DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. .Inscrição
.Nome
.Nota Final
.Classificação
.Concorrência
. .10009189
.Raimundo Wilson Pereira
dos Santos Junior
.385,61
.352
.Ampla
. .10023810
.Nilson Henrique Bega Paulon
.384,48
.354
.Ampla
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 168, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de
outubro de 2024, que dispõe sobre a organização, as
competências e o funcionamento da Subconsultoria-
Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral
da União, para instituir o Núcleo Especializado em
Matéria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação -
Núcleo Especializado PD&I.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,
caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista
o disposto no art. 31, caput, incisos I e III, do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de
2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 00688.000179/2025-80, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa se aplica aos membros do
quadro suplementar da Advocacia-Geral da União, previstos no art. 46 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, lotados, na data da publicação desta
Portaria Normativa, nas Consultorias e Assessorias Jurídicas." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
I - finalísticas, exceto na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação no âmbito
dos órgãos da Advocacia-Geral da União e das Consultorias Jurídicas da União nos
Estados;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VIII - Núcleo Especializado em Matéria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
- Núcleo Especializado PD&I;
IX - Divisão de Gestão Processual Estratégica;
X - Divisão de Gestão Processual Sumária;
XI - Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico; e
XII - Coordenação de Gestão Administrativa.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º A Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública será dirigida por um
Subconsultor-Geral, as Diretorias por Diretores, as Coordenações-Gerais por
Coordenadores-Gerais, o Núcleo de Inteligência Processual e o Núcleo Especializado PD&I
por Chefe e as Coordenações por Coordenadores." (NR)
"Art. 6º Serão designados por ato do Consultor-Geral da União:
I - os substitutos dos cargos de Subconsultor-Geral, Diretor e Coordenadores-Gerais
Jurídicos; e
II - o Chefe e o Chefe Adjunto do Núcleo de Inteligência Processual e do Núcleo
Especializado PD&I." (NR)
"Art. 7º Sem prejuízo das competências específicas constantes deste Capítulo,
compete comumente às Diretorias da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública e
ao Núcleo Especializado PD&I:
........................................................................................................................................
IV - desenvolver as atividades administrativas inerentes à gestão administrativa da
respectiva Diretoria ou Núcleo; e
........................................................................................................................................
Parágrafo único. A equipe consultiva se constitui na unidade de trabalho que tem
por objetivo dotar as Diretorias e o Núcleo Especializado PD&I de capacidade técnica e
operacional para o desempenho das atribuições regimentais estabelecidas no art. 31 do
Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023." (NR)
"Seção IX-A
Do Núcleo Especializado em Matéria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação -
Núcleo Especializado PD&I
Art. 16-A. Compete ao Núcleo Especializado PD&I:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico em matéria de pesquisa,
desenvolvimento e inovação à Advocacia-Geral da União e aos órgãos da administração
direta localizados nos Estados;
II - orientar os órgãos assessorados a respeito da instrução de processos
administrativos, em caráter individual ou geral;
III - elaborar e submeter à aprovação do Consultor-Geral da União enunciados,
manuais de orientação e modelos de documentos inerentes à atividade consultiva em
matéria de pesquisa, desenvolvimento e inovação, atuando em colaboração, quando
necessário, com as Câmaras Nacionais da Consultoria-Geral da União;
IV - colaborar, mediante solicitação, no acompanhamento de proposições
legislativas em trâmite no Congresso Nacional que envolvam ou possuam potencial de
repercutir na área de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
V - integrar a articulação da defesa judicial da União e das políticas públicas na área
de pesquisa, desenvolvimento e inovação junto aos órgãos de representação judicial da
Procuradoria-Geral da União e da Secretaria-Geral de Contencioso, quando estiverem
relacionadas aos órgãos da Advocacia-Geral da União e às Consultorias Jurídicas da União
nos Estados;
VI - fixar, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União, a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos decretos em matéria de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da
Advocacia-Geral da União e pelas Consultorias Jurídicas da União nos Estados,
ressalvados os temas de natureza fiscal e as competências das Câmaras Nacionais da
Advocacia-Geral da União;
VII - colaborar, mediante solicitação, na elaboração de propostas de decreto a
serem submetidas ao Presidente da República que versem sobre matéria de pesquisa,
desenvolvimento e inovação; e
VIII - participar, mediante solicitação e em conjunto com os demais órgãos
competentes do Poder Executivo federal, da análise de constitucionalidade, legalidade e
compatibilidade com o ordenamento jurídico dos projetos de lei ordinária e
complementar, das medidas provisórias e das propostas de emenda à Constituição de
iniciativa do Presidente da República em matéria de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Parágrafo único. O Núcleo Especializado PD&I atuará, mediante solicitação, de
forma colaborativa com as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no
assessoramento jurídico às autoridades por estas atendidas.
Art. 16-B. As Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José
dos Campos, deverão tramitar todos processos relativos à matéria de pesquisa,
desenvolvimento e inovação para o Núcleo Especializado PD&I, e observarão o
atendimento dos seguintes critérios pelo órgão assessorado:
I - uso dos instrumentos jurídicos e das listas de verificação de providências
(checklists) elaborados pela Consultoria-Geral da União, quando houver; e
II - uso de processo administrativo eletrônico." (NR)
"Art. 17. .............................................................................................................
