DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - informar a comunidade sobre os elementos que caracterizam o assédio
e a discriminação, a legislação pertinente ao tema, as políticas de acolhimento às
vítimas e de proteção ao denunciante e os canais de denúncia;
III - promover ações de capacitação que abordem modalidades de assédio
e discriminação, consequências à saúde das vítimas, meios de identificação, direitos das
vítimas, canais de denúncia e procedimentos de enfrentamento; e
IV - desenvolver habilidades nas lideranças para que sejam capazes de
prevenir, identificar e encaminhar casos de assédio e discriminação, garantindo a
confidencialidade, para a proteção da vítima e dos demais envolvidos.
Art. 11. Em cada unidade da ANPD, os gestores devem ser responsáveis pela
análise crítica dos métodos de gestão
e organização do trabalho adotados e
corresponsáveis pela promoção de relações de respeito, cooperação e resolução de
conflitos em sua equipe.
§ 1º Os gestores devem buscar o desenvolvimento permanente de suas
competências relacionais e de gestão de pessoas, considerando especialmente a
experiência e o aprendizado propiciados pelas interações no contexto de trabalho, bem
como ações específicas de capacitação gerencial.
§ 2º Os gestores poderão solicitar suporte da Divisão de Gestão de Pessoas
sempre que necessitarem de apoio para tratar de gestão de pessoas, resolução de conflitos,
enfrentamento ao assédio e à discriminação, saúde mental no trabalho e temas afins.
Seção II
Do Acolhimento
Art. 12. O acolhimento será realizado pela Rede de Acolhimento, à qual
caberá:
I - realizar escuta ativa qualificada e empática, garantindo o acolhimento, o
apoio e a confidencialidade das informações apresentadas pelas pessoas envolvidas,
inclusive pelas testemunhas;
II - informar sobre noções gerais acerca da prática de assédio moral, assédio
sexual, discriminação e respectivos procedimentos de enfrentamento, sem manifestar
avaliações ou impressões próprias sobre o caso concreto;
III - orientar as pessoas envolvidas sobre os procedimentos e trâmites
processuais e as possibilidades de formalização da denúncia por meio dos canais de
atendimento da Ouvidoria, seja de forma presencial ou diretamente pelo sistema
eletrônico informatizado de Ouvidorias;
IV - acompanhar a vítima, primando por seu bem-estar, mesmo após a
formalização da denúncia, e realizar encaminhamentos, se necessário, aos serviços de saúde
e de segurança pública, respeitada a escolha livre e informada da pessoa afetada; e
V - propor às instâncias competentes medidas acautelatórias, desde que
com a concordância da pessoa afetada pelo assédio ou discriminação, de forma a
preservar a saúde e a integridade das pessoas envolvidas e prevenir ações de
retaliação e revitimização, independentemente da atividade correcional.
Parágrafo único. A escuta ativa de que trata o inciso I do caput poderá ser
realizada antes do registro da denúncia, caso a pessoa afetada busque atendimento
para solucionar dúvidas.
Art. 13. A Rede de Acolhimento será gerenciada por servidores ou
empregados públicos em exercício na Ouvidoria e na Coordenação-Geral de
Administração,
indicados pelos
respectivos
titulares
dessas unidades
ao
Comitê
Gestor.
§ 1º As atividades da Rede de Acolhimento poderão ser apoiadas, se
necessário, por especialistas contratados ou provenientes de parcerias ou acordos com
outros órgãos.
§ 2º Os responsáveis pelo acolhimento não se pronunciarão sobre a
caracterização ou não de assédio moral, assédio sexual ou discriminação em relação ao
caso concreto apresentado pela pessoa denunciante.
§ 3º A pessoa denunciante poderá dispensar a etapa de acolhimento, caso
opte pelo imediato encaminhamento da denúncia às instâncias competentes.
Art. 14. A Rede de Acolhimento poderá propor a utilização de técnicas de
mediação e resolução de conflitos, incluindo as abordagens de práticas restaurativas,
respeitando a manifestação expressa da vítima e os normativos em vigor.
§ 1º A escuta ativa e o acompanhamento propiciarão atenção humanizada
e centrada na vítima, respeitando suas decisões e seu tempo de reflexão, bem como
fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.
§ 2º O acompanhamento propiciará informação acerca das possibilidades de
encaminhamento previstas neste Plano Setorial e das alternativas de suporte e
orientação disponíveis, respeitada a escolha da vítima quanto ao modo de enfrentar a
situação de assédio ou discriminação.
Seção III
Do Tratamento de Denúncias
Art. 15. O eixo de tratamento de denúncias destina-se a:
I - estabelecer procedimentos objetivos e acessíveis para a denúncia de
casos de assédio e discriminação, assegurado o sigilo;
II - implementar medidas para a não revitimização e para a proteção contra
a retaliação das vítimas, dos denunciantes ou testemunhas, inclusive mediante a
adoção de medidas acautelatórias para preservar a integridade física e mental da
pessoa afetada;
III - garantir a imparcialidade e a celeridade na apuração das denúncias, por
meio de processos internos que respeitem o devido processo legal e os direitos das
partes envolvidas; e
IV - aplicar as medidas disciplinares de responsabilização quando cabíveis e
acompanhar as vítimas e testemunhas para minimizar os riscos de retaliação.
Art. 16. O procedimento para registro de denúncia de assédio moral,
assédio sexual e discriminação será iniciado:
I - por provocação da pessoa ofendida; ou
II - por qualquer pessoa que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer
condutas que possam configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação, desde
que tenha indícios mínimos de autoria e materialidade.
Art. 17. O registro de denúncia de assédio moral, assédio sexual e
discriminação será realizado mediante formalização
no sistema eletrônico de
Ouvidorias, utilizando a opção "denúncia".
§ 1º As denúncias poderão ser realizadas:
I - por denunciante identificado; ou
II - por denunciante sem identificação (denúncia anônima).
§ 2º Ao optar pelo anonimato, o denunciante não terá direito de acesso às
informações sobre o andamento e desdobramentos da denúncia.
Art. 18. Quando do recebimento do registro via sistema eletrônico, a
Ouvidoria da ANPD encaminhará, após análise prévia, o caso ao órgão competente
para
a apuração
da
denúncia,
observados o
sigilo
e
a confidencialidade
das
informações.
Art. 19. Caso outra unidade da ANPD receba denúncia de assédio e
discriminação, deverá reportá-la ou encaminhá-la imediatamente à Ouvidoria da ANPD
para fins de registro no sistema eletrônico de Ouvidorias.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 20. As condutas denunciadas como assédio ou discriminação serão
processadas pelas instâncias competentes para apuração de eventual responsabilidade
disciplinar, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 21. O processamento dos casos será realizado com cuidados de
proteção à vítima, de modo a impedir retaliações e evitar a revitimização.
Art. 22. A pessoa denunciante ou a vítima não poderá ser constrangida a
participar de acareação ou outro contato indesejado com a pessoa denunciada durante
o processo, sendo possível a tomada de seu depoimento por encaminhamento de
perguntas por escrito.
Art. 23. O tratamento e a apuração das denúncias objeto deste Plano
Setorial tramitarão em sigilo até sua conclusão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A ANPD observará, nos conteúdos programáticos de concursos
públicos, nos processos seletivos, nas licitações e nas contratações de empresas
prestadoras de serviços executados sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
no ato de posse dos servidores públicos, na admissão de pessoal contratado por tempo
determinado, e nos processos permanentes de formação e capacitação, os dispositivos
do presente Plano Setorial e as demais normas e orientações relativas à matéria.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do Plano
Setorial de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 14/2025
Processo: 00261.000362/2025-96
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS,
no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base no art. 5º, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno da ANPD e, nos termos do Voto nº 7/2025/DIR-AS/CD (0172487),
cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da
Lei nº 9.784/1999, considerando a Nota Técnica nº 2/2025/TID/CGRII/ANPD (0170136),
decide pelo INDEFERIMENTO da solicitação de instauração do procedimento para emissão
de decisão de adequação feita pelo Ministério da Cultura em favor da Organização Mundial
da Propriedade Intelectual (OMPI), até deliberação em contrário pelo Conselho Diretor.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 14 DE MARÇO DE 2025
Nº 372 - Ato de Concentração nº 08700.002357/2025-11. Partes: Oi S.A. - Em Recuperação
Judicial e Datora Telecomunicações Ltda. Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto,
Ricardo Ferreira Pastore, Felipe Starzynski Zolezi Pelussi e Mydyã do Nascimento Lira.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 373 - Ato de Concentração nº 08700.002206/2025-55. Requerentes: Publicis Groupe
Holdings B.V. e BR Influenciadores Marketing Ltda. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad
Niemeyer, Diogo Maron Pinheiro Alves, Sofia Esmanhoto Andrioli, Paula Camara Baptista
de Oliveira, Raphaela Boffe Palma e Fernanda Hormung Victor. Decido pela aprovação sem
restrições.
