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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031700052 52 Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO Nº 579, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.906180/2023-23, decide: (i) conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Ceará em face da decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE no Processo Administrativo VIPROC 06942326/2022 (PROC 13024/2022) que trata de devolução de valores faturados incorretamente no município de Jaguaribe - CE, CNPJ nº 07.443.708/0001-66, e no mérito, negar-lhe provimento; (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, no âmbito do Processo Administrativo ARCE 06942326/2022 (PROC 13024/2022), em sede de juízo de reconsideração, e por conseguinte: (ii.a) determinar que a Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº 07.047.251/0001-70), efetue a reclassificação para a classe iluminação pública e a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação de unidades consumidoras nºs 3244631, 3444579, 4264519, 4592553, 4850275, 4850310, 6466828, 6775577 e 7625629 sob a titularidade da Prefeitura Municipal de Jaguaribe/CE, CNPJ 07.443.708/0001-66, nos termos do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 (vigente à época), alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019, descontados os valores já devolvidos; (ii.b) negar provimento ao pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras: nº 390444, 165671, 5454893, 6141160, 832297, 390462, 165672, 390451, 830625, 6037954 e 1220015; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iv) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 580, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.906157/2023-39, decide: declarar extinto e consequentemente arquivar o presente processo, que trata do Recurso Administrativo interposto pela Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 05914650/0001-66, em face do Auto de Infração nº 16/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização que apurou a qualidade da prestação do serviço de energia elétrica, em especial nos aspectos relacionados à continuidade do serviço, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999, do art. 14 da Norma de Organização ANEEL nº 001 e da alínea "c" do § 1º do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 56, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a expressa desistência do interessado. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 586, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.902010/2015-60, decide: conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, em face do Despacho nº 2.762, de 12 de setembro de 2024, referente ao Custo Variável Unitário (CVU) da Usina Termelétrica –UTE Nova Piratininga, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de (i) indeferir o pedido para que conste da Parcela de Custo Fixo (PCF) o valor solicitado de R$ 184,36/MWh ou, subsidiariamente, o valor de R$ 131,32/MWh, em substituição ao valor aprovado de R$ 124,73/MWh, constante do item (i.b) do Despacho nº 2.762, de 2024; e (ii) alterar o Despacho nº 2.762, de 2024, passando a contar com a seguinte redação: "(v) informar que tanto o valor da parcela de Custo Fixo - PCF como o CVU poderão ser atualizados, mediante solicitação da Petrobras e aprovação da ANEEL, em caso de publicação de nova Portaria pelo MME autorizando a inclusão de custos fixos no CVU, em substituição à Portaria Normativa nº 76/2024/GM/MME". SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 587, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.909348/2022-71, decide: conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, em face do Despacho nº 2.752, de 12 de setembro de 2024, referente ao Custo Variável Unitário (CVU) da Usina Termelétrica –UTE Canoas, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de (i) indeferir o pedido para que conste da Parcela de Custo Fixo (PCF) o valor solicitado de R$ 124,36/MWh ou, subsidiariamente, o valor de R$ 121,30/MWh, em substituição ao valor aprovado de R$ 84,28/MWh, constante do item (i.b) do Despacho nº 2.752, de 2024; e (ii) alterar o Despacho nº 2.752, de 2024, passando a contar com a seguinte redação: "(v) informar que tanto o valor da parcela de Custo Fixo - PCF como o CVU poderão ser atualizados, mediante solicitação da Petrobras e aprovação da ANEEL, em caso de publicação de nova Portaria pelo MME autorizando a inclusão de custos fixos no CVU, em substituição à Portaria Normativa nº 76/2024/GM/MME". SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 588, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.900180/2023-10, decide: conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, em face do Despacho nº 2.760, de 12 de setembro de 2024, referente ao Custo Variável Unitário (CVU) da Usina Termelétrica – UTE Ibirité, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de (i) indeferir o pedido para que conste da Parcela de Custo Fixo (PCF) o valor solicitado de R$ 139,95/MWh ou, subsidiariamente, o valor de R$ 115,84/MWh, em substituição ao valor aprovado de R$ 94,82/MWh, constante do item (i.b) do Despacho nº 2.760, de 2024; e (ii) alterar o Despacho nº 2.760, de 2024, passando a contar com a seguinte redação: "(v) informar que tanto o valor da parcela de Custo Fixo - PCF como o CVU poderão ser atualizados, mediante solicitação da Petrobras e aprovação da ANEEL, em caso de publicação de nova Portaria pelo MME autorizando a inclusão de custos fixos no CVU, em substituição à Portaria Normativa nº 76/2024/GM/MME". SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 596, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.004952/2023-92, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Garça Branca Energética S.A. CNPJ 10.514.202/0001-05 em face da Resolução Autorizativa nº 14.896, de 10 de outubro de 2023. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 597, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.003530/2025-61, decide: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelo Consórcio HY Brazil CNPJ 37.852.593/0001-24 com vistas à devolução e retomada do prazo de conexão dos projetos de minigeração distribuída a partir de fonte solar denominados UFV Itaporanga I a V, mantendo-se o enquadramento dos projetos como GD I; e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA para análise do mérito e demais providências cabíveis. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 597, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.003530/2025-61, decide: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelo Consórcio HY Brazil CNPJ 37.852.593/0001-24 com vistas à devolução e retomada do prazo de conexão dos projetos de minigeração distribuída a partir de fonte solar denominados UFV Itaporanga I a V, mantendo-se o enquadramento dos projetos como GD I; e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA para análise do mérito e demais providências cabíveis. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 647, de 11 de março de 2025, constante nos Processos n° Re, publicado no D.O. de 13 de março de 2025, seção 1, p. 72, v. 163, n. 49; onde se lê: "UFV LAPA 3 CEG* UFV.RS.BA.034433-1.01 " leia-se: "UFV LAPA 3 CEG* UFV.RS.BA.034333-1.01". A íntegra do Despacho consta dos autos e está disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br. SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DESPACHO Nº 653, DE 11 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.906443/2023-02, decide: conhecer do requerimento interposto pela empresa Alex Sandro Wichmann - ME, CNPJ nº 08.702.530/0001-93,5, acerca da devolução de valores por faturamento incorreto da unidade consumidora 67190227 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por conseguinte: (i) determinar que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D., CNPJ nº 02.016.439/0001-38, realize a devolução simples para o período de 07/2014 a 03/2015, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e dos arts. 323 e 668 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, desde que comprovado que a alíquota de ICMS cobrada estava em desacordo com a legislação tributária e descontados os valores já devolvidos; (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (iii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (ii) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. ANDRÉ RUELLI AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS D ES P AC H O Relação nº 28/2025 Fase de Autorização de Pesquisa Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 844.118/2021-PEREIRA VELHO EXPLORACAO S.A.-ALVARÁ N°3189/2022 844.119/2021-PEREIRA VELHO EXPLORACAO S.A.-ALVARÁ N°3190/2021 Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 844.073/2022-VALDEMIR LINS FRAGOSO JUNIOR- Registro de Licença N° 22/2024 - Vencimento em 08/05/2044 Fase de Requerimento de Licenciamento Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30 dias(1166) 844.107/2024-F E V DE ALMEIDA RR EXTRACAO DE AREIA E MINERAIS NAO METALICOS-OF. N°3066/2025/SEOUFI-AL/ANM FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente D ES P AC H O Relação nº 29/2025 Fase de Autorização de Pesquisa Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/ defesa ou pagamento 30 dias(638) 844.026/2015-ROBERTO OITICICA QUINTELLA CAVALCANTI-AI N ° 3 9 7 / 2 0 2 5 / S EO U F I - A L / A N M FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO Gerente D ES P AC H O Relação nº 31/2025 Fase de Concessão de Lavra Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416) 840.235/1982-MINERACAO VALE VERDE DO BRASIL LTDA. Autoriza o aditamento de substância mineral(2914) 840.235/1982-MINERACAO VALE VERDE DO BRASIL LTDA.-PRATA-Portaria de Lavra N°597, DOU de 2011 FERNANDO JOSE DA COSTA BISPO GerenteFechar