Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700014 14 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCID Nº 220, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Divulga a seleção de proposta do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado, a ser implementada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e considerando o constante do processo administrativo SEI nº 80000.000893/2025-99, resolve: Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta apresentada pela Empresa Expresso Nossa Senhora da Glória LTDA, no âmbito do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA SUBEIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE . .Municípios .UF .Empresa .CNPJ .Objeto da Proposta .Agente Financeiro .Valor do Financiamento (R$) . .Nova Iguaçu .RJ .Expresso Nossa Senhora da Glória LTDA .30.774.038/0001-82 .Aquisição de Ônibus para Transporte Público Coletivo Urbano .Banco Mercedes Benz do Brasil S/A .R$ 15.371.000,00 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 9.036, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Altera a Portaria MCTI nº 7.056, de 24 de maio de 2023, que aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 resolve: Art. 1º O art. 71 do Anexo da Portaria MCTI nº 7.056, de 24 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71. O Conselho contará com 09 (nove) membros, todos nomeados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição: I - o Diretor do Instituto, que o presidirá; II - três membros de nível superior do quadro permanente, sendo: a) um da carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; b) um da carreira de Desenvolvimento Tecnológico; c) um da carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia do Instituto; III - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa deste Ministério ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPE; e IV - três representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do INPE. Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: a) os do inciso II serão indicados a partir de listas sêxtuplas, obtidas a partir de eleição, promovida pela Direção da Unidade, entre os servidores do quadro permanente, sendo uma correspondendo à carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, uma correspondendo à carreira de Desenvolvimento Tecnológico e uma correspondendo à carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia; e b) os dos incisos III e IV serão indicados a partir de listas tríplices, elaboradas pelo Conselho." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL DELIBERAÇÃO Nº 1/2025 Assunto: Processo de Apuração de Infração Administrativa referente ao Processo nº 01245.002379/2023-87 (PI-069/23) em desfavor da GAIA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE ANIMAL. Ref.: 01245.002379/2023-87 (PI-069/23) A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º, da Lei nº 11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna público a Deliberação do Plenário do CONCEA/MCTI, em desfavor da GAIA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE ANIMAL. Em 29 de maio de 2024, durante a 64ª Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI, foi apresentado o PARECER TÉCNICO Nº 373/2024/SEI-MCTI (SEI 11797101) pelo Relator, Dr. Arthur H. P. Regis, referente às alegações finais apresentadas. O Plenário da 64º Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI, após análise do referido Parecer deliberou, por unanimidade, pela caracterização das infrações por parte de GAIA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE ANIMAL como gravíssimas com aplicação da penalidade administrativa de multa no valor de R$ 20.000,00 - vinte mil reais) e interdição definitiva da instituição. As infrações cometidas parte de cada uma das pessoas físicas, a saber, CARLOS ROBERTO DA SILVA (Representante Legal e Coordenador da Instalação Animal), FRANCISCO DE SALES RESENDE CARVALHO (Coordenador da CEUA), e MARIANA CAMILO DA SILVA (Vice-Coordenadora da CEUA) foram caracterizadas como de natureza gravíssima com aplicação individual da penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais) e interdição definitiva para o exercício da atividade regulada pela Lei nº 11.794/2008. Deliberou-se, também, pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal - MPF e ao CRMV/MG para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA Coordenadora do Conselho SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.023, DE 13 MARÇO DE 2025 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.018011/2024-11, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica COMPANYTEC-AUTOMACAO E CONTROLE LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 05.041.647/0001-85, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 05.041.647/0001-85, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Placa de circuito impresso para console de comunicação de dados de bombas de combustíveis. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.018011/2024-11, de 25 de novembro de 2024. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.024, DE 13 MARÇO DE 2025 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.017649/2024-35, de 18 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica COMPANYTEC-AUTOMACAO E CONTROLE LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 05.041.647/0001-85, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 05.041.647/0001-85, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Console para proteção de transferência de dados de dispositivos de medição instalados em tanques de combustíveis. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.017649/2024-35, de 18 de novembro de 2024. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei.Fechar