Ceará , 18 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3673 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE. – Prazo de recebimento da Habilitação e Projetos de Venda: 18/03/2025 à 07/04/2025 – Data de Abertura da Sessão Pública: 08/04/2025 – Horário: 08h30min – Local de Realização da Sessão: Av. Monsenhor Furtado, nº 55, Centro – CEP: 62.380-000 – Guaraciaba do Norte – CE – Local de Acesso ao Edital: No endereço acima e nos links https://www.guaraciabadonorte.ce.gov.br/editais-e-avisos-de- contratacoes.xhtml; https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br; https://www.gov.br/pncp/pt-br – Funcionamento do Órgão: Segunda à Sexta de 08h às 14h00m – RAIMUNDO JOSÉ ARAGÃO MARTINS Ordenador de Despesas Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador:AC5694E4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA DECRETO MUNICIPAL DECRETO N° 006/2025-GP, DE 17 DE MARÇO DE 2025. Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Ibaretama do Estado do Ceará no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Nº 317/2025, de 06 de março de 2025. DECRETA: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA IBARETAMA, órgão de assessoramento imediato a Prefeita de IBARETAMA, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. Art. 2° - Compete ao CONSEA de IBARETAMA: I – organizar e coordenar, em articulação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de IBARETAMA, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. §1°: O CONSEA de IBARETAMA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN IBARETAMA, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. §2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA de IBARETAMA. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3° - O CONSEA de IBARETAMA será composto por 12 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 1° A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares: I - os representantes das seguintes Secretarias Municipais: Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Econômico; Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Politicas para a Mulher Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. II - Oito (8) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, § 2° Poderão compor o CONSEA de IBARETAMA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições. Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 5° - O CONSEA de IBARETAMA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte . Art. 6° - O CONSEA de IBARETAMA tem a seguinte organização: I – Plenário; II - Presidente III – Vice Presidente; IV – Secretaria Executiva; V – Câmaras Temáticas; VI- Grupo de Trabalho Seção I Do (a) Presidente e do(a) Vice Presidente Art. 7° - O CONSEA de IBARETAMA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pela Prefeita. Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA de IBARETAMA. Art. 8° - Ao Presidente incumbe: I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de IBARETAMA II – representar externamente o CONSEA de IBARETAMA.;Fechar