Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700041 41 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - informar a comunidade sobre os elementos que caracterizam o assédio e a discriminação, a legislação pertinente ao tema, as políticas de acolhimento às vítimas e de proteção ao denunciante e os canais de denúncia; III - promover ações de capacitação que abordem modalidades de assédio e discriminação, consequências à saúde das vítimas, meios de identificação, direitos das vítimas, canais de denúncia e procedimentos de enfrentamento; e IV - desenvolver habilidades nas lideranças para que sejam capazes de prevenir, identificar e encaminhar casos de assédio e discriminação, garantindo a confidencialidade, para a proteção da vítima e dos demais envolvidos. Art. 11. Em cada unidade da ANPD, os gestores devem ser responsáveis pela análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados e corresponsáveis pela promoção de relações de respeito, cooperação e resolução de conflitos em sua equipe. § 1º Os gestores devem buscar o desenvolvimento permanente de suas competências relacionais e de gestão de pessoas, considerando especialmente a experiência e o aprendizado propiciados pelas interações no contexto de trabalho, bem como ações específicas de capacitação gerencial. § 2º Os gestores poderão solicitar suporte da Divisão de Gestão de Pessoas sempre que necessitarem de apoio para tratar de gestão de pessoas, resolução de conflitos, enfrentamento ao assédio e à discriminação, saúde mental no trabalho e temas afins. Seção II Do Acolhimento Art. 12. O acolhimento será realizado pela Rede de Acolhimento, à qual caberá: I - realizar escuta ativa qualificada e empática, garantindo o acolhimento, o apoio e a confidencialidade das informações apresentadas pelas pessoas envolvidas, inclusive pelas testemunhas; II - informar sobre noções gerais acerca da prática de assédio moral, assédio sexual, discriminação e respectivos procedimentos de enfrentamento, sem manifestar avaliações ou impressões próprias sobre o caso concreto; III - orientar as pessoas envolvidas sobre os procedimentos e trâmites processuais e as possibilidades de formalização da denúncia por meio dos canais de atendimento da Ouvidoria, seja de forma presencial ou diretamente pelo sistema eletrônico informatizado de Ouvidorias; IV - acompanhar a vítima, primando por seu bem-estar, mesmo após a formalização da denúncia, e realizar encaminhamentos, se necessário, aos serviços de saúde e de segurança pública, respeitada a escolha livre e informada da pessoa afetada; e V - propor às instâncias competentes medidas acautelatórias, desde que com a concordância da pessoa afetada pelo assédio ou discriminação, de forma a preservar a saúde e a integridade das pessoas envolvidas e prevenir ações de retaliação e revitimização, independentemente da atividade correcional. Parágrafo único. A escuta ativa de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada antes do registro da denúncia, caso a pessoa afetada busque atendimento para solucionar dúvidas. Art. 13. A Rede de Acolhimento será gerenciada por servidores ou empregados públicos em exercício na Ouvidoria e na Coordenação-Geral de Administração, indicados pelos respectivos titulares dessas unidades ao Comitê Gestor. § 1º As atividades da Rede de Acolhimento poderão ser apoiadas, se necessário, por especialistas contratados ou provenientes de parcerias ou acordos com outros órgãos. § 2º Os responsáveis pelo acolhimento não se pronunciarão sobre a caracterização ou não de assédio moral, assédio sexual ou discriminação em relação ao caso concreto apresentado pela pessoa denunciante. § 3º A pessoa denunciante poderá dispensar a etapa de acolhimento, caso opte pelo imediato encaminhamento da denúncia às instâncias competentes. Art. 14. A Rede de Acolhimento poderá propor a utilização de técnicas de mediação e resolução de conflitos, incluindo as abordagens de práticas restaurativas, respeitando a manifestação expressa da vítima e os normativos em vigor. § 1º A escuta ativa e o acompanhamento propiciarão atenção humanizada e centrada na vítima, respeitando suas decisões e seu tempo de reflexão, bem como fortalecendo sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha. § 2º O acompanhamento propiciará informação acerca das possibilidades de encaminhamento previstas neste Plano Setorial e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitada a escolha da vítima quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio ou