Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700003 3 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Considera-se organização nacional representativa da pessoa com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. Art. 7º As organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, e seus representantes terão mandato de três anos, contado da data de sua posse. § 1º O regulamento do processo eleitoral das organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício. § 2º As organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, poderão indicar novos membros titulares e suplentes no curso do mandato somente na hipótese de vacância de ambos os membros com mandato vigente. Art. 8º O regulamento do processo eleitoral para a escolha dos representantes dos conselhos estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos municipais de direitos da pessoa com deficiência, a que se refere o art. 3º, caput, inciso I, alíneas "r" e "s", será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício. Art. 9º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Presidência Ampliada; IV - Comissões Permanentes; V - Comissões Temáticas, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos; e VI - Secretaria-Executiva. § 1º A Presidência Ampliada a que se refere o inciso III do caput é composta: I - pelo Presidente; II - pelo Vice-Presidente; e III - pelos Coordenadores das Comissões Permanentes. § 2º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes: I - a Comissão de Políticas Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, caput, incisos I, II, VIII e IX; II - a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, caput, incisos III, VIII e IX; III - a Comissão de Articulação de Conselhos, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, caput, incisos IV e V; IV - a Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, caput, incisos VI e VII; V - a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, caput, incisos XI e XII; e VI - a Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, caput, inciso X. § 3º As Comissões Permanentes serão compostas paritariamente e terão até seis membros. § 4º Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões Permanentes. § 5º Além do voto ordinário, os Coordenadores terão o voto de qualidade em caso de empate. Art. 10. As Comissões Temáticas: I - serão instituídas e compostas na forma de resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; II - serão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitadas a três em operação simultaneamente. Art. 11. Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada, das Comissões Permanentes e das Comissões Temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 13. A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. O regimento interno do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 15 Fica prorrogado o mandato atual dos conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência pelo tempo estritamente necessário para a realização da eleição dos novos membros, limitado ao prazo de dois meses, contado a partir da data de publicação deste Decreto, e com poderes exclusivos para dar andamento ao processo eleitoral e tomar as decisões que sejam necessárias para garantir o exercício de direitos pelas pessoas com deficiência. Parágrafo único. As decisões que visem garantir direitos devem ser ratificadas pela nova composição do Conselho. Art. 16. Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019; II - o Decreto nº 10.812, de 27 de setembro de 2021; e III - o Decreto nº 10.841, de 20 de outubro de 2021. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 288, de 14 de março 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.779 - D F. S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 193, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Institui o Programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios com a finalidade de ampliar, diversificar e qualificar a participação social nas políticas públicas federais. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios no âmbito do Plano Plurianual "Reconstrução, Ampliação e Aprofundamento da Participação Social e da Democracia" (Lei 14.408/2024) com o objetivo de fortalecer a organização coletiva e qualificar processos participativos em políticas públicas para o exercício da cidadania ativa, priorizando a população em situação de vulnerabilidade social, usuários ou beneficiários das políticas públicas do governo federal. Art. 2º O Programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios será coordenado pela Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o acompanhamento do Conselho de Participação Social da Presidência da República, articulando-se às políticas públicas e às iniciativas dos órgãos da administração direta e indireta, bem como das organizações da sociedade civil voltados à participação social. Art. 3º São diretrizes do Programa de Articulação da Participação Social nos estados, Distrito Federal e nos Territórios: I - articulação intersetorial e a transversalidade das políticas públicas; II - territorialização e territorialidade; III - participação social com educação popular; IV - promoção da cidadania. Art. 4º São finalidades do Programa de Articulação da Participação Social nos estados, Distrito Federal e nos Territórios: I - articular nos Estados, Distrito Federal e territórios, iniciativas de participação social com processos formativos nas