Ceará , 17 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3672 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 ERRATA AO(S) AVISO(S) DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2025.02.20.2. O Município de Farias Brito/CE, torna público, que no(s) Aviso(s) de Adjudicação e Homologação referente(s) ao Pregão Eletrônico n.º 2025.02.20.2, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, n.º 3669, de 12 de março de 2025, página(s) 30, ONDE SE LÊ: “2025.02.07.1”, LEIA-SE: “2025.02.20.2”. Mais informações: licitacao@fariasbrito.ce.gov.br. Farias Brito/CE, 14 de março de 2025. Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador:CCA00815 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2025.03.14.001, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Atualiza a nomenclatura das Escolas Municipais, na forma que indica. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a nomenclatura das Escolas Municipais de Fortim, nos moldes da Lei Estadual do Ceará de n° 297/2022, de 19 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a implementação da Escola e Educação em Tempo Integral no Município de Fortim- CE; DECRETA: Art. 1º. Renomear as Escolas Municipais de Fortim, com objetivo de adequar a modalidade de Ensino oferecida pelas mesmas, conforme especificado no Art. 2°. Art. 2º. As Escolas Municipais abaixo indicadas passarão a ser denominadas com o indicativo de EEFTI – ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL DE TEMPO INTEGRAL, como a seguir especificada: NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA COMUNIDADE EEF Artur Lira EEIFTI Artur Lira Viçosa EEF Mauro Cavalcante EEIF Mauro Cavalcante Gurguri EEF João Noberto EEFTI João Noberto Mundo Novo EEF de Coqueirinho EEIFTI Coqueirinho Coqueirinho EEF José Alexandre EEFTI José Alexandre Jardim EEFM Prof.ª Maria Luiza EEIFTI Maria Luiza Sede EEF Comunitária da Barra EEFTI Comunitária da Barra Barra EEF prof.ª Emília Queiroz EEFTI Emília Queiroz Pontal de Maceió EEF Edson Barbosa EEFTI Edson Barbosa Guajiru EEF Mauro Bonotto EEIFTI Mauro Bonotto Campestre Art. 3°. A Secretaria Municipal de Educação encarregar-se-á de todos os procedimentos necessários junto ao Ministério da Educação, ao Conselho de Educação do Ceará bem como outras entidades, para as devidas atualizações das novas nomenclaturas das Escolas Municipais. Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, em 14 de março de 2025. DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal Publicado por: Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa Código Identificador:D7CE9F06 GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2025.03.14.003, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta os mecanismos para o levantamento da demanda e registro para a oferta de vagas na Educação Infantil – Etapa Creche (0 a 3 anos) e estabelece os critérios e procedimentos para edição da lista de espera para matrícula, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 14.851/24, de 03 de maio de 2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e, CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); CONSIDERANDO que segundo estabelecido nas alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, (I) a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, (II) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública e, (III) a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias, nos mais diversos setores de governo, para fazer frente às ações e aos programas de atendimento, voltados à população infantojuvenil; CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal, “a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina, em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré- escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu artigo 4º; CONSIDERANDO que ao disciplinar a organização da educação nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir- se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche, tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3 anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; CONSIDERANDO a Lei Municipal do Plano Municipal de Educação -Lei nº 559/2025, Meta 1; CONSIDERANDO por fim, a necessidade de fixação de critérios claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública instituída e maximizar a sua eficácia; DECRETA: Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. § 1º. A Secretaria Municipal de Educação é responsável por centralizar e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada unidade de ensino pertencente à rede pública de educação fazer inserir todas as informações no sistema integrado de compartilhamento de dados criado para esse fim. § 2º. Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação constante no caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico.Fechar