Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700026 26 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - 100% (cem por cento) da projeção calculada para cursos classificados nas faixas de IDHM 1, 2 ou 3 que ainda não atingiram este percentual; II - 80% (oitenta por cento) da projeção calculada para cursos classificados na faixa de IDHM 4 que ainda não atingiram este percentual; e III - 65% (sessenta por cento) da projeção calculada para cursos classificados na faixa de IDHM 5 ou 6 que ainda não atingiram este percentual. § 3º Os cursos que já atingiram ou ultrapassaram os percentuais da projeção, calculada por faixa de IDHM, manterão a concessão do SCBA em 18 de fevereiro de 2025. Art. 8º Para cursos com melhor taxa de utilização em 2024 abaixo de 90%, nos termos do art. 5º, a concessão será ajustada conforme cálculo abaixo: (Concessão em fevereiro de 2025 no SCBA) * (Melhor taxa de utilização em 2024) / 0,9 Art. 9º Os cursos não apoiados em 2024 receberão a concessão calculada nos termos do art. 8º, incisos I a III, não condicionada ao ajuste estabelecido no art. 8º. Art. 10. Os cursos apoiados em 2024 que apresentaram taxa de utilização igual a zero terão mantidas duas (02) bolsas ou UB. Art. 11. Os resultados finais dos cálculos de bolsas ou UB serão arredondados para número inteiro imediatamente superior. CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS E AUXÍLIOS Art. 12. A Diretoria de Programas e Bolsas no País - DPB divulgará a distribuição de bolsas e auxílios a vigorar de março de 2025 a fevereiro de 2026, calculada com base nos critérios constantes desta Portaria. Art. 13. A DPB acompanhará e controlará a efetiva implementação da distribuição determinada por esta Portaria e disponibilizará aos interessados os dados utilizados para a apuração relacionada aos respectivos cursos. CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE REVISÃO Art. 14. A pró-reitoria de pós-graduação, ou unidade equivalente, poderá solicitar à Coordenação Geral de Fomento Institucional à Pós-Graduação no País - CGFIP, por meio de ofício, revisão dos quantitativos atribuídos ao curso de sua instituição quando: I - comprovar erro no cálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios, conforme os critérios constantes desta Portaria; ou II - tiver obtido provimento de recurso administrativo de que resulte alteração da nota do respectivo curso, hipótese em que o recálculo da distribuição de bolsas e auxílios, nos termos do art. 3º, terá efeitos prospectivos. Art. 15. Eventual pedido de recurso da revisão deverá ser dirigido por meio de ofício à DPB, no prazo de 30 (trinta) dias, para decisão final pelo seu diretor. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os quantitativos constantes do Anexo I sujeitam-se a revisões periódicas decorrentes da disponibilidade orçamentária da CAPES e do acompanhamento periódico realizado pela DPB. Art. 17. Nos casos em que a distribuição determinada por esta Portaria provocar redução do quantitativo de bolsas ou auxílios dos cursos para número inferior ao que esteja sendo efetivamente utilizado em fevereiro de 2025, a DPB promoverá a classificação desse excedente como empréstimo, assegurando sua manutenção até o final da vigência da bolsa ou auxílio, desde que atendidas as demais regras do programa de fomento. Parágrafo único. É vedada a substituição de beneficiário de bolsas ou auxílios classificados como empréstimo. Art. 18. As instituições elegíveis para os programas DS, PROSUP ou PROSUC que manifestarem interesse em participar desses programas em 2025 serão incluídas na concessão do ano seguinte. Art. 19. A DPB poderá expedir normas, orientações operacionais complementares destinadas ao cumprimento das determinações desta Portaria. Art. 20. Os casos não previstos nesta Portaria serão objeto de avaliação e deliberação da DPB. Art. 21. A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará medidas destinadas a adequar os sistemas da Capes para atender a distribuição determinada por esta Portaria. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO 1_MEC_17_001 1_MEC_17_002 1_MEC_17_003 1_MEC_17_004 1_MEC_17_005 1_MEC_17_006Fechar