DOU 17/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, segunda-feira, 17 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
_______. Ministério da Saúde. Portaria MS n° 702, de 21 de março de 2018a.
Aprova a definição das práticas de aromaterapia, apiterapia, bioenergética, constelação
familiar,
cromoterapia,
geoterapia,
hipnoterapia,
imposição
de
mãos,
medicina
antroposófica/antroposofia
aplicada à
saúde, ozonioterapia,
terapia
de florais e
termalismo
social/crenoterapia
à
Política
Nacional
de
Práticas
Integrativas
e
Complementares apresentadas. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 22
de mar. 2018. Seção 1 n. 56, p.65.
_______. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva, Secretaria de Atenção à
Saúde. Glossário temático: Práticas Integrativas e Complementares em Saúde. Brasília:
Ministério da Saúde, 2018b.
BUCKLE, J. Aromaterapia clínica: óleos essenciais no cuidado da saúde. Belo
Horizonte: Editora Lazlo, 2019.
CARDOSO M. G; MIRANDA A.S.F; et al. Óleos essenciais de folhas de diversas
espécies: propriedades antioxidantes e antibacterianas no crescimento de espécies
patogênicas. Revista Ciẽncia Agronõmica, v. 47, n. 1, p. 213-220, jan-mar, 2016. Disponível
em https://www.scielo.br/j/rca/a/tgtFRN7Dxp8Hqt6JTgfjrsk/?format=pdf&lang=pt.
FESTY, DANIÈLE. A bíblia dos óleos essenciais. Belo Horizonte: Editora Laszlo,
2021.
INSTITUTO BRASILEIRO DE AROMATOLOGIA
(IBRA). Esclarecendo melhor
terminologias.
Disponível
em:
http://www.ibraromatologia.com.br/default.asp?pagina=aromatologia.
LAVABRE, M. Aromaterapia: a cura pelos óleos essenciais. Belo Horizonte:
Editora Laszlo, 2018.
MAURY, M. Alquimia dos aromas para a juventude. Belo Horizonte: Editora
Lazlo, 2017.
RIBEIRO, A.C; ANTUNES
JÚNIOR, DANIEL; SOUZA, VALÉRIA
MARIA DE.
Tricologia e Cosmética Capilar: das alterações aos tratamentos. Editora Cia Farmacêutica,
2021.
SOUZA, VALÉRIA MARIA DE; ANTUNES JUNIOR, DANIEL. Ativos Dermatológicos:
dermocosméticos e nutracêuticos: 9 volumes. São Paulo: Daniel. Antunes Junior, 2019.
SOUZA, VALÉRIA MARIA DE; ANTUNES JUNIOR, DANIEL. Manipulação Magistral
para Estética. 1.ed. São Paulo: Daniel. Antunes Junior, 2020.
TISSERAND, ROBERT. Aromaterapia para todos. Belo Horizonte: Ed. Laszlo,
2017.
WILLEN, J.P. Óleos essenciais antivirais: A solução natural para lutar contra as
infecções. Belo Horizonte: Editora Lazlo, 2018.
FELIPE, LORENA O. & BICAS, JULIANO L.. Terpenos, aromas e a química dos
compostos naturais. Quím. nova esc. São Paulo-SP, BR.Vol. 39, N° 2, p. 120-130, maio
2017. Disponível em: http://qnesc.sbq.org.br/online/qnesc39_2/04-QS-09-16.pdf.
GLOSSAIRE.
Societé
Française
des
Parfumeurs.
Disponível
em:
https://www.parfumeurs-createurs.org/en/filiere-parfum/glossaire-103.
MICHAELIS. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Cheiro. Disponível em:
https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/cheiro.
NASCIMENTO, ALEXSANDRA & PRADE, ANA CARLA KOETZ. Aromaterapia: o
poder das plantas e dos óleos essenciais (Cuidado integral na Covid; n. 2). Recife: Fiocruz-
PE;
ObservaPICS,
2020.
Disponível
em:
http://observapics.fiocruz.br/wp-
content/uploads/2020/08/Cuidado-integral-na-Covid-Aromaterapia-ObservaPICS.pdf.
NETO, F.C.; SIMÕES, M.T.F. Plantas medicinais, aromáticas e condimentares da
Terra Fria Transmontana. DRAP-Norte Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas
de
Portugal.
Disponível
em:
http://www.drapn.min-
agricultura.pt/drapn/conteudos/cen_documentos/outros/Terra%20Fria.pdf.
