DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 439, DE 14 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Pesadelo na Cozinha 4ª Temporada (Grã-Bretanha - 2025)
Título Original: Kitchen Nightmares 4 Season
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Maxi García Solla
Produtor(es)/Criador(es): Roberto Martins
Distribuidor(es): All3media Internationl Limited
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Linguagem imprópria
Processo: 08017.000261/2025-19
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 440, DE 14 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Parthenope - Os Amores de Nápoles (Itália - 2023)
Título Original: Parthenope
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Paolo Sorrentino
Produtor(es)/Criador(es): Paolo Sorrentino, Ardavan Safaee, Anthony Vaccarello, Lorenzo
Mieli
Distribuidor(es): SM Distribuidora De Filmes Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.000369/2025-10
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 441, DE 14 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Branca de Neve (Estados Unidos - 2025)
Título Original: Snow White
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Marc Webb
Produtor(es)/Criador(es): Jared LeBoff, Marc Platt
Distribuidor(es): The Walt Disney Company (Brasil) Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.000506/2025-16
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 25, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Institui, no âmbito da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados - ANPD, o Plano Setorial de
Prevenção e Enfrentamento ao
Assédio e à
Discriminação.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
- ANPD, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º, § 2º,
do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024 e no art. 4º da Portaria nº 6.719, de
13 de setembro de 2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
e considerando o que consta do processo nº 00261.007344/2024-54, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao
Assédio e à Discriminação ("Plano Setorial") com a finalidade de promover um
ambiente institucional digno, saudável, íntegro e seguro, no âmbito da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados - ANPD, por meio da prevenção e do enfrentamento
ao assédio moral, ao assédio sexual e a todas as formas de discriminação.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica:
I - a todas as condutas de assédio moral, assédio sexual e discriminação,
praticadas por qualquer meio, seja virtual ou presencialmente, no âmbito das relações
profissionais estabelecidas na ANPD; e
II 
- 
a 
todas 
as 
pessoas
que 
exerçam 
atividades 
na 
ANPD,
independentemente do tipo de vínculo, incluindo estatutário, contratual, de estágio, de
colaboração, ou outros.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes
Art. 2º O Plano Setorial tem como objetivos:
I - instituir mecanismos de prevenção e acolhimento em casos de assédio
e discriminação;
II - promover uma cultura institucional de relações profissionais saudáveis,
um ambiente de trabalho respeitoso e ético e uma gestão humanizada;
III - estimular a busca por soluções dialogadas para melhoria continuada do
ambiente profissional e nas relações de trabalho; e
IV - assegurar que os
procedimentos correcionais não promovam a
revitimização.
Art. 3º São diretrizes do Plano Setorial:
I - compromisso institucional com a promoção de ambientes organizacionais
seguros, saudáveis e com respeito à diversidade e à inclusão;
II - universalidade, mediante a inclusão de todas as pessoas que exerçam
atividades na ANPD na esfera de proteção deste Plano Setorial;
III - acolhimento baseado em ações de escuta e no fornecimento de
informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou
discriminada;
IV - comunicação não violenta, mediante a utilização de linguagem positiva,
inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação do
fato e pela expressão de sentimentos e necessidades;
V - integralização no atendimento e no acompanhamento dos casos de
assédio e discriminação, com adoção de abordagem sistêmica e fluxos de trabalho
integrados entre as unidades e especialidades profissionais;
VI
- resolutividade,
assegurando-se
o
tratamento correcional
célere,
controlado e prioritário das denúncias de assédio e discriminação;
VII - confidencialidade e sigilo das informações prestadas; e
VIII - transversalidade na abordagem
das situações de assédio e
discriminação, considerando sua relação com a organização, a gestão do trabalho e
suas dimensões sociocultural, institucional e individual.
Seção II
Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de
gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a
situações 
humilhantes 
e 
constrangedoras, 
capazes 
de 
lhes 
causar 
ofensa 
à
personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de
trabalho e colocando em risco sua vida profissional;
II - assédio sexual: conduta de natureza sexual praticada no exercício
profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou
outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe
constrangimento, violando a sua liberdade e criando um ambiente intimidativo, hostil,
degradante ou humilhante;
III - discriminação: distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada em
qualquer aspecto referente à pessoa, que atente contra o reconhecimento ou exercício,
em condições de igualdade, de direitos e liberdades fundamentais nos campos
econômico, social, cultural e laboral;
IV - rede de acolhimento: equipe responsável por realizar uma primeira
escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as
vítimas;
V - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e
processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas
envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das
tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; e
VI - medidas acautelatórias: atos de gestão para preservar a integridade
física e mental da pessoa afetada, independentemente da atividade correcional, como
alteração
da unidade
de
desempenho de
sua
atribuição
ou deferimento
de
teletrabalho, observados os normativos vigentes.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Setorial de Enfrentamento
ao Assédio e à Discriminação da ANPD com as seguintes competências:
I 
- 
elaborar 
anualmente 
proposta
de 
ações 
concretas 
a 
serem
implementadas com base nos eixos deste Plano Setorial;
II - promover a articulação com o Comitê Gestor do Plano Federal de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública
Fe d e r a l ;
III - instituir a Rede de Acolhimento e aprovar os nomes dos servidores
indicados para integrá-la, nos termos do art. 13 deste Plano Setorial;
IV - providenciar a capacitação dos integrantes da Rede de Acolhimento e
de outros agentes envolvidos;
V - apresentar relatório anual quanto aos trabalhos desenvolvidos e aos
resultados alcançados ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD e ao
Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação na Administração Pública Federal; e
VI - monitorar a implementação do Plano Setorial, bem como revisar e
propor atualizações.
§ 1º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e,
em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por
solicitação fundamentada de um de seus membros.
§ 2º A proposta de que trata o inciso I deste artigo deverá ser submetida
à aprovação do Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD em até 60
(sessenta) dias após a designação dos membros do Comitê Gestor.
Art. 6º O Comitê Gestor será composto por representantes das seguintes
unidades da ANPD:
I - Coordenação-Geral da Administração;
II - Ouvidoria; e
III - Corregedoria.
§ 1º Cada área será representada por um membro titular e um suplente
formalmente instituído, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 2º O Diretor-Presidente designará os membros titulares e suplentes,
incluindo aquele que ocupará a Presidência do Comitê Gestor.
§ 3º O quórum das reuniões do Comitê Gestor será de maioria absoluta de
seus membros.
§ 4º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões do Comitê
Gestor, tendo direto a voto somente quando estiverem na qualidade de substituto do
representante titular.
§ 5º As reuniões do Comitê Gestor poderão ser realizadas de forma
presencial, virtual ou híbrida, conforme determinação de sua presidência.
§ 6º As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas pela maioria simples
dos membros presentes e deverão ser registradas em ata.
§ 7º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor caberá à Coordenação-Geral
de Administração da ANPD.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Comitê Gestor poderá solicitar a colaboração de outras unidades
da ANPD para a implementação das ações deste Plano Setorial, observados os limites
de suas atribuições institucionais.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS E AÇÕES
Art. 9º O Plano Setorial será implementado por meio dos seguintes eixos e
respectivas ações:
I - prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à
saúde;
II - acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e
III - tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de
orientações que evitem a revitimização e a retaliação.
Seção I
Da Prevenção
Art. 10. O eixo de prevenção destina-se a:
I - sensibilizar os profissionais, inclusive a alta administração, sobre a
importância de se promover um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de
assédio e discriminação;

                            

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