DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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9
Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características,
para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do
ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
(a) Planta: altura (característica 2);
(b) Planta: número de hastes (característica 3);
(c) Haste: pigmentação antocianínica (característica 12); e
(d) Rizoma: tamanho das seções (característica 19).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(+): Ver item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
MG, MI e VG: ver item III, 4;
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa; e
PQ: Característica pseudo-qualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º,
da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida
à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e,
observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou
comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos.
2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção
da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do
Certificado Provisório de Proteção.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE GENGIBRE (Zingiber officinale
Roscoe)
Denominação proposta para a cultivar:
.
.Característica
.Identificação 
da
característica
.Código 
de 
cada
descrição
. .1. Planta: hábito de crescimento
QN VG
.ereto
semiereto
rasteiro
.1
3
5
. .2. Planta: altura
QN MI
.baixa
média
alta
.3
5
7
. .3. Planta: número de hastes
QN MI
.baixo
médio
alto
.3
5
7
. .4. Planta: porte da folha mais
alta
QN VG (+)
.ereto
semiereto
horizontal
.1
3
5
. .5. Planta: número de folhas na
haste principal
QN VG
.baixo
médio
alto
.3
5
7
. .6. Folha: comprimento
QN MI (a)
.baixa
média
alta
.3
5
7
. .7. Folha: largura
QN MI (a)
.estreita
média
larga
.3
5
7
. .8. 
Folha: 
intensidade
da 
cor
verde
QN VG (a)
.clara
média
escura
.3
5
7
. .9. Haste: comprimento
QN MI (b) (+)
.curto
médio
longo
.3
5
7
. .10. Haste: diâmetro
QN MI (b) (+)
.pequeno
médio
grande
.3
5
7
. .11. Haste: intensidade da cor
verde
QN VG (b)
.clara
média
escura
.3
5
7
. .12. 
Haste:
pigmentação
antocianínica
QN VG (b)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
3
5
7
9
. .13. Rizoma: peso total
QN MI (c)
.baixo
médio
alto
.3
5
7
. .14. Rizoma: formato
PQ VG (c) (+)
.tipo I
tipo II
tipo III
.1
2
3
. .15. Rizoma: cor da pele
PQ VG (c)
.branca amarelada
amarela acinzentada
amarela esverdeada
amarela avermelhada
.1
2
3
4
. .16.
Rizoma: 
rugosidade
da
superfície
QN VG (c)
.lisa
média
rugosa
.3
5
7
. .17. 
Rizoma: 
pigmentação
antocianínica da gema
QN VG (c) (+)
.ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
.1
3
5
7
9
. .18. Rizoma: número de seções
QN VG (c) (+)
.baixo
médio
alto
.3
5
7
. 19. Rizoma: tamanho das seções
QN VG (c) (+)
pequeno
médio
grande
3
5
7
. .20. Rizoma: cor da polpa
PQ VG (c)
.cinza amarelada clara
amarela acinzentada
amarela
.1
2
3
. .21. Ciclo até a brotação
QN MG
.precoce
médio
tardio
.3
5
7
. .22. Ciclo até a maturação
QN MG
.precoce
médio
tardio
.3
5
7
IX. TABELA DE MEDIDAS ABSOLUTAS PARA CARACTERÍSTICAS MENSURADAS DA
CULTIVAR CANDIDATA E DAS MAIS PARECIDAS
.
.Médias observadas
Característica
.Cultivar
Candidata
.Cultivar
_____
.Cultivar
_____
. .2. Planta: altura
._____ cm
._____ cm
._____ cm
. .3. Planta: número de hastes
._____ n°
._____ n°
._____ n°
. .5. Planta: número de folhas na haste
principal
._____ n°
._____ n°
._____ n°
. .6. Folha: altura
._____ cm
._____ cm
._____ cm
. .7. Folha: largura
._____ cm
._____ cm
._____ cm
. .9. Haste: comprimento
._____ cm
._____ cm
._____ cm
. .10. Haste: diâmetro
._____ cm
._____ cm
._____ cm
. .13. Rizoma: peso total
._____ g
._____ g
._____ g
. .21. Ciclo até a brotação
._____ dias
._____ dias
._____ dias
. .22. Ciclo até a maturação
._____ dias
._____ dias
._____ dias
X. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Explanações relativas a diversas características
1.1. Salvo indicação em contrário, todas as observações feitas na planta, folha
e haste devem ser feitas antes do final da fase de crescimento.
