DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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114
Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 143, DE 13 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei
n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no Processo SEI 0034278/2023, resolve:
Art. 1º Remanejar as funções comissionadas e o cargo em comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir:
. .item
.código CJ/FC
.nível, descrição e origem CJ/FC
.nível, descrição e destino CJ/FC
. .1
.398
.CJ-03 de Coordenador da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ
.CJ-03 de Assessor da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ
. .2
.399
.FC-05 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ
.FC-05 da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ
. .3
.3454
.FC-05 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ
.FC-05 da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ
. .4
.6544
.FC-05 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ
.FC-05 da Rede Solidária Anjos do Amanhã - RSAA
. .5
.3041
.FC-03 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ
.FC-03 da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ
. .6
.7875
.FC-03 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ
.FC-03 da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ
. .7
.2555
.FC-02 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ
.FC-02 da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ
. .8
.263
.FC-01 da Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ
.FC-01 da Assessoria da Coordenação da Infância e da Juventude - ACIJ
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a atuação do farmacêutico no âmbito
da aromaterapia, aromatologia e óleos essenciais, e
dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e
regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e,
Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública,
promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de
atenção à saúde, conforme alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/60, com as
alterações da Lei Federal nº 9.120/95;
Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a Lei Federal nº 13.709 14, de agosto de 2018, que dispões
sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que
estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que
aprova a Política Nacional de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos, e dá outras
providências;
Considerando a institucionalização, pelo Ministério da Saúde, das Práticas
Integrativas e Complementares de Saúde (PICS) nos termos da Portaria Ministerial nº
971/2006, bem como suas atualizações;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008,
que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e que define ações
aos órgãos gestores para o desenvolvimento das diretrizes da PNPMF;
Considerando a Portaria GM/MS nº 886, 20 de abril de 2010, que institui a
Farmácia Viva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Dispõe sobre as boas práticas
de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de
produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria GM/MS nº 13, de 19 de junho de 2012, que habilita
municípios a receberem recursos referentes ao apoio à estruturação, consolidação e
fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais (APLs), no âmbito do SUS, conforme a
Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
Considerando a Portaria MS/GM nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui
o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.988, de 20 de dezembro de 2018, que
atualiza os procedimentos e serviços especializados de Práticas Integrativas e
Complementares na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
( C N ES ) ;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 67, de 8 de outubro
de 2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre Boas
Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em
Farmácias, alterada pela RDC Anvisa nº 87, de 21 de novembro de 2008;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 60, de 10 de
novembro de 2011, da Anvisa, que aprova o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia
Brasileira, primeira edição, e dá outras providências;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 18, de 3 de abril de
2013, da Anvisa, que dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento
de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de
plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do SUS;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 26, de 13 de maio
de 2014, da Anvisa, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o
registro e a notificação de produtos tradicionais fitoterápicos e, considerando que a
referida RDC, em seu artigo 3°, adota a definição para derivado vegetal como sendo
produto da extração da planta medicinal fresca ou da droga vegetal, que contenha as
substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato,
óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros;
Considerando a Resolução/CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que dispõe
sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação,
incluindo as Práticas Integrativas e Complementares como previstas na assistência
farmacêutica regulamentada (CBO 2234-25);
Considerando a Resolução/CFF nº 720, de 24 de fevereiro de 2022, que dispõe
sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de consultórios
farmacêuticos, e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 732, de 25 de agosto de 2022, que
regulamenta a atuação do Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares em
Saúde, e dá outras providências;
Considerando a Resolução/CFF nº 753, de 29 de setembro de 2023, que
define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na
manipulação de medicamentos e de outros produtos para a saúde;
Considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados
Primários em Saúde realizada em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 6 a 12 de
setembro de 1978, resolve:
Art. 1º - Esta resolução, e seus anexos, regulamentam a atuação do
farmacêutico no âmbito da aromaterapia, aromatologia e óleos essenciais.
Parágrafo único - As atribuições regulamentadas pela presente resolução
constituem prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho
Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 2º - Para fins desta resolução, consideram-se os conceitos a seguir:
I - Aromaterapia: prática terapêutica que utiliza as propriedades dos óleos
essenciais para recuperar o equilíbrio e a harmonia do organismo, visando à promoção da
saúde física e mental;
II - Aromatologia: estudo dos diferentes usos dos óleos essenciais, podendo
ter influência
terapêutica (aromaterapia),
além de ser
abordada no
âmbito da
gastronomia, cosmética, perfumaria, veterinária, agronomia, propaganda e em outras
áreas.
