DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 51
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 18
Ministério da Defesa............................................................................................................... 22
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 24
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 35
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 47
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 56
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 57
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 62
Ministério da Saúde................................................................................................................ 63
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 102
Ministério dos Transportes................................................................................................... 110
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 110
Ministério Público da União................................................................................................. 110
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 113
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 113
Poder Legislativo ................................................................................................................... 113
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 113
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 114
.................................. Esta edição é composta de 119 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 14/3/2025 a
edição extra nº 50-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum,
promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 1, DE 2025 - CN (*)
Altera disposições da Resolução n° l, de 2006-CN,
para adequar o rito de apresentação e indicação de
emendas parlamentares.
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º A Resolução nº 1, de 2006-CN passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
V - editar normas complementares a esta Resolução, em especial quanto à
análise de admissibilidade de emendas.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. ................................................................................................................
§ 1º Os relatórios das matérias de que trata o caput não poderão ser
votados pela CMO sem votação prévia do relatório do Comitê, salvo deliberação
em contrário do Plenário da CMO.
§ 2º O Comitê divulgará orientações e diretrizes a respeito da avaliação de
admissibilidade antes da abertura do prazo para a apresentação de emendas." (NR)
"Art. 37-A. As atas previstas neste Capítulo, referentes à apresentação, indicação
e alteração de emendas, devem:
I - ser elaboradas no sistema de apresentação de emendas, sempre que possível;
II - permanecer disponíveis no sítio eletrônico oficial do Congresso Nacional,
em local claramente identificado e de fácil acesso ao público geral."
"Art. 39. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - outras dotações, obedecido o disposto no inciso II do § 3º do art. 166
da Constituição Federal." (NR)
"Art. 42. A emenda ao projeto não será aprovada em valor superior ao solicitado,
ressalvados os casos de remanejamento entre emendas de mesmo autor." (NR)
"Art. 44. ...............................................................................................................
I - ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua
apresentação, conforme modelo constante do Anexo I;
II - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada
a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de
2024, vedada a destinação a entidades privadas, salvo se contemplarem programação
constante do projeto ou relativa a ações e serviços públicos de saúde; e
III - conter, na sua justificação, elementos que permitam aferir os benefícios
sociais e econômicos para a população beneficiada pela respectiva política
pública.
§ 1º Poderão ser apresentadas, por comissão, até 6 (seis) emendas de apropriação
e 2 (duas) de remanejamento.
.......................................................................................................................................
§ 3º Os parlamentares encaminharão as sugestões de emendas às comissões
utilizando sistema disponibilizado para apresentação de emendas.
§ 4º Será designado relator, no âmbito de cada comissão permanente, para
proceder à análise das sugestões de emendas apresentadas.
§ 5º O relatório aprovado será encaminhado à CMO juntamente com a ata
da reunião e disponibilizado nas páginas da comissão permanente e da CMO.
§ 6º As solicitações de alterações nas programações orçamentárias oriundas de
emendas de comissão, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, deverão
obedecer aos requisitos estabelecidos na respectiva lei orçamentária anual, devendo
as solicitações serem encaminhadas conforme modelo constante no Anexo II." (NR)
"Art. 45. As emendas de remanejamento somente poderão propor acréscimos
e cancelamentos
em dotações no
âmbito do mesmo
órgão orçamentário,
observada a compatibilidade das fontes de recursos." (NR)
"Art. 45-A. As indicações das emendas de comissão:
I - quando encaminhadas pelos líderes partidários para deliberação das comissões,
constarão de ata da reunião da bancada partidária, aprovada pela maioria dos
membros, conforme modelo constante do Anexo III;
II - serão apreciadas pelas respectivas comissões temáticas, devendo as
indicações aprovadas serem encaminhadas ao Poder Executivo, no prazo de 5 (cinco)
dias, com a ata da reunião que as aprovou, conforme modelo constante do Anexo IV.
§ 1º As atas das reuniões das comissões em que forem aprovadas as
indicações serão encaminhadas à CMO para publicação.
§ 2º Havendo alterações da competência regimental das comissões entre a
apresentação das emendas e a deliberação sobre as indicações, o encaminhamento
das propostas de indicações pelos líderes partidários, na forma do inciso II do
caput, atenderá
à nova vinculação
entre emendas e
competências dos
colegiados.
§ 3º Caso seja necessária alteração de indicação realizada em emenda de
comissão, os
ajustes deverão ser
solicitados pelo Presidente
da Comissão,
conforme modelo constante do Anexo V."
"Art. 47. As emendas de Bancada Estadual:
I - deverão ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu
por sua apresentação, aprovada, no mínimo, por três quartos dos Deputados e
dois terços dos Senadores da respectiva unidade da Federação, conforme modelo
constante do Anexo VI;
II - quando destinarem recursos a projetos de investimentos de obras,
deverão identificar de forma precisa o seu objeto, não podendo resultar na
execução por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região
metropolitana ou região integrada de desenvolvimento;
III - considerarão, no caso de demais projetos e ações estruturantes, aquelas
definidas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024;
IV - somente poderão destinar recursos para unidade da Federação não
representada pela bancada quando se tratar de projetos de amplitude nacional;
V -
deverão, em relação às
demais ações e
equipamentos públicos
prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada, observar o
seguinte:
a) é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na
execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um
ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos
municipais de saúde;
b) é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde
que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da
bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços.
VI - deverão, em sua justificação, conter, no mínimo, elementos que
permitam identificar a relevância social e econômica da proposta, e os benefícios
gerados para a população afetada.
§ 1º Poderão ser apresentadas até 11 (onze) emendas por bancada, sendo 3
(três) destinadas, exclusivamente, à continuidade de obras já iniciadas, até sua
conclusão, desde que tenham objeto certo e determinado e constem do registro
de que trata o § 15 do art. 165 da Constituição Federal.
§ 2º Os projetos constantes de lei orçamentária anual, oriundos de aprovação
de emendas de Bancada Estadual, uma vez iniciados, deverão ser, anualmente, objeto
de emendas apresentadas pela mesma Bancada até a sua conclusão, salvo se:
I - constarem do projeto de lei orçamentária;
II - os recursos inscritos em restos a pagar forem suficientes para a conclusão
da obra; ou
III - houver comprovado impedimento legal à continuidade da obra.
§ 3º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º As solicitações de alterações nas programações orçamentárias oriundas
de emendas de bancada, quando realizadas nos termos do § 8º do art. 165 da
Constituição Federal, deverão obedecer aos requisitos estabelecidos na respectiva
lei orçamentária anual, devendo as solicitações serem encaminhadas conforme
modelo constante no Anexo VII.
§ 5º Excluem-se da vedação prevista na alínea "a" do inciso V do caput as
programações divisíveis, não podendo cada parte independente ser inferior a 10%
(dez por cento) do valor da emenda.
§ 6º Considera-se parte independente:
I - a compra de equipamentos e material permanente por um mesmo ente
federativo;
II - a compra de equipamentos e material permanente, desde que possa ser
executada na mesma ação orçamentária;
III - as despesas com custeio, desde que possam ser executadas na mesma
ação orçamentária.
§ 7º No caso de aquisição de equipamentos e materiais permanentes por um único
ente, o percentual referente a partes divisíveis abrange todos os equipamentos e matérias
possíveis de serem adquiridos no âmbito da ação orçamentária, independentemente do
seu tipo e dos destinatários da doação ou cessão dos mesmos." (NR)
"Art. 48-A. As indicações serão feitas pela bancada, mediante registro em ata,
e encaminhadas ao Poder Executivo pelos respectivos coordenadores, conforme
modelo constante no Anexo VIII.
§ 1º As indicações deverão observar as regras quanto à divisibilidade de emendas
previstas no art. 47, quando for o caso.
§ 2º As atas das bancadas estaduais que decidiram pela indicação de
emendas serão encaminhadas à CMO para publicação.

                            

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