discriminação. Seção III Do Tratamento de Denúncias Art. 15. O eixo de tratamento de denúncias destina-se a: I - estabelecer procedimentos objetivos e acessíveis para a denúncia de casos de assédio e discriminação, assegurado o sigilo; II - implementar medidas para a não revitimização e para a proteção contra a retaliação das vítimas, dos denunciantes ou testemunhas, inclusive mediante a adoção de medidas acautelatórias para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada; III - garantir a imparcialidade e a celeridade na apuração das denúncias, por meio de processos internos que respeitem o devido processo legal e os direitos das partes envolvidas; e IV - aplicar as medidas disciplinares de responsabilização quando cabíveis e acompanhar as vítimas e testemunhas para minimizar os riscos de retaliação. Art. 16. O procedimento para registro de denúncia de assédio moral, assédio sexual e discriminação será iniciado: I - por provocação da pessoa ofendida; ou II - por qualquer pessoa que tiver ciência ou notícia da prática de quaisquer condutas que possam configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação, desde que tenha indícios mínimos de autoria e materialidade. Art. 17. O registro de denúncia de assédio moral, assédio sexual e discriminação será realizado mediante formalização no sistema eletrônico de Ouvidorias, utilizando a opção "denúncia". § 1º As denúncias poderão ser realizadas: I - por denunciante identificado; ou II - por denunciante sem identificação (denúncia anônima). § 2º Ao optar pelo anonimato, o denunciante não terá direito de acesso às informações sobre o andamento e desdobramentos da denúncia. Art. 18. Quando do recebimento do registro via sistema eletrônico, a Ouvidoria da ANPD encaminhará, após análise prévia, o caso ao órgão competente para a apuração da denúncia, observados o sigilo e a confidencialidade das informações. Art. 19. Caso outra unidade da ANPD receba denúncia de assédio e discriminação, deverá reportá-la ou encaminhá-la imediatamente à Ouvidoria da ANPD para fins de registro no sistema eletrônico de Ouvidorias. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES Art. 20. As condutas denunciadas como assédio ou discriminação serão processadas pelas instâncias competentes para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, observados o devido processo legal e a ampla defesa. Art. 21. O processamento dos casos será realizado com cuidados de proteção à vítima, de modo a impedir retaliações e evitar a revitimização. Art. 22. A pessoa denunciante ou a vítima não poderá ser constrangida a participar de acareação ou outro contato indesejado com a pessoa denunciada durante o processo, sendo possível a tomada de seu depoimento por encaminhamento de perguntas por escrito. Art. 23. O tratamento e a apuração das denúncias objeto deste Plano Setorial tramitarão em sigilo até sua conclusão. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A ANPD observará, nos conteúdos programáticos de concursos públicos, nos processos seletivos, nas licitações e nas contratações de empresas prestadoras de serviços executados sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no ato de posse dos servidores públicos, na admissão de pessoal contratado por tempo determinado, e nos processos permanentes de formação e capacitação, os dispositivos do presente Plano Setorial e as demais normas e orientações relativas à matéria. Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do Plano Setorial de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 14/2025 Processo: 00261.000362/2025-96 O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base no art. 5º, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno da ANPD e, nos termos do Voto nº 7/2025/DIR-AS/CD (0172487), cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando a Nota Técnica nº 2/2025/TID/CGRII/ANPD (0170136), decide pelo INDEFERIMENTO da solicitação de instauração do procedimento para emissão de decisão de adequação feita pelo Ministério da Cultura em favor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), até deliberação em contrário pelo Conselho Diretor. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 14 DE MARÇO DE 2025 Nº 372 - Ato de Concentração nº 08700.002357/2025-11. Partes: Oi S.A. - Em Recuperação Judicial e Datora Telecomunicações Ltda. Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Felipe Starzynski Zolezi Pelussi e Mydyã do Nascimento Lira. