Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700009 9 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Planta: altura (característica 2); (b) Planta: número de hastes (característica 3); (c) Haste: pigmentação antocianínica (característica 12); e (d) Rizoma: tamanho das seções (característica 19). V. SINAIS CONVENCIONAIS (+): Ver item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; MG, MI e VG: ver item III, 4; QL: Característica qualitativa; QN: Característica quantitativa; e PQ: Característica pseudo-qualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE GENGIBRE (Zingiber officinale Roscoe) Denominação proposta para a cultivar: . .Característica .Identificação da característica .Código de cada descrição . .1. Planta: hábito de crescimento QN VG .ereto semiereto rasteiro .1 3 5 . .2. Planta: altura QN MI .baixa média alta .3 5 7 . .3. Planta: número de hastes QN MI .baixo médio alto .3 5 7 . .4. Planta: porte da folha mais alta QN VG (+) .ereto semiereto horizontal .1 3 5 . .5. Planta: número de folhas na haste principal QN VG .baixo médio alto .3 5 7 . .6. Folha: comprimento QN MI (a) .baixa média alta .3 5 7 . .7. Folha: largura QN MI (a) .estreita média larga .3 5 7 . .8. Folha: intensidade da cor verde QN VG (a) .clara média escura .3 5 7 . .9. Haste: comprimento QN MI (b) (+) .curto médio longo .3 5 7 . .10. Haste: diâmetro QN MI (b) (+) .pequeno médio grande .3 5 7 . .11. Haste: intensidade da cor verde QN VG (b) .clara média escura .3 5 7 . .12. Haste: pigmentação antocianínica QN VG (b) .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 3 5 7 9 . .13. Rizoma: peso total QN MI (c) .baixo médio alto .3 5 7 . .14. Rizoma: formato PQ VG (c) (+) .tipo I tipo II tipo III .1 2 3 . .15. Rizoma: cor da pele PQ VG (c) .branca amarelada amarela acinzentada amarela esverdeada amarela avermelhada .1 2 3 4 . .16. Rizoma: rugosidade da superfície QN VG (c) .lisa média rugosa .3 5 7 . .17. Rizoma: pigmentação antocianínica da gema QN VG (c) (+) .ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte .1 3 5 7 9 . .18. Rizoma: número de seções QN VG (c) (+) .baixo médio alto .3 5 7 . 19. Rizoma: tamanho das seções QN VG (c) (+) pequeno médio grande 3 5 7 . .20. Rizoma: cor da polpa PQ VG (c) .cinza amarelada clara amarela acinzentada amarela .1 2 3 . .21. Ciclo até a brotação QN MG .precoce médio tardio .3 5 7 . .22. Ciclo até a maturação QN MG .precoce médio tardio .3 5 7 IX. TABELA DE MEDIDAS ABSOLUTAS PARA CARACTERÍSTICAS MENSURADAS DA CULTIVAR CANDIDATA E DAS MAIS PARECIDAS . .Médias observadas Característica .Cultivar Candidata .Cultivar _____ .Cultivar _____ . .2. Planta: altura ._____ cm ._____ cm ._____ cm . .3. Planta: número de hastes ._____ n° ._____ n° ._____ n° . .5. Planta: número de folhas na haste principal ._____ n° ._____ n° ._____ n° . .6. Folha: altura ._____ cm ._____ cm ._____ cm . .7. Folha: largura ._____ cm ._____ cm ._____ cm . .9. Haste: comprimento ._____ cm ._____ cm ._____ cm . .10. Haste: diâmetro ._____ cm ._____ cm ._____ cm . .13. Rizoma: peso total ._____ g ._____ g ._____ g . .21. Ciclo até a brotação ._____ dias ._____ dias ._____ dias . .22. Ciclo até a maturação ._____ dias ._____ dias ._____ dias X. OBSERVAÇÕES E FIGURAS 1. Explanações relativas a diversas características 1.1. Salvo indicação em contrário, todas as observações feitas na planta, folha e haste devem ser feitas antes do final da fase de crescimento. 1.2. As características contendo as letras a seguir na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas como indicado abaixo: (a) Todas as observações na folha deverão ser realizadas em folhas do terço superior da haste. (b) Salvo indicação em contrário, todas as observações da haste devem ser feitas na haste principal (mais alta) no momento da colheita. (c) Todas as observações do rizoma devem ser feitas na época da colheita. 2. Explanações e, ou figuras relativas a características específicas 2.1. As características contendo a indicação (+) na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas conforme as orientações do formulário da internet. XI. BIBLIOGRAFIA 1. União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), TG/153/3, Genebra, 1996. Disponível em: https://www.upov.int/edocs/tgdocs/en/tg153.pdf. Acesso em: 19 de setembro de 2024. DECISÕES DE 14 DE MARÇO DE 2025 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a): Nº 42 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Tamona Agropecuária Ltda., do Brasil, da cultivar de trigo (Triticum aestivum L.), denominada RBO 2B5, Certificado de Proteção nº 20200114, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 43 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Danzinger "Dan" Flower Farm, do Israel, das cultivares de petúnia (Petunia Juss.), denominadas DAMORPURP, Certificado de Proteção nº 20230072; DPETAMPNK, Certificado de Proteção nº 20230064 e DPETAMKOH, Certificado de Proteção nº 20230065, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 44 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Instituto de desenvolvimento rural do Paraná - IAPAR - EMATER, do Brasil, das cultivares de feijão comum (Phaseolus vulgaris L.) denominadas IPR Tangará, Certificado de Proteção nº 20110037; IPR Bem-te-vi, Certificado de Proteção nº 20160077 e IPR Celeiro, Certificado de Proteção nº 20180112, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação destas decisões. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS COORDENAÇÃO-GERAL DA CER-PROAGRO RESOLUÇÃO CER/PROAGRO Nº 226, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Divulga resultado do julgamento de recursos da Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo disposto no Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília/DF, por força do Mandado de Segurança nº 5000561-02.2025.4.04.7117/RS, da 1ª Vara Federal de Erechim, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, entre os dias 10 e 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º Acatar, por unanimidade na votação, o recurso abaixo relacionado: . .Item .Proc .Mutuáro .Ref. Bac .Proagro . .1 .21066.027882/2023-61 .Romario Souza De Avila .20211261365 .Mais Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ERNI CRISTIANO GERMENDORFF Presidente da Comissão Suplente RESOLUÇÃO CER/PROAGRO Nº 227, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Divulga resultado do julgamento de recursos da Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo disposto no Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília/DF, por força do Mandado de Segurança nº 5001166-75.2025.4.04.7107/RS, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, entre os dias 10 e 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º Negar, por unanimidade na votação, o recurso abaixo relacionado: . .Item.Proc. .Mutuário .Ref. Bac. .Proagro . .2 .21066.037212/2024-33 .Romeu Luiz Zanol .20231050818 .Tradicional Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ERNI CRISTIANO GERMENDORFF Presidente da Comissão SuplenteFechar