DOMCE 18/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3673
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
e CUMPRA-SE. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quixeré,
ESTADO DO CEARÁ, em 17 de Março de 2025.
MICHELLE RAFAELA DE BRITO
Presidente
Publicado por:
Maria Silvanete de Sousa
Código Identificador:27A902F9
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
PORTARIA CONCESSÃO DE DIARIA 0134/2025
A PRESIDENTE DA Câmara Municipal de Quixeré, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº
935 de 10 de abril de 2023,
RESOLVE:
Conceder 01 (uma) diária(s) no valor total de R$ 200,00,(duzentos
reais), a(o) Senhor(a) SEBASTIAO JOSE DE ALMEIDA, ocupante
do cargo de Vereador(a) da Câmara, Para fazer face as suas despesas
em fortaleza, para participar da reunião com Deputada Fernanda
Pessoa, para trata assunto relacionado ao envio de emenda
parlamentar para custeio da saúde., devendo a despesa correr à conta
da dotação específica do vigente orçamento.
RESGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quixeré, ESTADO DO
CEARÁ, em 17 de Março de 2025.
MICHELLE RAFAELA DE BRITO
Presidente
Publicado por:
Maria Silvanete de Sousa
Código Identificador:1E220DE6
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 1.007/2025, DE 17 DE MARÇO DE
2025
DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO
DOS
FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, ESTADO DO
CEARÁ – no uso de suas atribuições que lhe conferem a
Constituição da República de 1988, art. 30 e Art. 64, I, da Lei
Orgânica do Município de Quixeré.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o. – São feriados nacionais os dias:
I - 1o de janeiro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949,
com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002;
II - 21 de abril, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949,
com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002;
III - 1o de maio, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de 1949,
com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de 2002 e
de acordo com a Lei 7.466/86, de 23 de abril de 1986;
IV - 7 de setembro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de
1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de
2002;
V – 12 de outubro, estabelecido na Lei 6.802/80, de 30 de junho de
1980;
VI - 2 de novembro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de
1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de
2002;
VII - 15 de novembro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de
1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de
2002;
VIII – 20 de novembro, estabelecido pela Lei 14759/23, de 21 de
dezembro de 2023, publicada no DOU do dia 22/012/2023; e
IX - 25 de dezembro, estabelecido na Lei 662/49, de 06 de abril de
1949, com redação dada pela Lei 10.607/2002, de 19 de dezembro de
2002.
Art. 2º - São feriados municipais o dia 15 de maio, data
comemorativa da emancipação política do Município e o dia 28 de
outubro, dia do servidor público.
Art. 3º - São feriados religiosos no âmbito do Município de Quixeré-
CE:
I – A sexta-feira da Paixão;
II – O dia de Corpus-Christi;
III – 19 de março - dia de São José (Padroeiro do Ceará); e
IV – 08 de dezembro – dia de Nossa Senhora da Conceição (Padroeira
do Município de Quixeré-CE).
Art. 4º - É feriado estadual o dia 25 de março, em alusão a Data
Magna do Ceará, estabelecido pela Emenda Constitucional de nº 73
(Constituição do Estado do Ceará), publicado no DOE do dia 06 de
dezembro de 2011.
Art. 5º - Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os
feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que
ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro
(Confraternização
Universal),
1º
de
maio,
7
de
setembro
(Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus
Christi, em conformidade com a Lei Federal de n° 7.320/1985, com
redação dada pela Lei nº 7.765, de 11 de maio de 1989.
§ Único. Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles
comemorados a partir da segunda-feira subseqüente
Art. 6º - Somente serão permitidas nos feriados nacionais e
municipais atividades privadas e administrativas absolutamente
indispensáveis.
Art. 7º - Os chamados "pontos facultativos" que o Município decretar
não suspenderá as horas normais do ensino, os serviços públicos de
saúde no Hospital Municipal, nem prejudicarão o funcionamento da
Delegacia de Polícia Estadual, nem os atos da vida forense, dos
tabeliães e dos cartórios de registro, as atividades do Conselho
Tutelar,
funcionamento
dos
Mercados
Públicos
Municipais,
Abatedouro Público, realização da Coleta de Resíduos Sólidos/Coleta
Seletiva e funcionamento do SAAE e demais prestadoras de serviços
de abastecimento d’água e esgoto.
Art. 8º - Os “pontos facultativos” deverão ser estabelecidos mediante
decreto, podendo ser feito um decreto anual, dispondo todos os que
são possíveis de prever ou através de decreto para cada ponto
facultativo a ser concedido.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
de n° 589/2012, de 18 de junho de 2012.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE aos
17 dias do mês de março de 2025.
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