de 1977, e, CONSIDERANDO a decisão do Plenário deste Conselho conforme ata nº
50/2025 em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2025; resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CRPRS nº 14, de 19 de dezembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), n.º 241, seção 1, de 20 de dezembro de 2023,
página 212, que institui o manual que dispõe sobre políticas, normas e procedimentos
relativos à recuperação de crédito no âmbito do CRPRS, que passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ...
I - A anuidade da/o psicóloga/o registrada/o no CRPRS (pessoa física e pessoa
jurídica) deve ser paga em cota única vencível em 31 (trinta e um) de março ou de forma
parcelada, conforme definido pela Assembleia Geral Ordinária.
II - ...
III - ...
IV - Outros débitos diferentes da natureza tipificada anuidade, deverão ser
pagos à vista, não podendo ser parcelados. A data limite para o vencimento da primeira
parcela do acordo de parcelamento de débitos pode ser de até 30 (trinta) dias da
negociação, exceto no caso de acordos de débitos judicializados, em que a primeira
parcela deverá ser paga à vista. Os parcelamentos devem ser registrados em Termo de
Acordo (TA), exceto quando tratar-se de anuidade do exercício vigente ou do exercício
imediatamente anterior ao vigente. As emissões dos boletos bancários serão efetivadas
somente após a assinatura do TA pelo devedor;"
Art. 2º Revogar o inciso III do art 6º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÍRIAM CRISTIANE ALVES
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução CRP nº 03/2024 que Disciplina a
emissão de passagens, reserva de hospedagens e
concessão de verbas no
âmbito do Conselho
Regional de Psicologia da Sétima Região - CRPRS.
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA SÉTIMA REGIÃO,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971,
regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, e em conformidade com
o disposto nos artigos 79 a 82 da Resolução CFP nº 003/2007 e; CONSIDERANDO a decisão
do Plenário deste Conselho conforme ata nº 50/2025 em reunião realizada no dia 22 de
fevereiro de 2025; resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CRPRS nº 03, de 06 de fevereiro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), n.º 28, seção 1, de 08 de fevereiro de 2024, páginas 171,
172 e 173, que Disciplina a emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de
verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da Sétima Região - CRPRS, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
§ 1º ...
§ 2º ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º ...
§
7º
Por
estagiária/o
compreende-se
a/o
estudante
regularmente
matriculada/o em instituições de educação superior reconhecidas pelo Ministério da
Educação (MEC), de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos formalmente admitida/o para atuar em atividades de interesse do CRPRS, sob
supervisão e orientação compatíveis com a legislação vigente."
"Art. 6º A/O beneficiária/o empregada/o pública/o ou estagiária/o do CRPRS,
que participar formalmente a serviço, em atividade finalística, institucional, de interesse e
convocada pelo CRPRS, fora do município da Sede ou da subsede e dentro do Estado do
Rio Grande do Sul, em afastamento superior a 50 (cinquenta) quilômetros, em horário fora
de sua jornada normal de trabalho, terá direito:
I - ...
II - ...
Parágrafo único. Quando em atividade fora da Sede ou Subsede, em um raio
de até 50 (cinquenta) quilômetros, a/o empregada/o pública/o ou a/o estagiária/o terá
direito ao deslocamento através de táxi, exclusivamente por empresa conveniada pelo
CRPRS."
"Art. 10 ...
§ 1º A compra da passagem aérea deverá ser efetuada em no máximo 15 dias
antes do evento / atividade. O pedido ao setor de logística deverá ser encaminhado antes
desse período."
"Art. 13 ...
§ 1º Os documentos comprobatórios deverão ser entregues no prazo de até 30
(trinta) dias após o término da atividade realizada;"
"Art.
26.
A
hospedagem
será
concedida
para
Conselheiras/os,
Colaboradoras/es, Convidadas/os, Empregadas/os e Estagiária/o por dia de afastamento do
domicílio da/o beneficiária/o, incluindo-se o dia de embarque e ida.
§ 1º ...
§ 2º Para atividades com fornecimento de hospedagem, a/o Conselheira/o,
Colaboradora/o, Convidada/o, Empregada/o e Estagiária/o, receberá, necessariamente,
meia diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem."
Art. 2º O título da segunda tabela do Anexo I passa a vigorar com a seguinte
redação: EMPREGADA/O E ESTAGIÁRIA/O
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MÍRIAM CRISTIANE ALVES
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