Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700029 29 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 5º-A. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos a que se referem os arts. 4º e 5º, sob pena de homologação tácita." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.256, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e Casa Verde e Amarela. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no arts. 28 e 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nos arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, nos arts. 2º e 2º- A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ................................................................................................................ § 4º Para que a pessoa jurídica possa cumprir o disposto nos arts. 16 e 27, será gerada inscrição de ofício da incorporação no CNPJ vinculada ao evento "109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação", sob condição resolutiva, após a apresentação do recurso e: I - antes de proferida a decisão prevista no § 3º; e II - em até três dias antes do prazo previsto para recolhimento dos tributos estabelecidos nos arts. 16 e 27. § 5º A inscrição de ofício emitida na forma do § 4º será baixada em caso de a decisão do recurso for pela manutenção do indeferimento." (NR) "Art. 11 ............................................................................................................... § 2º Os processos protocolados de acordo com o § 1º poderão ser substituídos por novo requerimento nos moldes deste Capítulo, hipótese em que o processo anterior será arquivado, mantidos os efeitos relativos à data de protocolo." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A CO R R EG E D O R I A DECISÃO Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2025 Processo n° 14044.720330/2021-56 Empresa: JEMA REFLORESTAMENTO EIRELI (CNPJ nº 09.333.481/0001-21) Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 14044.720330/2021-56, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica JEMA REFLORESTAMENTO EIRELI, inscrita no CNPJ n° 09.333.481/0001-21, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013: 1. ACATO o PARECER SEI n° 232/2025/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu o inciso I do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 1.484.836,65 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias com fundamento nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela Controladoria- Geral da União: I. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. II. Em edital afixado por 45 (quarenta e cinco) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. III. Na página principal da empresa na internet por 45 (quarenta e cinco) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei n° 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720330/2021-56 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 1.484.836,65 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica JEMA REFLORESTAMENTO EIRELI, CNPJ n° 09.333.481/0001-21, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013. Assinatura digital GUILHERME BIBIANI NETO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 4, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ 04.041.933/0013-11. A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.000350/2025-11, D EC L A R A : Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasíl Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ nº 04.041.933/0013-11, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. . .1) Importador no Exterior .Philip Morris Products S.A., sediada em Quai Jeanrenaud 3, 2000, Neuchatel, Suíça . .2) País de destino dos produtos .Paraguai . .2.1) Empresa de destino dos produtos .Distribuidora Gloria S.A., sediada na Avenida Aviadores Del Chaco 2665, Assunção, Paraguai . .3) Características dos produtos .Cigarros em embalagem Rígida com 20 unidades . .4) Marca Comercial .Código de Barras . .MARLBORO CRAFTED 2.0 ICE BREEZE KS e PRY .78422797 . .MARLBORO CRAFTED FOREST MIX KS e PRY .78422803 . .MARLBORO CRAFTED 2.0 RED KS e PRY .78422810 . .5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação .Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS Art. 2º A autorização de que trata o Art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VANDREIA MOTA ROCHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 5, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35. A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.002946/2024-67 (apensos nºs 18220.003280/2024-64 e 18220.003281/2024- 17), DECLARA: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . .1) Marca comercial .2) País de origem .3) Preço de venda a varejo .4) Quantidade autorizada de vintenas .5) Características do produto . .DJARUM BLACK .Indonésia .R$ 6,50 .180.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .CAMEL KRETEK OPTION .Indonésia .R$ 6,50 .240.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .DJARUM BLACK MENTHOL .Indonésia .R$ 6,50 .600.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .6) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle .R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . .7) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle .Delegacia da Receita Federal do Brasil em V i t ó r i a / ES Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VANDREIA MOTA ROCHAFechar