DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 5º-A. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do
prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a
inclusão dos débitos a que se referem os arts. 4º e 5º, sob pena de homologação
tácita." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.256, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de
março de 2024, que dispõe sobre os regimes
especiais de tributação e pagamento unificado de
tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às
construções de unidades habitacionais contratadas
no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV e Casa Verde e Amarela.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no arts. 28 e 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, nos arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, nos arts. 2º e 2º-
A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ................................................................................................................
§ 4º Para que a pessoa jurídica possa cumprir o disposto nos arts. 16 e 27, será
gerada inscrição de ofício da incorporação no CNPJ vinculada ao evento "109 - Inscrição de
Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação", sob condição resolutiva, após a
apresentação do recurso e:
I - antes de proferida a decisão prevista no § 3º; e
II - em até três dias antes do prazo previsto para recolhimento dos tributos
estabelecidos nos arts. 16 e 27.
§ 5º A inscrição de ofício emitida na forma do § 4º será baixada em caso de a
decisão do recurso for pela manutenção do indeferimento." (NR)
"Art. 11 ...............................................................................................................
§ 2º Os processos protocolados de acordo com o § 1º poderão ser substituídos
por novo requerimento nos moldes deste Capítulo, hipótese em que o processo anterior
será arquivado, mantidos os efeitos relativos à data de protocolo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Processo n° 14044.720330/2021-56
Empresa: JEMA REFLORESTAMENTO EIRELI (CNPJ nº 09.333.481/0001-21)
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) n° 14044.720330/2021-56, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil
(RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei n°
12.846, de 1° de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica JEMA REFLORESTAMENTO
EIRELI, inscrita no CNPJ n° 09.333.481/0001-21, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria
MF n° 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI n° 232/2025/MF, parte integrante desta decisão, emitido
na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos
trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu o inciso I do
art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a Administração
Pública Federal;
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 1.484.836,65
(um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e
cinco centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na
forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar
edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao
público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na
página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias com fundamento
nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022;
e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá
publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta decisão, nos
seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela Controladoria-
Geral da União:
I. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em
publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de
comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço
mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior
ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da
internet desses veículos, nos termos do item iii.
II. Em edital afixado por 45 (quarenta e cinco) dias nas entradas principais de
pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos
lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210
mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior
a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
III. Na página principal da empresa na internet por 45 (quarenta e cinco) dias, em
local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou
rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador,
com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link
direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com
tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, determino o
envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais
medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para
análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei n° 12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
caput do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
n° 14044.720330/2021-56
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação das
penalidades de multa, no valor de R$ 1.484.836,65 (um milhão, quatrocentos e oitenta e
quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e publicação
extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica JEMA
REFLORESTAMENTO EIRELI, CNPJ n° 09.333.481/0001-21, em razão da prática de ato lesivo
contra a Administração Pública Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente,
às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação
nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local
de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013.
Assinatura digital
GUILHERME BIBIANI NETO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 4, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento
da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio
Ltda., inscrito no CNPJ 04.041.933/0013-11.
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011,
e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.000350/2025-11,
D EC L A R A :
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasíl Indústria e
Comércio Ltda., inscrito no CNPJ nº 04.041.933/0013-11, autorizado a exportar cigarros,
dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº
1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo.
. .1) Importador no Exterior
.Philip Morris Products S.A., sediada em Quai
Jeanrenaud 3, 2000, Neuchatel, Suíça
. .2) País de destino dos produtos
.Paraguai
. .2.1) Empresa de destino dos produtos
.Distribuidora Gloria S.A., sediada na Avenida
Aviadores
Del 
Chaco
2665,
Assunção,
Paraguai
. .3) Características dos produtos
.Cigarros em
embalagem Rígida
com 20
unidades
. .4) Marca Comercial
.Código de Barras
. .MARLBORO CRAFTED 2.0 ICE BREEZE KS
e PRY
.78422797
. .MARLBORO CRAFTED FOREST MIX KS e
PRY
.78422803
. .MARLBORO CRAFTED 2.0 RED KS e PRY
.78422810
. .5) Unidade da RFB
para iniciar o
processo do Despacho de Exportação
.Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Santa Cruz do Sul/RS
Art. 2º A autorização de que trata o Art. 1º fica condicionada à comprovação
referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
VANDREIA MOTA ROCHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 5, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35.
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº
770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº
18220.002946/2024-67 (apensos nºs 18220.003280/2024-64 e 18220.003281/2024-
17), DECLARA:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do
Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo
com as especificações descritas abaixo.
. .1) 
Marca
comercial
.2) 
País
de
origem
.3) 
Preço
de 
venda
a varejo
.4)
Quantidade
autorizada de
vintenas
.5) Características
do produto
. .DJARUM BLACK
.Indonésia
.R$ 6,50
.180.000
.Cigarros 
King
Size, 85mm
em
embalagem
rígida
. .CAMEL 
KRETEK
OPTION
.Indonésia
.R$ 6,50
.240.000
.Cigarros 
King
Size, 85mm
em
embalagem
rígida
. .DJARUM 
BLACK
MENTHOL
.Indonésia
.R$ 6,50
.600.000
.Cigarros 
King
Size, 85mm
em
embalagem
rígida
. .6)
Valor
Taxa Art.
13
Lei
nº
12.995/2014 - Cor dos Selos de
Controle
.R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. .7)
Unidade 
da
RFB
para
recebimento dos selos de controle
.Delegacia da Receita Federal do Brasil em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VANDREIA MOTA ROCHA

                            

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