1.2. As características contendo as letras a seguir na primeira coluna da Tabela
de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas como indicado abaixo:
(a) Todas as observações na folha deverão ser realizadas em folhas do terço
superior da haste.
(b) Salvo indicação em contrário, todas as observações da haste devem ser
feitas na haste principal (mais alta) no momento da colheita.
(c) Todas as observações do rizoma devem ser feitas na época da colheita.
2. Explanações e, ou figuras relativas a características específicas
2.1. As características contendo a indicação (+) na primeira coluna da Tabela de
Descritores Mínimos deverão ser avaliadas conforme as orientações do formulário da
internet.
XI. BIBLIOGRAFIA
1. União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV),
TG/153/3, 
Genebra,
1996. 
Disponível
em:
https://www.upov.int/edocs/tgdocs/en/tg153.pdf. Acesso em: 19 de setembro de 2024.
DECISÕES DE 14 DE MARÇO DE 2025
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 42 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Tamona Agropecuária Ltda.,
do Brasil, da cultivar de trigo (Triticum aestivum L.), denominada RBO 2B5, Certificado de
Proteção nº 20200114, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 43 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Danzinger "Dan" Flower
Farm, do Israel, das cultivares de petúnia (Petunia Juss.), denominadas DAMORPURP,
Certificado de Proteção nº 20230072; DPETAMPNK, Certificado de Proteção nº 20230064 e
DPETAMKOH, Certificado de Proteção nº 20230065, com base no inciso II, do art. 40, da Lei
nº 9.456, de 1997.
Nº 44 - a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Instituto de
desenvolvimento rural do Paraná - IAPAR - EMATER, do Brasil, das cultivares de feijão
comum (Phaseolus vulgaris L.) denominadas IPR Tangará, Certificado de Proteção nº
20110037; IPR Bem-te-vi, Certificado de Proteção nº 20160077 e IPR Celeiro, Certificado de
Proteção nº 20180112, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
destas decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS
COORDENAÇÃO-GERAL DA CER-PROAGRO
RESOLUÇÃO CER/PROAGRO Nº 226, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Divulga resultado do julgamento de recursos da
Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo disposto no
Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em
Brasília/DF, por força do Mandado de Segurança nº 5000561-02.2025.4.04.7117/RS, da 1ª
Vara Federal de Erechim, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, entre os dias 10 e 12
de março de 2025, resolve:
Art. 1º Acatar, por unanimidade na votação, o recurso abaixo relacionado:
. .Item .Proc
.Mutuáro
.Ref. Bac
.Proagro
. .1
.21066.027882/2023-61
.Romario Souza De Avila
.20211261365
.Mais
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ERNI CRISTIANO GERMENDORFF
Presidente da Comissão
Suplente
RESOLUÇÃO CER/PROAGRO Nº 227, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Divulga resultado do julgamento de recursos da
Comissão 
Especial 
de
Recursos 
(CER) 
do
Programa
de 
Garantia
da
Atividade
Agropecuária (PROAGRO).
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo
disposto no Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento
remoto
realizado
em Brasília/DF,
por
força
do
Mandado de
Segurança
nº
5001166-75.2025.4.04.7107/RS, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul, entre os dias 10 e 12 de março de 2025,
resolve:
Art.
1º
Negar,
por
unanimidade na
votação,
o
recurso
abaixo
relacionado:
. .Item.Proc.
.Mutuário
.Ref. Bac.
.Proagro
. .2
.21066.037212/2024-33 .Romeu Luiz Zanol
.20231050818 .Tradicional
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ERNI CRISTIANO GERMENDORFF
Presidente da Comissão
Suplente

                            

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