III - Óleos essenciais: metabólitos secundários extraídos de diversas partes de
plantas, os quais possuem composição química complexa e garantem aos vegetais
vantagens adaptativas no meio em que estão inseridos.
Podem ser obtidos por diferentes métodos de extração, por exemplo,
destilação, hidrodestilação ou prensagem.
Art.
3º -
Para atuar
na área
da aromaterapia,
recomenda-se que
o
farmacêutico cumpra, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I - Ser egresso de curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC);
II - Ser egresso de curso de formação complementar (curso livre) relacionado
à referida área ou que aborde a aromaterapia em seu conteúdo, atendidos os referenciais
mínimos estabelecidos pelo CFF;
III - Ser egresso de curso ofertado pelo Ministério da Saúde, em parceria com
Universidades Federais;
IV - Comprovar o exercício da aromaterapia por, pelo menos, 2 (dois) anos
antes da data de publicação desta resolução.
Art. 4º - São atribuições do farmacêutico relacionadas aos produtos com óleos
essenciais:
I - Qualificar os fornecedores de óleos essenciais e de outros materiais
empregados na produção;
II - Conservar os óleos essenciais, em atendimento às boas práticas de
armazenamento;
III - Garantir que a rotulagem dos produtos industrializados e magistrais que
contenham
óleos
essenciais
esteja
em
conformidade
com
as
boas
práticas
farmacêuticas;
IV - Prestar assistência técnica necessária para a realização de todas as etapas
do processo de produção ou manipulação magistral;
V - Participar da elaboração e atualização de normas e marcos regulatórios
pertinentes à produção, importação, armazenamento, transporte, distribuição e uso dos
produtos nas PICS, no âmbito da aromaterapia e da aromatologia;
VI - Participar do desenvolvimento de sistemas de informação, monitoramento
dos desfechos da terapia, estudos de utilização e elaboração de bancos de dados dos
produtos nas PICS.
Art. 5º - O farmacêutico está habilitado a assumir responsabilidade técnica na
aromaterapia, assim como na produção/extração, controle de qualidade de óleos
essenciais e seus derivados.
Art. 6º - São atribuições clínicas do farmacêutico:
I - Fazer a anamnese farmacêutica, avaliando sinais e sintomas, identificando
as necessidades do usuário;
II - Elaborar e registrar o plano de cuidado no prontuário do usuário;
III - Prescrever os óleos essenciais e as suas formulações em consonância com
as resoluções do CFF;
IV - Fazer o acompanhamento do usuário e registrar no prontuário;
V - Aplicar e dispensar óleos essenciais de acordo com as boas práticas
farmacêuticas;
VI - Participar da elaboração de protocolos clínicos;
VII - Utilizar protocolos clínicos;
VIII - Fornecer ao usuário informações sobre a correta utilização dos óleos
essenciais e de produtos que os contenham, tendo em vista o uso racional.
Parágrafo único - A promoção do uso racional deverá estar fundamentada em
conhecimentos e habilidades que abranjam o entendimento a respeito das formas de uso,
vias de administração, diluições seguras em veículos carreadores, famílias químicas
presentes nos óleos essenciais, assim como suas principais restrições de uso e
contraindicações.
Art. 7º - São atribuições do farmacêutico o desenvolvimento de atividades
relacionadas ao ensino e à pesquisa no âmbito da aromaterapia, aromatologia e óleos
essenciais em alinhamento aos princípios éticos e legais, com especial atenção à Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 8º - Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo plenário do CFF.
Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor nesta data.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ANEXO I
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AROMATERAPIA E AROMATOLOGIA. Sobre a
ABRAROMA. Disponível em: https://aromaterapia.org.br/sobre/.
BAUDOUX, DOMINIQUE. O Grande Manual de Aromaterapia de Dominique
Baudoux. Belo Horizonte: Ed. Laszlo, 2018.
BAUDOUX,
DOMINIQUE.
Collège
International
d'Aromathérapie.
L'Aromathérapie
Scientifique.
Disponível
em:
https://www.college-
aromatherapie.com/aromatherapie-et-publications/aromatherapie-scientifique-preserver-
la-sante.
BRASIL. Ministério
da Saúde.
Agência Nacional
de Vigilância
Sanitária.
Resolução RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007. Aprova o Regulamento Técnico sobre
Aditivos Aromatizantes em Alimentos. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília.
_______. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Resolução RDC n,4 de 30 de janeiro de 2014. Dispõe sobre os requisitos técnicos para a
regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília.
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