DOMCE 17/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3672
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86
V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas
pela administração pública.
Art. 3º O nomeado deverá desempenhar suas atribuições com zelo,
eficiência e observância dos princípios da administração pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, 14 de março de 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:4569E32E
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 14/03/2025-01
PORTARIA Nº 14/03/2025-01, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE
SOBRE
A
DECLARAÇÃO
DE
VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO
PELA SERVIDORA LUCINEIDE FERNANDES
DA SILVA RODRIGUES, EM RAZÃO DA
APOSENTADORIA,
NOS
TERMOS
DO
DECRETO MUNICIPAL Nº 22/2024.
O Prefeito do Município de Potengi, Estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
especialmente pelo Decreto Municipal nº 22/2024, de 15 de outubro
de 2024, que regulamenta os procedimentos decorrentes da
aposentadoria de servidores e a vacância de cargos públicos
municipais,
CONSIDERANDO a concessão de aposentadoria pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a servidora LUCINEIDE
FERNANDES DA SILVA RODRIGUES, ocupante do cargo de
MERENDEIRA, matrícula nº 00652, lotada na Secretaria Municipal
de Educação;
CONSIDERANDO a opção da servidora pela aposentadoria, nos
termos do Decreto Municipal nº 22/2024, e a necessidade de
formalizar a vacância do cargo,
RESOLVE:
Art. 1º Declarar a vacância do cargo de MERENDEIRA, ocupado
pela
servidora
LUCINEIDE
FERNANDES
DA
SILVA
RODRIGUES, matrícula nº 00652, em razão de sua aposentadoria
junto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 2º Determinar que o Departamento de Pessoal realize o
desligamento formal da servidora, procedendo aos devidos acertos
rescisórios e ao registro da vacância do cargo, em conformidade com
o Decreto Municipal nº 22/2024 e demais normas aplicáveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI/CE, 14
DE MARÇO DE 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR
Prefeito Municipal de Potengi
Publicado por:
Álvaro Tenorio Alves de Alencar
Código Identificador:007C7333
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2025, DE 14 DE MARÇO DE
2025
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE NUCLEAÇÃO
DAS ESCOLAS NÃO CONSTITUINTES DE
UNIDADES EXECUTORAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL
DE
ENSINO
DE
POTENGI,
ESTADO
DO
CEARÁ,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ,
no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal e a legislação educacional vigente, especialmente
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº
9.394/1996), bem como a Resolução nº 509, de 14 de junho de 2023,
do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE/CE), e
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão e os recursos
da Rede Pública Municipal de Ensino, garantindo melhor
infraestrutura, qualidade pedagógica e eficiência administrativa;
CONSIDERANDO a incumbência do Município, conforme disposto
nos Artigos 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
municipais de ensino, bem como de exercer ação redistributiva em
relação às suas escolas;
CONSIDERANDO a importância de garantir a participação da
comunidade escolar e dos profissionais da educação no planejamento
e execução do processo de nucleação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e objetivos
transparentes para a escolha das escolas-polo e das escolas nucleadas;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA NUCLEAÇÃO ESCOLAR
Art. 1º Nucleação, para os fins deste Decreto, é a reorganização da
Rede Pública Municipal de Ensino, vinculando escolas municipais
menores e sem unidades executoras à gestão unificada de outra escola,
denominada Escola-Polo, garantindo qualidade, eficiência e melhor
aproveitamento dos recursos públicos.
Art. 2º A nucleação se justifica nos contextos em que o Poder Público
Municipal, em articulação com a comunidade e os movimentos sociais
locais, reconhece a necessidade de reorganização e reordenamento da
Rede Escolar para assegurar maior apoio pedagógico, técnico e
financeiro às escolas de menor porte.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA NUCLEAÇÃO
Art. 3º A Nucleação tem por objetivos:
I - Ampliar a oferta progressiva e integrada da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental;
II - Melhorar a qualidade da aprendizagem dos estudantes, garantindo
uma estrutura educacional mais eficiente;
III - Racionalizar a oferta dos serviços educacionais e o uso de
recursos didático-pedagógicos;
IV - Promover maior eficiência na gestão escolar e otimização dos
recursos humanos e materiais;
V - Garantir a permanência e conclusão dos alunos na educação
básica, reduzindo a evasão escolar;
VI - Favorecer o desenvolvimento integral dos estudantes por meio da
unificação de projetos pedagógicos e ações educativas nas Escolas-
Polo;
VII - Proporcionar melhor acompanhamento pedagógico aos alunos e
profissionais de educação.
CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 4º O processo de nucleação somente será implementado após a
realização de consulta pública junto à comunidade escolar, incluindo
pais, alunos, professores e demais interessados, por meio de:
I - Audiências públicas nas localidades afetadas, convocadas com, no
mínimo, 30 dias de antecedência pela Secretaria Municipal de
Educação;
II - Publicação de relatório detalhado sobre os impactos da nucleação
na rede municipal de ensino;
III - Disponibilização de canais para sugestões e manifestações da
população.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá
apresentar, em até 10 dias após as audiências públicas, um relatório
consolidado
das
contribuições
recebidas,
contendo
eventuais
adequações à proposta de nucleação.
CAPÍTULO IV - DAS ESCOLAS NUCLEADAS E SUA
ORGANIZAÇÃO
Art. 5º Na Nucleação, levar-se-ão em conta:
I - A possibilidade de fusão de Escolas e a melhoria da oferta e das
condições de atendimento;
II - A racionalização de custos;
III - A manutenção de Escolas próximas das residências das
crianças/alunos (as), particularmente nas zonas rurais;
Fechar