políticas públicas do governo federal; II - ampliar o número de participantes, bem como a abrangência dos mecanismos, instâncias e processos participativos, tanto presenciais quanto digitais; III - fortalecer e qualificar, nos territórios, as instâncias e mecanismos nacionais de participação social, tais como conselhos, conferências, Plano Plurianual Participativo (PPA Participativo), orçamento participativo, consultas e audiências públicas, com os respectivos processos formativos; IV - promover a participação social de usuários e beneficiários das políticas públicas; V - integrar a atuação dos agentes territoriais das políticas públicas, visando ao fortalecimento da participação social e da formação cidadã de usuários(as) e beneficiários(as) das políticas públicas federais. Art. 5º A execução do Programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios ocorrerá por meio de: I - fóruns de participação social nos Estados e no Distrito Federal; II - núcleos estaduais de articulação da participação social nos territórios constituídos nos Estados e no Distrito Federal; III - núcleos territoriais de articulação da participação social constituídos para atuação nos territórios; IV - agentes de políticas públicas nos territórios, contratados por organizações e entidades parceiras dos ministérios, para a execução das ações de mobilização e processos formativos; V - educadoras e educadores populares oriundos de movimentos sociais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino superior, com atuação em educação popular nas políticas públicas; VI - extensão universitária voltada para a participação social nos territórios. Art. 6º Os Núcleos de Articulação da Participação Social serão compostos por equipe técnica, que atuará sob a coordenação da Secretaria Nacional de Participação Social, e terão as seguintes atribuições: I - identificação e diagnóstico das principais situações de vulnerabilidade social e ambiental do território; II - identificação, diagnóstico e promoção da articulação das diferentes políticas públicas federais; III - mobilização e fortalecimento da atuação da sociedade civil e dos movimentos sociais nas instâncias e mecanismos estaduais e distritais de participação social; IV - desenvolvimento de ações de formação para a participação social de agentes de políticas públicas federais; V - promoção de processos formativos de usuárias(os) e beneficiárias(os) de políticas públicas federais; VI - qualificação da participação social e das diversas instâncias e mecanismos de participação social nas políticas públicas federais. Art. 7º Para os fins desta Portaria, territórios serão considerados como a aglutinação de populações com identidade coletiva construída pelas suas trajetórias e características sociais, culturais, geográficas ou econômicas, que lhes atribuem reconhecimento social coletivo por pertencer a um espaço historicamente construído e demarcado pela sua coesão social. Art. 8º O reconhecimento e a priorização dos territórios para a constituição dos Núcleos Territoriais de Articulação da Participação Social serão definidos em regulamento próprio, considerando as seguintes dimensões: I - histórica e sociocultural de identidade; II - precariedade e vulnerabilidade socioambiental; III - incidência e governanças territoriais das políticas públicas federais; IV - organizacional dos movimentos sociais, da sociedade civil e suas redes de atuação. Art. 9º A Secretaria Nacional de Participação Social coordenará a Comissão Metodológica Nacional do Programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios, composta por equipe técnica responsável pela: I - elaboração de diretrizes teórico-metodológicas; II - sistematização de experiências; III - realização de estudos e pesquisas; IV - produção de materiais de referência, pedagógicos, cartilhas e conteúdos audiovisuais. Art. 10. Para fins de execução das ações previstas nesta Portaria, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá: I - celebrar acordos de cooperação técnica, descentralizar recursos, firmar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação com organizações da sociedade civil; III - firmar instrumentos previstos nos incisos I e II com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente. Art. 11. A Secretaria-Geral da Presidência da República expedirá normas complementares para a execução do Programa de Articulação da Participação Social nos Estados, Distrito Federal e nos Territórios. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 144, DE 14 DE MARÇO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVI da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 12, §1°, inciso I, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e considerando o resultado final do concurso público para o provimento de cargos vagos de Procurador Federal de 2ª Categoria, homologado pela Portaria AGU nº 199, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 97, de 21 maio de 2024, Seção 1, pág. 71 a 75, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.020995/2025-19, resolve: Art. 1º Deferir os pedidos dos candidatos relacionados no Anexo, que aprovados no concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital nº 1-Procurador Federal, de 26 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 27 de dezembro de 2022, Seção 3, págs. 1 a 14, solicitaram a sua colocação no final da relação dos aprovados no referido concurso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIASFechar