DOMCE 17/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3672 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
ERRATA 
AO(S) 
AVISO(S) 
DE 
ADJUDICAÇÃO 
E 
HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2025.02.20.2. 
O Município de Farias Brito/CE, torna público, que no(s) Aviso(s) de 
Adjudicação e Homologação referente(s) ao Pregão Eletrônico n.º 
2025.02.20.2, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
do Ceará, n.º 3669, de 12 de março de 2025, página(s) 30, ONDE SE 
LÊ: “2025.02.07.1”, LEIA-SE: “2025.02.20.2”. Mais informações: 
licitacao@fariasbrito.ce.gov.br. Farias Brito/CE, 14 de março de 
2025. 
Publicado por: 
Tiago de Araújo Leite 
Código Identificador:CCA00815 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO Nº 2025.03.14.001, DE 14 DE MARÇO DE 2025 
 
Atualiza a nomenclatura das Escolas Municipais, na 
forma que indica. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e, 
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a nomenclatura das 
Escolas Municipais de Fortim, nos moldes da Lei Estadual do Ceará 
de n° 297/2022, de 19 de dezembro de 2022; 
CONSIDERANDO a implementação da Escola e Educação em 
Tempo Integral no Município de Fortim- CE; 
DECRETA: 
Art. 1º. Renomear as Escolas Municipais de Fortim, com objetivo de 
adequar a modalidade de Ensino oferecida pelas mesmas, conforme 
especificado no Art. 2°. 
Art. 2º. As Escolas Municipais abaixo indicadas passarão a ser 
denominadas com o indicativo de EEFTI – ESCOLA DE ENSINO 
FUNDAMENTAL DE TEMPO INTEGRAL, como a seguir 
especificada: 
  
NOMENCLATURA ATUAL 
NOVA NOMENCLATURA 
COMUNIDADE 
EEF Artur Lira 
EEIFTI Artur Lira 
Viçosa 
EEF Mauro Cavalcante 
EEIF Mauro Cavalcante 
Gurguri 
EEF João Noberto 
EEFTI João Noberto 
Mundo Novo 
EEF de Coqueirinho 
EEIFTI Coqueirinho 
Coqueirinho 
EEF José Alexandre 
EEFTI José Alexandre 
Jardim 
EEFM Prof.ª Maria Luiza 
EEIFTI Maria Luiza 
Sede 
EEF Comunitária da Barra 
EEFTI Comunitária da Barra 
Barra 
EEF prof.ª Emília Queiroz 
EEFTI Emília Queiroz 
Pontal de Maceió 
EEF Edson Barbosa 
EEFTI Edson Barbosa 
Guajiru 
EEF Mauro Bonotto 
EEIFTI Mauro Bonotto 
Campestre 
  
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Educação encarregar-se-á de todos 
os procedimentos necessários junto ao Ministério da Educação, ao 
Conselho de Educação do Ceará bem como outras entidades, para as 
devidas 
atualizações 
das 
novas 
nomenclaturas 
das 
Escolas 
Municipais. 
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, em 14 de março de 2025. 
  
DELMA DA COSTA DOS SANTOS  
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa 
Código Identificador:D7CE9F06 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO Nº 2025.03.14.003, DE 14 DE MARÇO DE 2025 
 
Regulamenta os mecanismos para o levantamento da 
demanda e registro para a oferta de vagas na 
Educação Infantil – Etapa Creche (0 a 3 anos) e 
estabelece os critérios e procedimentos para edição 
da lista de espera para matrícula, tudo em 
conformidade com a Lei Federal nº 14.851/24, de 03 
de maio de 2024. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, e, 
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a 
crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos 
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra 
prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º 
da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); 
CONSIDERANDO que segundo estabelecido nas alíneas “b”, “c” e 
“d” do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade 
compreende, dentre outros fatores, (I) a precedência de atendimento 
nos serviços públicos e de relevância pública, (II) a preferência na 
formulação e na execução das políticas sociais pública e, (III) a 
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas 
com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão 
de verbas orçamentárias, nos mais diversos setores de governo, para 
fazer frente às ações e aos programas de atendimento, voltados à 
população infantojuvenil; 
CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição 
Federal, “a educação é um direito de todos e dever do Estado e da 
família e será promovida e incentivada com a colaboração da 
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo 
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”; 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina, 
em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação 
seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-
escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada 
pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 
no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu 
artigo 4º; 
CONSIDERANDO que ao disciplinar a organização da educação 
nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal 
prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente 
no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB 
determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir-
se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação 
infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros 
níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as 
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos 
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino; 
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 
13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil 
para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche, 
tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3 
anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação 
ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, 
que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de 
levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à 
educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; 
CONSIDERANDO a Lei Municipal do Plano Municipal de 
Educação -Lei nº 559/2025, Meta 1; 
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de fixação de critérios 
claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila 
de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública 
instituída e maximizar a sua eficácia; 
DECRETA: 
Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o 
levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação 
infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. 
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação é responsável por 
centralizar e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada 
unidade de ensino pertencente à rede pública de educação fazer inserir 
todas as informações no sistema integrado de compartilhamento de 
dados criado para esse fim. 
§ 2º. Os resultados do levantamento da demanda por vagas na 
educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os 
métodos utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação 
constante no caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio 
eletrônico. 

                            

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