Nº 374 - Ato de Concentração nº 08700.001964/2025-56. Requerentes: Westinghouse Air
Brake Technologies Corporation e Evident Corporation. Advogados: Renata Fo n s e c a
Zuccolo Giannella, Raphaela Boffe Palma e Eder Gomes. Decido pela aprovação sem
restrições.
Nº 375 - Ato de Concentração nº 08700.002207/2025-08. Requerentes: Companhia
Hidroelétrica do São Francisco, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras S.A. e Eneva
S.A. Advogados: Luciana Martorano, Isabella Neves Giorgi e Vitor Gonçalves Damasio.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 376 - Ato de Concentração nº nº 08700.002162/2025-63. Requerentes: Omnicom
Group Inc., EXT Subsidiary Inc. e The Interpublic Group of Companies Inc. Advogados:
Eduardo Frade, João Marcelo Lima, Roney Olimpio Barbosa Junior, Cristianne Saccab
Zarzur, Jackson Ferreira e Roberto Sampaio Amaral. Decido pela aprovação sem
restrições.
Nº 377 - Ato de Concentração nº 08700.002385/2025-21. Requerentes: Carioca Holding
Ltda, e Blokton Motocar Ltda. Advogados: Joyce Honda e Mayara Lins Ogea. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 378 - Ato de Concentração nº 08700.001956/2025-18. Requerentes: Latin American
Private Equity Fund VII, AI Soar (Netherlands) B.V., AI Pearl (Netherlands) B.V. e 25SHLC
Co-Investment Limited Partnership. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas
Pinheiro da Silveira e Marina Lissa Oda Horita. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 379 - Ato de Concentração nº 08700.002089/2025-20. Requerentes: Louis Dreyfus
Company Suisse S.A, Grunau Illertissen GmbH, BASF Personal Care & Nutrition GmbH,
Cognis IP Management GmbH e BASF SE. Advogados: Eduardo Frade, João Marcelo Lima e
Roney Olimpio Barbosa Junior. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 380 - Ato de Concentração nº 08700.002183/2025-89. Requerentes: Banvox Holding
Financeira S.A. e Banco Digimais S.A. Advogados: Sandra Terepins, Joyce Honda, Rafaella
Schwartz Jaroslavsky e Lucas Longhitano. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 381 - Ato de Concentração nº 08700.002168/2025-31. Requerentes: XP Malls Fundo de
Investimento Imobiliário - FII e Iguatemi S.A. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin
Tang e Andressa Lin Fidelis. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS SG DE 14 DE MARÇO DE 2025
Nº 383 - Ato de Concentração nº 08700.002193/2025-14. Requerentes: Fosfatados Centro
SPE Ltda., Patos de Minas Fosfatados Ltda. e Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. Advogados:
Antonio Henrique Noronha, Alexandre Magalhães Blois, Sérgio Varella Bruna, Natalia S.
Pinheiro da Silveira e Marina Lissa Oda Horita. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 384 - Ato de Concentração nº 08700.002419/2025-87. Requerentes: Notre Dame Veículos
Ltda. e Repecon Automóveis Ltda. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André
Cutait de Arruda Sampaio e Suzane Nascimento. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 385 - Ato de Concentração nº 08700.002434/2025-25. Requerentes: Oxiteno S.A. Indústria
e Comércio, Oleoquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Casa dos Ventos
S.A. e Ventos de São Júlio I Energias Renováveis S.A. Advogados: Eduardo Frade, Roney
Olimpio Barbosa Junior, Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo
Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 386 - Ato de Concentração nº 08700.002019/2025-71. Requerentes: Zarelli
Supermercados Ltda e Companhia Brasileira de Distribuição. Advogados: Eduardo Caminati,
Marcio Bueno, Guilherme Misale, Matheus Carvalho e Fernanda Romero. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 387 - Ato de Concentração nº 08700.001840/2025-71. Requerentes: Klabin S.A. e
Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. Advogados:
Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Matheus Carvalho, Ademir Pereira Jr.,
Yan Villela Vieira e Gabriel Tajra. Decido pelo não conhecimento da operação.
Nº 391 - Ato de Concentração nº 08700.001954/2025-11. Requerentes: Health Logística
Hospitalar S.A. e DFLOG - Transportes de Cargas Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg,
Marcos Exposto, Julia Krein e Luiza Nóbrega. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral

                            

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