I - assistir, em sua esfera de atuação, o Subconsultor-Geral da União de Gestão
Pública, os Diretores e os Chefes do Núcleo de Gestão Processual e do Núcleo
Especializado PD&I;
.......................................................................................................................................
V - realizar a interlocução entre os órgãos assessorados e partes interessadas e a
Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, Diretorias, Núcleo Especializado PD&I e
membros integrantes de suas equipes;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. .......................................................................................................
I - assistir, em sua esfera de atuação, o Subconsultor-Geral da União de Gestão
Pública, os Diretores e os Chefes do Núcleo de Gestão Processual e do Núcleo
Especializado PD&I;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 19. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - exercer a supervisão geral das atividades e projetos das Diretorias e do Núcleo
Especializado PD&I;
III - supervisionar e coordenar a articulação entre as Diretorias, o Núcleo
Especializado PD&I e os órgãos assessorados e partes interessadas;
........................................................................................................................................
V - emitir, em última instância, manifestação jurídica devidamente fundamentada
e com efeito normativo:
a) nos casos em que se verifiquem divergências entre as Diretorias ou entre estas e
o Núcleo Especializado PD&I; e
b) relativamente a outras questões jurídicas quando necessário; e
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 20-A. Ao Chefe do Núcleo Especializado PD&I incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades desenvolvidas pela equipe;
II - promover a uniformização de entendimento jurídico se houver divergência
interna entre os membros da equipe;
III - dispensar a aprovação das manifestações jurídicas produzidas no âmbito do
Núcleo Especializado PD&I para maior eficiência e melhor desempenho das atividades
consultivas desenvolvidas;
IV - apreciar as manifestações jurídicas elaboradas pela equipe, salvo quando a
matéria já tenha sido objeto de dispensa de sua aprovação;
V - organizar e autorizar as férias dos membros da equipe;
VI - elaborar relatórios periódicos gerenciais; e
VII - executar outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições
institucionais e aquelas definidas pelo Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública."
(NR)
"Art. 22. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º Aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e ao Chefe do Núcleo Especializado
PD&I incumbe, exclusivamente nos seus respectivos níveis de atuação, a apreciação e
aprovação dos fundamentos jurídicos constantes das manifestações consultivas
elaboradas pelos membros da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, sob o
prisma da uniformização dos respectivos entendimentos.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 24. Os membros da Advocacia-Geral da União lotados na Consultoria-Geral da
União ou nas Consultorias Jurídicas da União nos Estados em exercício na Subconsultoria-
Geral da União de Gestão Pública integrarão as equipes consultivas de suas respectivas
Diretorias e do Núcleo Especializado PD&I.
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º O regime de trabalho do Núcleo Especializado PD&I será de dedicação
integral ou parcial, com atuação do membro de forma presencial ou remota.
§ 3º A distribuição de processos ou atividades ao membro em dedicação parcial no
Núcleo Especializado PD&I será compensada na distribuição feita pela unidade de
origem." (NR)
"Art. 25. .............................................................................................................
§ 1º Aos membros integrantes das Diretorias e do Núcleo Especializado PD&I
poderá ser deferido o teletrabalho nos termos da Portaria Normativa AGU nº 125, de 30
de janeiro de 2024.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. As equipes das Diretorias e do Núcleo Especializado PD&I serão fixadas por
ato do Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública, mediante a adoção de critérios
objetivos.
§ 1º O número de integrantes das Diretorias e do Núcleo Especializado PD&I poderá
ser revisto a qualquer momento pelo Subconsultor-Geral da União de Gestão Pública,
caso o quantitativo se mostre inadequado ou desproporcional.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 29. A troca ou o desligamento de membro da Advocacia-Geral da União no
âmbito das Diretorias e do Núcleo Especializado PD&I não importa alteração de lotação e
não gera direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 33. Compete aos Chefes dos órgãos jurídicos previstos no art. 1º quanto às
atividades da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública:
................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Consultor-Geral da União adotará as medidas administrativas necessárias à
organização e ao funcionamento do Núcleo Especializado PD&I no prazo de até trinta dias
contados da data de publicação desta Portaria Normativa.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da Portaria
Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 169, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria Normativa AGU nº 108, de 8 de
setembro de 2023, para instituir o Grupo Permanente
de Interlocução Interna do Comitê Estratégico de
Acompanhamento do Novo PAC - GPI/PAC.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, e o que consta
no Processo Administrativo nº 00688.001775/2024-04, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 108, de 8 de setembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
I - na instituição do Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC e de
seu Grupo Permanente de Interlocução Interna;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
I - promover a articulação entre as atividades de representação judicial e extrajudicial,
de consultoria e de assessoramento jurídicos, com auxílio do Grupo Permanente de
Interlocução Interna do Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC - G P I / P AC ;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º O Comitê Estratégico de Acompanhamento do Novo PAC terá a seguinte
composição:
..............................................................................................................................." (NR)

                            

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