Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700015 15 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.025, DE 13 MARÇO DE 2025 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.001132/2024-24, de 25 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 18.308.561/0001-18, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 18.308.561/0001-18, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Cartucho para Equipamento de Ultrassom Estético. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.001132/2024-24, de 25 de janeiro de 2024. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.026, DE 13 MARÇO DE 2025 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.015596/2024-18, de 3 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica ROBERT BOSCH LIMITADA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 45.990.181/0001-89, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 45.990.181/0001-89, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - CONTROLE ELETRÔNICO DE ESTABILIDADE (ESP). § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.015596/2024-18, de 3 de outubro de 2024. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 16.880, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no art. 38, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o disposto no art. 90 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53115.023802/2024-42, resolve: Art. 1º Transferir a concessão outorgada originalmente à Rádio e Televisão Universitária Metropolitana Ltda, por meio do Decreto nº 88.889, de 19 de outubro de 1983, e posteriormente transferida à Rádio 880 Ltda, através do Decreto de 13 de junho de 2008, publicado no dia 16 de junho de 2008, para a HP 11 Comunicação Ltda, inscrita no C.N.P.J. nº 05.800.320/0001-40, para executar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora, em onda curta, vinculado ao Fistel nº 01008006459, no município do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro. Art. 2º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por esta Portaria, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 3º Fica a HP 11 Comunicação Ltda advertida que o serviço de radiodifusão sonora será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar o serviço de radiodifusão sonora, na forma do inciso XII do caput do art. 49 da Constituição, observados os mesmos prazos e condições originais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PORTARIA Nº 16.802, DE 12 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de 2/6/2023, e nº 562, de 22/12/2011, (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 3711/2025/SEI-MCOM (12326635), que integra o Processo nº 53115.026282/2023-49, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCACIONAL CULTURAL E BENEFICENTE MANANCIAL, Fistel nº 50012152773, inscrita no CNPJ nº 01.894.712/0001-64, detentora de outorga pra prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 285, no Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, a sanção de multa, no valor de R$ 1.332,72 (mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 40, VI, do Decreto nº 2.615/1998. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 53, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 53542.002384/2012-86 Recorrente/Interessado: TELEFONICA BRASIL S.A., VIVO S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62, 02.449.992/0001-64 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 7/2024/DD (SEI nº 12850386), integrante deste acórdão: conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; rever, de ofício, a sanção de multa de R$ 120.387.580,87 (cento e vinte milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) para R$ 80.074,628,94 (oitenta milhões, setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) e advertência, por descumprimento aos arts. 6º, III; 10, XIX; 10, XXI; 15, §§ 3º, 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12 "c" e 14; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 20; 22, II; 23, § 1º; 23, § 3º, 23, §4º; 27, § 1º; 39; 40, §§ 5º e 9º; 44, caput e § 3º; 58, § 1º, "d"; 58, IV; 62, § 2º; 68, caput, Art. 3º, XXVIII c/c 23, §5º e 68 e § 1º; 68, §3º; 71, caput e parágrafo único; 96 §§ 1º e 4º; e 96, I, todos do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP; e, conhecer e indeferir a petição extemporânea SEI nº 12323350. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATOS DE 14 DE MARÇO DE 2025 Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional: Nº 3.101 - Processo nº 53504.002366/2025-75: RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, CPF nº ***.315.138-**. Nº 3.102 - Processo nº 53516.000713/2025-96: BRUNO DA CUNHA MOLTENI, CPF nº ***.518.119-**. Nº 3.103 - Processo nº 53516.000718/2025-19: DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS SUL AMERICA LTDA, CNPJ nº 76.154.749/0001-55. Nº 3.104 - Processo nº 53516.000724/2025-76: ERICA SANTOS MATOS BALUTA, CPF nº ***.543.368-**. Nº 3.105 - Processo nº 53516.000725/2025-11: ARLEI EDGAR OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº ***.184.929-**. CELSO FRANCISCO ZEMANN GerenteFechar