DOMCE 17/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3672 
 
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V - Executar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas 
pela administração pública. 
Art. 3º O nomeado deverá desempenhar suas atribuições com zelo, 
eficiência e observância dos princípios da administração pública. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. 
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, 14 de março de 2025. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:4569E32E 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA Nº 14/03/2025-01 
 
PORTARIA Nº 14/03/2025-01, DE 14 DE MARÇO DE 2025. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
DECLARAÇÃO 
DE 
VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO 
PELA SERVIDORA LUCINEIDE FERNANDES 
DA SILVA RODRIGUES, EM RAZÃO DA 
APOSENTADORIA, 
NOS 
TERMOS 
DO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 22/2024. 
  
O Prefeito do Município de Potengi, Estado do Ceará, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, 
especialmente pelo Decreto Municipal nº 22/2024, de 15 de outubro 
de 2024, que regulamenta os procedimentos decorrentes da 
aposentadoria de servidores e a vacância de cargos públicos 
municipais, 
CONSIDERANDO a concessão de aposentadoria pelo Instituto 
Nacional do Seguro Social (INSS) a servidora LUCINEIDE 
FERNANDES DA SILVA RODRIGUES, ocupante do cargo de 
MERENDEIRA, matrícula nº 00652, lotada na Secretaria Municipal 
de Educação; 
CONSIDERANDO a opção da servidora pela aposentadoria, nos 
termos do Decreto Municipal nº 22/2024, e a necessidade de 
formalizar a vacância do cargo, 
RESOLVE: 
Art. 1º Declarar a vacância do cargo de MERENDEIRA, ocupado 
pela 
servidora 
LUCINEIDE 
FERNANDES 
DA 
SILVA 
RODRIGUES, matrícula nº 00652, em razão de sua aposentadoria 
junto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). 
Art. 2º Determinar que o Departamento de Pessoal realize o 
desligamento formal da servidora, procedendo aos devidos acertos 
rescisórios e ao registro da vacância do cargo, em conformidade com 
o Decreto Municipal nº 22/2024 e demais normas aplicáveis. 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI/CE, 14 
DE MARÇO DE 2025. 
  
SALVIANO LINARD DE ALENCAR 
Prefeito Municipal de Potengi  
Publicado por: 
Álvaro Tenorio Alves de Alencar 
Código Identificador:007C7333 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2025 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 15/2025, DE 14 DE MARÇO DE 
2025 
  
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE NUCLEAÇÃO 
DAS ESCOLAS NÃO CONSTITUINTES DE 
UNIDADES EXECUTORAS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL 
DE 
ENSINO 
DE 
POTENGI, 
ESTADO 
DO 
CEARÁ, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Lei 
Orgânica Municipal e a legislação educacional vigente, especialmente 
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 
9.394/1996), bem como a Resolução nº 509, de 14 de junho de 2023, 
do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE/CE), e 
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão e os recursos 
da Rede Pública Municipal de Ensino, garantindo melhor 
infraestrutura, qualidade pedagógica e eficiência administrativa; 
CONSIDERANDO a incumbência do Município, conforme disposto 
nos Artigos 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições 
municipais de ensino, bem como de exercer ação redistributiva em 
relação às suas escolas; 
CONSIDERANDO a importância de garantir a participação da 
comunidade escolar e dos profissionais da educação no planejamento 
e execução do processo de nucleação; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e objetivos 
transparentes para a escolha das escolas-polo e das escolas nucleadas; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I - DA NUCLEAÇÃO ESCOLAR 
Art. 1º Nucleação, para os fins deste Decreto, é a reorganização da 
Rede Pública Municipal de Ensino, vinculando escolas municipais 
menores e sem unidades executoras à gestão unificada de outra escola, 
denominada Escola-Polo, garantindo qualidade, eficiência e melhor 
aproveitamento dos recursos públicos. 
Art. 2º A nucleação se justifica nos contextos em que o Poder Público 
Municipal, em articulação com a comunidade e os movimentos sociais 
locais, reconhece a necessidade de reorganização e reordenamento da 
Rede Escolar para assegurar maior apoio pedagógico, técnico e 
financeiro às escolas de menor porte. 
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA NUCLEAÇÃO 
Art. 3º A Nucleação tem por objetivos: 
I - Ampliar a oferta progressiva e integrada da Educação Infantil e do 
Ensino Fundamental; 
II - Melhorar a qualidade da aprendizagem dos estudantes, garantindo 
uma estrutura educacional mais eficiente; 
III - Racionalizar a oferta dos serviços educacionais e o uso de 
recursos didático-pedagógicos; 
IV - Promover maior eficiência na gestão escolar e otimização dos 
recursos humanos e materiais; 
  
V - Garantir a permanência e conclusão dos alunos na educação 
básica, reduzindo a evasão escolar; 
VI - Favorecer o desenvolvimento integral dos estudantes por meio da 
unificação de projetos pedagógicos e ações educativas nas Escolas-
Polo; 
VII - Proporcionar melhor acompanhamento pedagógico aos alunos e 
profissionais de educação. 
CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA 
Art. 4º O processo de nucleação somente será implementado após a 
realização de consulta pública junto à comunidade escolar, incluindo 
pais, alunos, professores e demais interessados, por meio de: 
I - Audiências públicas nas localidades afetadas, convocadas com, no 
mínimo, 30 dias de antecedência pela Secretaria Municipal de 
Educação; 
II - Publicação de relatório detalhado sobre os impactos da nucleação 
na rede municipal de ensino; 
III - Disponibilização de canais para sugestões e manifestações da 
população. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá 
apresentar, em até 10 dias após as audiências públicas, um relatório 
consolidado 
das 
contribuições 
recebidas, 
contendo 
eventuais 
adequações à proposta de nucleação. 
CAPÍTULO IV - DAS ESCOLAS NUCLEADAS E SUA 
ORGANIZAÇÃO 
Art. 5º Na Nucleação, levar-se-ão em conta: 
  
I - A possibilidade de fusão de Escolas e a melhoria da oferta e das 
condições de atendimento; 
II - A racionalização de custos; 
III - A manutenção de Escolas próximas das residências das 
crianças/alunos (as), particularmente nas zonas rurais; 

                            

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