DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700052
52
Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 579, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.906180/2023-23, decide:
(i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará em face da
decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no Processo
Administrativo VIPROC 06942326/2022 (PROC 13024/2022) que trata de devolução de
valores faturados
incorretamente no município de
Jaguaribe - CE,
CNPJ nº
07.443.708/0001-66, e no mérito, negar-lhe provimento; (ii) reformar, de ofício, a decisão
exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE
06942326/2022 (PROC 13024/2022), em sede de juízo de reconsideração, e por
conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº 07.047.251/0001-70),
efetue a reclassificação para a classe iluminação pública e a devolução em dobro dos
valores faturados a maior decorrente do erro de classificação de unidades consumidoras
nºs 3244631, 3444579, 4264519, 4592553, 4850275, 4850310, 6466828, 6775577 e
7625629 
sob 
a 
titularidade 
da 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Jaguaribe/CE, 
CNPJ
07.443.708/0001-66, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
(vigente à época), alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019,
descontados os valores já devolvidos; (ii.b) negar provimento ao pedido de reclassificação
para a classe iluminação pública das unidades consumidoras: nº 390444, 165671, 5454893,
6141160, 832297, 390462, 165672, 390451, 830625, 6037954 e 1220015; (iii) determinar
que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em
julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15
(quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu
cumprimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 580, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.906157/2023-39, decide:
declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata
do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia
S.A., CNPJ nº 05914650/0001-66, em face do Auto de Infração nº 16/2024, lavrado pela
Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, que aplicou
penalidade de multa após fiscalização que apurou a qualidade da prestação do serviço de
energia elétrica, em especial nos aspectos relacionados à continuidade do serviço, nos
termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 001
e da alínea "c" do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o
objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a expressa
desistência do interessado.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 586, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.902010/2015-60, decide:
conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, em face do Despacho nº 2.762,
de 12 de setembro de 2024, referente ao Custo Variável Unitário (CVU) da Usina
Termelétrica –UTE Nova Piratininga, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido
de (i) indeferir o pedido para que conste da Parcela de Custo Fixo (PCF) o valor solicitado
de R$ 184,36/MWh ou, subsidiariamente, o valor de R$ 131,32/MWh, em substituição ao
valor aprovado de R$ 124,73/MWh, constante do item (i.b) do Despacho nº 2.762, de
2024; e (ii) alterar o Despacho nº 2.762, de 2024, passando a contar com a seguinte
redação: "(v) informar que tanto o valor da parcela de Custo Fixo - PCF como o CVU
poderão ser atualizados, mediante solicitação da Petrobras e aprovação da ANEEL, em caso
de publicação de nova Portaria pelo MME autorizando a inclusão de custos fixos no CVU,
em substituição à Portaria Normativa nº 76/2024/GM/MME".
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 587, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.909348/2022-71, decide:
conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, em face do Despacho nº 2.752,
de 12 de setembro de 2024, referente ao Custo Variável Unitário (CVU) da Usina
Termelétrica –UTE Canoas, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de (i)
indeferir o pedido para que conste da Parcela de Custo Fixo (PCF) o valor solicitado de R$
124,36/MWh ou, subsidiariamente, o valor de R$ 121,30/MWh, em substituição ao valor
aprovado de R$ 84,28/MWh, constante do item (i.b) do Despacho nº 2.752, de 2024; e (ii)
alterar o Despacho nº 2.752, de 2024, passando a contar com a seguinte redação: "(v)
informar que tanto o valor da parcela de Custo Fixo - PCF como o CVU poderão ser
atualizados, mediante solicitação da Petrobras e aprovação da ANEEL, em caso de
publicação de nova Portaria pelo MME autorizando a inclusão de custos fixos no CVU, em
substituição à Portaria Normativa nº 76/2024/GM/MME".
