DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
§ 3º Caso seja necessária a alteração de indicação realizada pela bancada, os
ajustes deverão ser solicitados pelo coordenador da bancada, conforme modelo
constante do Anexo IX."
"Art. 49. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado o disposto no § 4º do art.
11 da Lei Complementar nº 210 de 2024.
Parágrafo único. Do valor previsto no caput, 1,55% (um inteiro e cinquenta
e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta
e cinco centésimos por cento) às de Senadores, distribuídos de forma igualitária
entre os parlamentares de cada Casa." (NR)
"Art. 50. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - no caso de transferências especiais, ser destinadas, preferencialmente,
para a conclusão de obras inacabadas.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 38, o inciso IV do § 2º do art. 47,
o art. 48, os §§ 1º e 2º do art. 53 e o art. 69-A, todos da Resolução nº 1, de 2006-
CN.
Art. 3º As comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
e do Congresso Nacional deverão ratificar as indicações para execução das respectivas
emendas à Lei Orçamentária de 2024, devendo ser utilizado para tanto o modelo e a base de
empenho disponibilizados pela Secretaria Legislativa do Congresso Nacional.
Art. 4º As bancadas estaduais deverão complementar as atas apresentadas no
âmbito da tramitação do Projeto de Lei nº 26, de 2024-CN (PLOA 2025) com o preenchimento
da planilha constante do Anexo VI, que será encaminhada à CMO para divulgação, sob pena
de não execução das emendas em razão de impedimento técnico.
Art. 5º Excepcionalmente, a CMO instalada em 2024 terá seu mandato
prorrogado até a votação do relatório geral do Projeto de Lei nº 26, de 2024-CN (PLOA
2025), quando será instalada a nova comissão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Resolução no caput e §§ 1º a 5º do
art. 44 e no caput e §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 47, todos da Resolução nº 1, de 2006-
CN, a qual entra em vigor após a sanção da Lei Orçamentária de 2025.
Congresso Nacional, em 14 de março de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
(*) Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX estão publicados juntamente com a
presente Resolução no Diário do Congresso Nacional - DCN nº 8, de 14/03/2025.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 9, DE 2025 (*)
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.261, de 2 de outubro de 2024, que "Altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022,
que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de
créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil", teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 11 de março de 2025.
Congresso Nacional, em 14 de março de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
(*) Republicado por ter sido constatada inexatidão material na publicação do dia 14/03/2025.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.411, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, órgão superior de caráter paritário, consultivo e de deliberação colegiada sobre as
políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, instituído no âmbito do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:
I - acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa
com Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer,
política urbana, reabilitação, acessibilidade e outras políticas relativas à pessoa com
deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, de modo a sugerir as modificações
necessárias à consecução da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
IV - formular propostas sobre a efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos conselhos de direitos da pessoa
com deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas com vistas à promoção dos
direitos da pessoa com deficiência e à prevenção das causas que levam à deficiência;
VIII - avaliar o plano de ação anual da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e manifestar-se sobre o
plano;
IX - acompanhar o desempenho dos programas e dos projetos da Política Nacional
para a Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio de relatórios de gestão;
X - indicar as medidas a serem adotadas, no território nacional, nos casos de
requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando
ocorrer ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência, nos termos do disposto na
Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, e nas demais legislações aplicáveis;
XI - participar do monitoramento, da promoção, da proteção e da implementação
no País da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015, e das demais legislações aplicáveis; e
XII - realizar, com o apoio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a
cada quatro anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato da Ministra de Estado dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a
paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil, é composto por:
I - um representante dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a) da Advocacia-Geral da União;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) do Ministério das Comunicações;
e) do Ministério da Cultura;
f) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) do Ministério da Educação;
i) do Ministério do Esporte;
j) do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) do Ministério das Mulheres;
l) do Ministério da Previdência Social;
m) do Ministério das Relações Exteriores;
n) do Ministério da Saúde;
o) do Ministério do Trabalho e Emprego;
p) do Ministério dos Transportes;
q) do Ministério do Turismo;
r) dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da pessoa com deficiência; e
s) dos conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência; e
II - dezenove representantes de organizações da sociedade civil, dentre os quais:
a) treze de organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência;
b) um de organização nacional de empregadores;
c) um de organização nacional de trabalhadores;
d) um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da
Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
e) um da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e
g) um da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos
Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que tratam o inciso I, alíneas "a" a "f" e "h" a "q", do caput e
o inciso II do caput, e os seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos
e das organizações que representam.
§ 3º O membro de que trata o inciso I, alínea "g", do caput será indicado pela
Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º Os membros de que trata o inciso I, alíneas "r" e "s", do caput serão
representantes governamentais indicados pelo conselho estadual ou distrital e pelo conselho
municipal dos direitos da pessoa com deficiência eleitos.
§ 5º Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 6º As eventuais despesas dos representantes governamentais serão custeadas às
expensas dos seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 4º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido
por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou nos seus impedimentos.
§ 1º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição
dentre os seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos.
§ 2º Fica assegurada a representação do poder executivo e da sociedade civil na
Presidência e na Vice- Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do
Conselho.
Art. 5º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência se reunirá, em
caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu
Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada e de suas Comissões Permanentes e
Temáticas serão realizadas presencialmente e, quando necessário, virtualmente.
Art. 6º As organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência de que
trata o art. 3º, caput, inciso II, alínea "a", serão eleitas dentre aquelas que atuam nas seguintes
áreas e na seguinte proporção:
I - um da área de transtorno do espectro autista;
II - um da área de deficiência auditiva ou surdez;
III - três da área de deficiência física;
IV - dois da área da deficiência mental ou intelectual;
V - dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras;
VI - dois da área da deficiência visual;
VII - um da área de deficiências múltiplas; e
VIII - um da área de síndromes.

                            

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