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 373 - Ato de Concentração nº 08700.002206/2025-55. Requerentes: Publicis Groupe Holdings B.V. e BR Influenciadores Marketing Ltda. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer, Diogo Maron Pinheiro Alves, Sofia Esmanhoto Andrioli, Paula Camara Baptista de Oliveira, Raphaela Boffe Palma e Fernanda Hormung Victor. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 374 - Ato de Concentração nº 08700.001964/2025-56. Requerentes: Westinghouse Air Brake Technologies Corporation e Evident Corporation. Advogados: Renata Fo n s e c a Zuccolo Giannella, Raphaela Boffe Palma e Eder Gomes. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 375 - Ato de Concentração nº 08700.002207/2025-08. Requerentes: Companhia Hidroelétrica do São Francisco, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras S.A. e Eneva S.A. Advogados: Luciana Martorano, Isabella Neves Giorgi e Vitor Gonçalves Damasio. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 376 - Ato de Concentração nº nº 08700.002162/2025-63. Requerentes: Omnicom Group Inc., EXT Subsidiary Inc. e The Interpublic Group of Companies Inc. Advogados: Eduardo Frade, João Marcelo Lima, Roney Olimpio Barbosa Junior, Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira e Roberto Sampaio Amaral. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 377 - Ato de Concentração nº 08700.002385/2025-21. Requerentes: Carioca Holding Ltda, e Blokton Motocar Ltda. Advogados: Joyce Honda e Mayara Lins Ogea. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 378 - Ato de Concentração nº 08700.001956/2025-18. Requerentes: Latin American Private Equity Fund VII, AI Soar (Netherlands) B.V., AI Pearl (Netherlands) B.V. e 25SHLC Co-Investment Limited Partnership. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira e Marina Lissa Oda Horita. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 379 - Ato de Concentração nº 08700.002089/2025-20. Requerentes: Louis Dreyfus Company Suisse S.A, Grunau Illertissen GmbH, BASF Personal Care & Nutrition GmbH, Cognis IP Management GmbH e BASF SE. Advogados: Eduardo Frade, João Marcelo Lima e Roney Olimpio Barbosa Junior. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 380 - Ato de Concentração nº 08700.002183/2025-89. Requerentes: Banvox Holding Financeira S.A. e Banco Digimais S.A. Advogados: Sandra Terepins, Joyce Honda, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e Lucas Longhitano. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 381 - Ato de Concentração nº 08700.002168/2025-31. Requerentes: XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário - FII e Iguatemi S.A. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang e Andressa Lin Fidelis. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS SG DE 14 DE MARÇO DE 2025 Nº 383 - Ato de Concentração nº 08700.002193/2025-14. Requerentes: Fosfatados Centro SPE Ltda., Patos de Minas Fosfatados Ltda. e Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. Advogados: Antonio Henrique Noronha, Alexandre Magalhães Blois, Sérgio Varella Bruna, Natalia S. Pinheiro da Silveira e Marina Lissa Oda Horita. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 384 - Ato de Concentração nº 08700.002419/2025-87. Requerentes: Notre Dame Veículos Ltda. e Repecon Automóveis Ltda. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio e Suzane Nascimento. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 385 - Ato de Concentração nº 08700.002434/2025-25. Requerentes: Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, Oleoquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Casa dos Ventos S.A. e Ventos de São Júlio I Energias Renováveis S.A. Advogados: Eduardo Frade, Roney Olimpio Barbosa Junior, Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 386 - Ato de Concentração nº 08700.002019/2025-71. Requerentes: Zarelli Supermercados Ltda e Companhia Brasileira de Distribuição. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Matheus Carvalho e Fernanda Romero. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 387 - Ato de Concentração nº 08700.001840/2025-71. Requerentes: Klabin S.A. e Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Matheus Carvalho, Ademir Pereira Jr., Yan Villela Vieira e Gabriel Tajra. Decido pelo não conhecimento da operação. Nº 391 - Ato de Concentração nº 08700.001954/2025-11. Requerentes: Health Logística Hospitalar S.A. e DFLOG - Transportes de Cargas Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e Luiza Nóbrega. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-GeralFechar