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 588, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.900180/2023-10, decide:
conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, em face do Despacho nº 2.760,
de 12 de setembro de 2024, referente ao Custo Variável Unitário (CVU) da Usina
Termelétrica – UTE Ibirité, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de (i)
indeferir o pedido para que conste da Parcela de Custo Fixo (PCF) o valor solicitado de R$
139,95/MWh ou, subsidiariamente, o valor de R$ 115,84/MWh, em substituição ao valor
aprovado de R$ 94,82/MWh, constante do item (i.b) do Despacho nº 2.760, de 2024; e (ii)
alterar o Despacho nº 2.760, de 2024, passando a contar com a seguinte redação: "(v)
informar que tanto o valor da parcela de Custo Fixo - PCF como o CVU poderão ser
atualizados, mediante solicitação da Petrobras e aprovação da ANEEL, em caso de
publicação de nova Portaria pelo MME autorizando a inclusão de custos fixos no CVU, em
substituição à Portaria Normativa nº 76/2024/GM/MME".
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 596, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.004952/2023-92, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração
interposto pela Garça Branca Energética S.A. CNPJ 10.514.202/0001-05 em face da
Resolução Autorizativa nº 14.896, de 10 de outubro de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 597, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.003530/2025-61, decide:
(i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelo Consórcio HY Brazil
CNPJ 37.852.593/0001-24 com vistas à devolução e retomada do prazo de conexão dos
projetos de minigeração distribuída a partir de fonte solar denominados UFV Itaporanga I
a V, mantendo-se o enquadramento dos projetos como GD I; e (ii) encaminhar o processo
para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA
para análise do mérito e demais providências cabíveis.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 597, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.003530/2025-61, decide:
(i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelo Consórcio HY Brazil
CNPJ 37.852.593/0001-24 com vistas à devolução e retomada do prazo de conexão dos
projetos de minigeração distribuída a partir de fonte solar denominados UFV Itaporanga I
a V, mantendo-se o enquadramento dos projetos como GD I; e (ii) encaminhar o processo
para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA
para análise do mérito e demais providências cabíveis.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 647, de 11 de março de 2025, constante nos Processos n° Re,
publicado no D.O. de 13 de março de 2025, seção 1, p. 72, v. 163, n. 49; onde se lê: "UFV
LAPA 3 CEG* UFV.RS.BA.034433-1.01 " leia-se: "UFV LAPA 3 CEG* UFV.RS.BA.034333-1.01".
A íntegra do Despacho consta dos autos e está disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA
E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 653, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso
IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.906443/2023-02, decide:
conhecer do requerimento interposto pela empresa Alex Sandro Wichmann - ME,
CNPJ nº 08.702.530/0001-93,5, acerca da devolução de valores por faturamento incorreto da
unidade consumidora 67190227 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por conseguinte:
(i) determinar que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D., CNPJ nº
02.016.439/0001-38, realize a devolução simples para o período de 07/2014 a 03/2015, nos
termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e dos arts. 323 e 668 da Resolução
Normativa nº 1.000, de 2021, desde que comprovado que a alíquota de ICMS cobrada estava
em desacordo com a legislação tributária e descontados os valores já devolvidos; (ii)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em
julgado; e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze)
dias após o prazo previsto no item (ii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
ANDRÉ RUELLI
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS
D ES P AC H O
Relação nº 28/2025
Fase de Autorização de Pesquisa
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326)
844.118/2021-PEREIRA VELHO EXPLORACAO S.A.-ALVARÁ N°3189/2022
844.119/2021-PEREIRA VELHO EXPLORACAO S.A.-ALVARÁ N°3190/2021
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
844.073/2022-VALDEMIR LINS FRAGOSO JUNIOR- Registro de Licença N° 22/2024 -
Vencimento em 08/05/2044
Fase de Requerimento de Licenciamento
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30 dias(1166)
844.107/2024-F E V DE ALMEIDA RR EXTRACAO DE AREIA E MINERAIS NAO
METALICOS-OF. N°3066/2025/SEOUFI-AL/ANM
FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 29/2025
Fase de Autorização de Pesquisa
Auto de infração lavrado/Relatório de
Pesquisa- prazo p/ defesa ou
pagamento 30 dias(638)
844.026/2015-ROBERTO 
OITICICA
QUINTELLA 
CAVALCANTI-AI
N ° 3 9 7 / 2 0 2 5 / S EO U F I - A L / A N M
FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 31/2025
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
840.235/1982-MINERACAO VALE VERDE DO BRASIL LTDA.
Autoriza o aditamento de substância mineral(2914)
840.235/1982-MINERACAO VALE VERDE DO BRASIL LTDA.-PRATA-Portaria de
Lavra N°597, DOU de 2011
FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO
Gerente

                            

Fechar