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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700040 40 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 439, DE 14 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Pesadelo na Cozinha 4ª Temporada (Grã-Bretanha - 2025) Título Original: Kitchen Nightmares 4 Season Categoria: Obra seriada Diretor(es): Maxi García Solla Produtor(es)/Criador(es): Roberto Martins Distribuidor(es): All3media Internationl Limited Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Linguagem imprópria Processo: 08017.000261/2025-19 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 440, DE 14 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Parthenope - Os Amores de Nápoles (Itália - 2023) Título Original: Parthenope Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Paolo Sorrentino Produtor(es)/Criador(es): Paolo Sorrentino, Ardavan Safaee, Anthony Vaccarello, Lorenzo Mieli Distribuidor(es): SM Distribuidora De Filmes Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.000369/2025-10 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 441, DE 14 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Branca de Neve (Estados Unidos - 2025) Título Original: Snow White Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Marc Webb Produtor(es)/Criador(es): Jared LeBoff, Marc Platt Distribuidor(es): The Walt Disney Company (Brasil) Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.000506/2025-16 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 25, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Institui, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação. O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024 e no art. 4º da Portaria nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e considerando o que consta do processo nº 00261.007344/2024-54, resolve: Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação ("Plano Setorial") com a finalidade de promover um ambiente institucional digno, saudável, íntegro e seguro, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, por meio da prevenção e do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e a todas as formas de discriminação. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica: I - a todas as condutas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, praticadas por qualquer meio, seja virtual ou presencialmente, no âmbito das relações profissionais estabelecidas na ANPD; e II - a todas as pessoas que exerçam atividades na ANPD, independentemente do tipo de vínculo, incluindo estatutário, contratual, de estágio, de colaboração, ou outros. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Dos Objetivos e Diretrizes Art. 2º O Plano Setorial tem como objetivos: I - instituir mecanismos de prevenção e acolhimento em casos de assédio e discriminação; II - promover uma cultura institucional de relações profissionais saudáveis, um ambiente de trabalho respeitoso e ético e uma gestão humanizada; III - estimular a busca por soluções dialogadas para melhoria continuada do ambiente profissional e nas relações de trabalho; e IV - assegurar que os procedimentos correcionais não promovam a revitimização. Art. 3º São diretrizes do Plano Setorial: I - compromisso institucional com a promoção de ambientes organizacionais seguros, saudáveis e com respeito à diversidade e à inclusão; II - universalidade, mediante a inclusão de todas as pessoas que exerçam atividades na ANPD na esfera de proteção deste Plano Setorial; III - acolhimento baseado em ações de escuta e no fornecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada; IV - comunicação não violenta, mediante a utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação do fato e pela expressão de sentimentos e necessidades; V - integralização no atendimento e no acompanhamento dos casos de assédio e discriminação, com adoção de abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais; VI - resolutividade, assegurando-se o tratamento correcional célere, controlado e prioritário das denúncias de assédio e discriminação; VII - confidencialidade e sigilo das informações prestadas; e VIII - transversalidade na abordagem das situações de assédio e discriminação, considerando sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual. Seção II Das Definições Art. 4º Para os fins desta Resolução considera-se: I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional; II - assédio sexual: conduta de natureza sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento, violando a sua liberdade e criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante; III - discriminação: distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada em qualquer aspecto referente à pessoa, que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural e laboral; IV - rede de acolhimento: equipe responsável por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas; V - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; e VI - medidas acautelatórias: atos de gestão para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada, independentemente da atividade correcional, como alteração da unidade de desempenho de sua atribuição ou deferimento de teletrabalho, observados os normativos vigentes. CAPÍTULO II DO COMITÊ GESTOR Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Setorial de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD com as seguintes competências: I - elaborar anualmente proposta de ações concretas a serem implementadas com base nos eixos deste Plano Setorial; II - promover a articulação com o Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Fe d e r a l ; III - instituir a Rede de Acolhimento e aprovar os nomes dos servidores indicados para integrá-la, nos termos do art. 13 deste Plano Setorial; IV - providenciar a capacitação dos integrantes da Rede de Acolhimento e de outros agentes envolvidos; V - apresentar relatório anual quanto aos trabalhos desenvolvidos e aos resultados alcançados ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD e ao Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal; e VI - monitorar a implementação do Plano Setorial, bem como revisar e propor atualizações. § 1º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de um de seus membros. § 2º A proposta de que trata o inciso I deste artigo deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD em até 60 (sessenta) dias após a designação dos membros do Comitê Gestor. Art. 6º O Comitê Gestor será composto por representantes das seguintes unidades da ANPD: I - Coordenação-Geral da Administração; II - Ouvidoria; e III - Corregedoria. § 1º Cada área será representada por um membro titular e um suplente formalmente instituído, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos legais. § 2º O Diretor-Presidente designará os membros titulares e suplentes, incluindo aquele que ocupará a Presidência do Comitê Gestor. § 3º O quórum das reuniões do Comitê Gestor será de maioria absoluta de seus membros. § 4º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões do Comitê Gestor, tendo direto a voto somente quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular. § 5º As reuniões do Comitê Gestor poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme determinação de sua presidência. § 6º As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes e deverão ser registradas em ata. § 7º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. § 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor caberá à Coordenação-Geral de Administração da ANPD. Art. 7º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Comitê Gestor poderá solicitar a colaboração de outras unidades da ANPD para a implementação das ações deste Plano Setorial, observados os limites de suas atribuições institucionais. CAPÍTULO III DOS EIXOS E AÇÕES Art. 9º O Plano Setorial será implementado por meio dos seguintes eixos e respectivas ações: I - prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde; II - acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e III - tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação. Seção I Da Prevenção Art. 10. O eixo de prevenção destina-se a: I - sensibilizar os profissionais, inclusive a alta administração, sobre a importância de se promover um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de assédio e discriminação;Fechar