DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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208
Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 168-TCU/SEPROC, DE 13 DE MARÇO DE 2025
TC 033.266/2020-4.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o
ESPÓLIO DE TATIANA VILHORA NOYA, na pessoa de seu representante legal, Sr. Gabriel
Noya Pereira (CPF: 429.702.588-46) do Acórdão 9716/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 5/11/2024, proferido no
processo TC 033.266/2020-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o(a) a recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 628.991,10. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 212-TCU/SEPROC, DE 13 DE MARÇO DE 2025
TC 014.072/2021-1.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO O ESPÓLIO
DE NERIAS OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: 904.535.577-91, representado pela Sra. Cyelaine Maria
Tavares, CPF: 807.430.482-53, do Acórdão 9259/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 22/10/2024, por meio do qual o Tribunal retificou, por
inexatidão material, o item 9.5 do Acórdão 1055/2024-TCU-Primeira Câmara, de mesma
relatoria, Sessão de 20/2/2024, proferido no processo TC 014.072/2021-1, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 232.460,83; em
solidariedade com a responsável Extrafarma Comercio de Medicamentos Ltda, CNPJ:
04.875.187/0001-28. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o
limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º,
VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 206-TCU/SEPROC, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 000.662/2024-0.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO MARC
ARTHUR LOUREIRO STORCK, CPF: 032.271.237-89, para, no prazo de quinze dias, a contar
da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 11/3/2025: R$ 25.855,84.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios das
despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo,
pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde de Novo Airão/AM, evidenciado nas
Constatações 545874, 545195 e 545892, do Relatório de Auditoria do Denasus 18336.
Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 93,
do Decreto-Lei 200/1967; arts. 66, 139, §§ 4º e 5º, e 145, do Decreto 93.872/1986; e arts.
60 a 64, da Lei 4.320/1964.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/3/2025: R$ 27.758,40; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 205-TCU/SEPROC, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 008.852/2024-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA JOZILMA
DOS SANTOS, CPF: 788.171.107-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s)
a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 10/3/2025: R$ 1.235.166,76.
O débito decorre da concessão irregular de benefício previdenciário de
aposentadoria, mediante a reaproveitamento de número de benefício inicialmente
habilitado e indeferido para segurado diverso, convalidação de vínculo inserido por
GFIP extemporânea sem a solicitação de pesquisa externa, aceite de documentos sem
papel timbrado, carimbo e assinatura, aceite de procuração incompleta, habilitação sem
assinatura do segurado no requerimento, habilitação de benefício com assinatura do
requerente divergente da assinatura dos documentos, majoração indevida de RMI pela
utilização de períodos concomitantes, aceite de documentos com contratos de trabalho
rasurados e fora de ordem cronológica, inserção de vínculos empregatícios inexistentes,
conversão indevida de período especial em comum, e utilização e recepção de
documentos visivelmente adulterados e fraudulentos, entre outras irregularidades.
Normas infringidas: item 3.1 alíneas "a" e "d" da parte 1, vol. I da CANSB, cap. II
(OS/INSS/DS nº 363, de 04/01/1994); subitens 4.3, 4.4 e 6.1.2 da CANSB, vol. II, parte
2, cap. I (OS/INSS/DS nº 363, de 04/01/1994); item 1.4 do Cap. IV, parte 6, da CANSB;
art. 210 e parágrafo da IN INSS/DC 20 de 18/05/2000; art. 64, item 1, alínea "a", Inciso
I e §3º do art. 65, e caput e alíneas "a" a "d" e "f", "g", "h" e "i" do inciso I, do art.
66 e alínea "a", inciso III do art. 76 da OIC 58 de 23/10/2002; arts. 80 a 84 e art. 148,
art. 395 a 395 e §7º, incisos IX a XI do art. 395 e art. 416, inciso XIV da IN INSS/DC
nº 95 de 07/10/2003; alínea "a", §2º, do art. 75, art. 87 a 89 e 91, art. 118 e §2º,
art. 161, inciso I c/c art. 162, e item 1, alínea "a", do inciso II do art. 393 da IN 118
de 14/04/2005; alínea "a", §2º, do art. 75, inciso II do art. 76, arts. 87 a 89 e 91, §2º
do art. 118, art. 161, inciso I c/c arts. 162 a 168, §3º do art. 168, §7º do art. 460 da
IN 11 de 20/09/2006; art. 161, inciso I c/c art. 162 da IN 20 de 11/10/2007; código
anexo 2.4.2 do anexo II, do Decreto 83.080/1979; art. 56, inciso XX do art. 60 c/c §1º
do art.64, §6º e do art. 68, do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999; art.
29-A da Lei 8.213/1991; arts. 116, incisos I, II e III, e 117, inciso IX, da Lei
8.112/1990.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/3/2025: R$ 1.992.735,49;
b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 207-TCU/SEPROC, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Processo TC 014.523/2023-0.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a AGENCIA
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - ADRVALE, CNPJ: 06.010.419/0001-00, na pessoa de seu
representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/3/2025: R$ 591.663,43; em
solidariedade com o responsável Osmar Boos (CPF: 006.203.199-68).
O débito decorre de: 1 - a inexecução parcial com aproveitamento da parte
executada. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do
Decreto 93.872/1986; art. 39 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008; art.

                            

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