STEFLITSCH W. Aromatherapie: wann können ätherische Öle medizinisch
eingesetzt werden? [Aromatherapy - From Traditional and Scientific Evidence into Clinical
Practice]. Dtsch Med Wochenschr. 2017 Dec;142(25):1936-1942.
ANEXO II
REFERENCIAIS
MÍNIMOS
PARA
O
RECONHECIMENTO
DE
CURSOS
DE
FORMAÇÃO
COMPLEMENTAR
(CURSOS
LIVRES)
EM
AROMATERAPIA
E/OU
A R O M AT O LO G I A
CARGA HORÁRIA
Carga Horária Mínima Total: 40 horas
Carga Horária Mínima Teórica: 30 horas da carga horária teórica
Carga Horária Mínima Prática: 10 horas da carga horária prática
OBJETIVOS
O egresso deverá estar apto ao exercício da aromaterapia, aromatologia como
método terapêutico em uma realidade interdisciplinar de atenção à saúde, focado em
princípios éticos, históricos e fisiológicos inerentes a essas práticas.
TEMAS ABORDADOS NA FORMAÇÃO
História e Desenvolvimento da Aromaterapia
- Antigas civilizações, Grandes Nomes da Aromaterapia, Evolução do conceito
clínico e aplicação;
- Aromaterapia no Mundo: Escolas Inglesa e Francesa;
- Aromaterapia no Brasil;
- Principais terminologias (glossário).
Farmacognosia e fitoquímica dos óleos essenciais
- Diferenças entre óleo vegetal fixo, essência natural e sintética, óleo essencial,
aroma, hidrolato, extrato, entre outros;
- Métodos de extração (arraste a vapor, hidrodestilação, prensagem, CO2
supercrítico - total e parcial, extração por solvente, enfleurage;
- Famílias químicas, propriedades terapêuticas e principais contraindicações:
Terpenos, Álcoois, Ésteres, Cetonas, Éteres, Fenóis, Aldeídos, Cumarinas, etc.;
- Quimiotipos e Geotipos, influência de fatores climáticos;
- Controle de qualidade de óleos essenciais;
- Interpretação de laudo cromatográfico;
- Qualificação de fornecedores.
Uso racional de óleos essenciais
- Conceito de uso racional;
- Orientações
sobre principais
interações e
contraindicações de
óleos
essenciais, diluições seguras, toxicidade dos óleos essenciais;
- Grupos de risco (gestantes, idosos, bebês, crianças, lactantes, pacientes
oncológicos, dentre outros);
- Situações de risco e usos inadequados.
Atendimento farmacêutico
- Anamnese, formas de abordagem do indivíduo, evolução de prontuário,
acolhimento e escuta;
- Diluições seguras e cálculo de posologia;
- Toxicologia de óleos essenciais e interações na prática clínica;
- Formas farmacêuticas usuais;
- Principais vias de administração e cuidados específicos;
- Diversas abordagens técnicas em aromaterapia;
- Estudos de casos, exemplos práticos, sinergias aplicadas.
- Elaboração de protocolos.
-Interface da aromaterapia e do uso dos óleos essenciais com outras áreas de
atuação farmacêutica.
Deontologia aplicada
- Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) - SUS,
aspectos normativos e regulatórios de óleos essenciais, produtos relacionados e
aromaterapia, Resoluções CFF 585 e 586/2013.
Prática supervisionada
- Acompanhamento de casos, prescrição e aplicação de produtos com óleos
essenciais.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Registro de Qualificação
de Especialista (RQE), e estabelece os critérios e
procedimentos
para
sua
obtenção
pelo
farmacêutico.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Resolução/CFF nº 14, de 22 de agosto de 2024, que dispõe
sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos
Regionais de Farmácia, além de outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe
sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que
instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando os referenciais mínimos e as resoluções de atribuições publicadas
pelo Conselho Federal de Farmácia; resolve:
Art. 1º - Criar o Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Parágrafo único - O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) refere-se a
um número nacional conferido em documento que ateste a formação em determinada
especialidade farmacêutica.
Art. 2º - O farmacêutico poderá requerer seu Registro de Qualificação de
Especialista (RQE) no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, desde que atenda
a um dos seguintes requisitos:
I - ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC) na área solicitada;
II - ser egresso de programa de residência uniprofissional ou multiprofissional
com formação na área solicitada;
III - ser egresso de um programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido
pelo Ministério da Educação (MEC) na área solicitada, desde que pelo menos 30% da carga
horária total do curso seja composta por disciplinas teórico-práticas ou práticas voltadas
para a referida área;
IV - ser aprovado em avaliação na área solicitada;
V - ser egresso de cursos de capacitação ou habilitação na área, podendo somar
as cargas horárias de diferentes cursos até atingir o mínimo de 360 (trezentas e sessenta)
horas, desde que todos sejam promovidos exclusivamente pelo Conselho Federal de
Farmácia, ou pelos Conselhos Regionais de Farmácia quando estes forem reconhecidos e
homologados pelo Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único - A avaliação na área poderá ser realizada pelo Conselho
Federal de Farmácia, sociedades científicas, ou ainda por congressos nacionais e
internacionais que sejam reconhecidos pelo Conselho Federal de Farmácia e possuam, no
mínimo, 5 (cinco) anos de tradição, mediante banca avaliadora composta por membros
com título de doutorado e experiência comprovada na área.
Art. 3º - O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) poderá conter
anotação das subespecialidades do farmacêutico.
Parágrafo único - O farmacêutico
poderá requerer a anotação de
subespecialidades no seu Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho
Regional de Farmácia de sua jurisdição, conforme carga horária mínima definida em
regulamentação própria do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 4º - O farmacêutico somente poderá se designar especialista caso possua
o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área.
Art. 5º - As especialidades farmacêuticas passíveis de Registro de Qualificação
de Especialista (RQE) serão estabelecidas em regulamentação própria.
Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor em um prazo de 30 dias a partir da
data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre
o ato
de estabelecer
o perfil
farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático
do
paciente
pelo
farmacêutico
e
dá
outras
providências.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre
o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, e estabelece em seu Art. 13 que
é
obrigação
do
farmacêutico,
no exercício
de
suas
atividades,
proceder
ao
acompanhamento
farmacoterapêutico
de
pacientes,
internados
ou
não,
em
estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada, bem como
estabelecer o perfil farmacoterapêutico por meio do acompanhamento sistemático do
paciente,
mediante
elaboração,
preenchimento
e
interpretação
de
fichas
farmacoterapêuticas; e que, ao estabelecer o perfil farmacoterapêutico, o farmacêutico
exerce um papel ativo na instituição de tratamentos, caracterizando-se, em sua essência,
como um prescritor;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que
instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia,
determinando que os cursos de Farmácia no Brasil devem formar farmacêuticos
capacitados para a prescrição de medicamentos, terapias não farmacológicas e outras
intervenções em saúde, bem como para a solicitação e interpretação de exames clínico-
laboratoriais e toxicológicos, assegurando sua competência para estabelecer o perfil
farmacoterapêutico dos pacientes e promover o uso racional de medicamentos; resolve:
Art. 1º - Regulamentar o ato de estabelecer o perfil farmacoterapêutico no
acompanhamento sistemático do paciente pelo farmacêutico.
Art. 2º - Entende-se por estabelecer o perfil farmacoterapêutico o ato de
definir, designar, determinar, criar, constituir, fundar, instituir, pôr em vigor, pôr em prática
ou formalizar planos farmacoterapêuticos, de forma dinâmica e contínua, de acordo com as
necessidades e as variações no estado de saúde do paciente, assegurando a aplicação das
melhores práticas fundamentadas em evidências científicas.
§ 1º - O plano farmacoterapêutico é estruturado por intervenções planejadas
pelo farmacêutico, com foco na seleção, adição, substituição, ajuste, interrupção e
acompanhamento do uso de medicamentos, outras tecnologias em saúde e condutas,
visando alcançar resultados terapêuticos específicos e seguros para o paciente.
§ 2º - O plano farmacoterapêutico pode ser complementado por orientações ao
paciente, medidas não farmacológicas, e, quando necessário, o encaminhamento para
outros profissionais ou serviços de saúde, visando a integralidade do cuidado e a promoção
da saúde.
Art. 3º - Para estabelecer o perfil farmacoterapêutico do paciente, o
farmacêutico está autorizado a:
I - prescrever medicamentos, incluindo os de venda sob prescrição;
II - renovar prescrições previamente emitidas por outros profissionais de saúde
legalmente habilitados;
III - prescrever medicamentos em atendimento à pessoa sob risco de morte
iminente.
§ 1º - Os medicamentos categorizados sob prescrição somente poderão ser
prescritos pelo farmacêutico que possua Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em
Farmácia Clínica.
I - Excetua-se a obrigatoriedade de RQE em Farmácia Clínica para prescrição de
medicamentos categorizados sob prescrição quando contemplado em programas e normas
governamentais no âmbito do Sistema Único Saúde ou resoluções específicas do Conselho
Federal de Farmácia.
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